Modelo TR - AGU - Preposto

Colegas,
Nos modelos disponíbilizados pela AGU com relação ao Termo de Referência, há um item na parte do Modelo de Gestão de Contrato, onde faz menção à disponibilização, pela CONTRATADA, de um preposto no local da execução.

Contratos SEM mão de obra, ainda será necessário este item?

2 curtidas

Olá, @Telma_Moraes !

Consta nas anotações do TR:

Nota Explicativa: A opção do órgão ou entidade pela exigência de manutenção do preposto da empresa no local da execução do objeto deverá ser previamente justificada, considerando a natureza dos serviços prestados.

Apesar de o texto sobre preposto se configurar como “obrigatório”, entendo que podemos suprimi-lo, considerando o caso concreto.

3 curtidas

Obrigado. Comecei a fazer isso em opção anterior mas quis vir ao fórum compartilhar essa dúvida.

1 curtida

Lembrando que Preposto é o representante da empresa no contrato (não é um posto, ainda que seja mantida a exigência) não deve ser confundido com Encarregado/Supervisor.

2 curtidas

Em outras palavras, o Preposto sem vai existir, o que muda é se haverá exigência que seja um Preposto local ou não.

2 curtidas

Complementando os comentários dos colegas, deixo aqui trecho do Curso Acompanhamento e Fiscalização de Contratos Administrativos na Receita Federal do Brasil, acerca do tema, o qual indico a todos os fiscais/gestores de contratos:

3.3.1.2.1. Preposto
O preposto é o elo entre órgão contratante e empresa contratada.
Ele é o “rosto” do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) contratado, com quem o órgão contratante irá tratar das questões de execução do objeto, qualidade dos serviços, assiduidade etc.
(…)
O preposto deve ficar no local do serviço, dentro do prédio, como mão de obra alocada?
Embora a Lei nº 8.666/1993 diga expressamente que o contratado deverá manter preposto no local “da obra ou serviço”, a IN Seges nº 05/2017 tratou de abrandar esta disposição em seu art. 44, § 4º:

Art. 44. O preposto da empresa deve ser formalmente designado pela contratada antes do início da prestação dos serviços, em cujo instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres em relação à execução do objeto.
[…]
§ 4º A depender da natureza dos serviços, poderá ser exigida a manutenção do preposto da empresa no local da execução do objeto, bem como pode ser estabelecido sistema de escala semanal ou mensal (BRASIL, 2017a, grifos nossos).

As razões para esta flexibilização são basicamente duas:
A Lei nº 8.666/1993 foi pensada principalmente para obras, em que a necessidade de um preposto no “canteiro” é fundamental. Nos serviços, nem sempre a presença constante é necessária;
Caso exijamos sempre um preposto no local do serviço, isto se configuraria em um custo direto da Administração, tendo de ressarcir a empresa pela alocação de um funcionário a mais (e com adicional de função), o que levaria a um aumento dos gastos públicos.

A fiscalização de contrato precisa fiscalizar as verbas trabalhistas dos prepostos?
Se o preposto estiver alocado no órgão contratante, sim, pois, neste caso, é considerado “mão de obra exclusiva”.
Se o preposto for “volante”, indo ao local de execução dos serviços apenas sob demanda ou de tempos em tempos, não, pois, neste caso, é considerado “mão de obra compartilhada”

4 curtidas