Prêmio assiduidade - Reajuste - contratos 8666

Sendo um custo previsto na CCT, criado a partir do corrente ano de 2025 e tendo em vista que as empresas não tinham como pressupor ou “adivinhar” que ele viria a existir, me parece justo e lógico que se inclua em planilha. Não só isso, é também legalmente determinado que assim seja procedido, nos termos da fundamentação prevista na IN SEGES 05/17, conforme o @Iago já bem colacionou. Os pressupostos para inclusão de custos adicionais em planilha, neste caso, benefícios não previstos inicialmente na proposta inaugural, me parecem ser:

  1. Que o benefício seja obrigatório por força de instrumento legal (incluindo aqui convenção coletiva - que é exatamente o caso);
  2. Que se trate de benefício de matéria trabalhista;

Neste ponto, é importante estabelecer que, no direito do trabalho, “Benefício de matéria trabalhista” é tudo o que o colaborador recebe de uma empresa além do salário, seja esses benefícios pagos em dinheiro ou in natura, obrigatórios por lei ou por convenção coletiva ou, ainda, pagos por liberalidade da empresa. Ponto final.

Feita a consideração anterior, atente-se para o fato de que o benefício ter ou não natureza salarial, não é um pressuposto para decidir pela possibilidade ou não de inclusão do custo na planilha. Isso somente determinará COMO a empresa deverá cotar o item dentro da planilha de composição de custos (se o custo é de natureza salarial, haverá incidência de encargos e consignatários legais: férias. 13º, adicional de férias, etc. caso não seja de natureza salarial [natureza indenizatória, neste caso], não haverá nenhum destes reflexos).

Não há remota possibilidade de engano, pois a própria IN colacionada pelo Iago dispõe, expressamente, que dentre os “instrumentos legais” existentes, está a convenção coletiva: art. 57 […] § 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º desta Instrução Normativa.

Embora o Iago tenha também mencionado que a IN em questão é de aplicação obrigatória apenas para a Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, com base na minha experiência, é dificílimo ver alguma licitação de um órgão que pertence a esfera de um Ente não federal (Estados e Municípios) não adotarem a regulamentação da IN 05/17 no que cabe, visto que ela é bem completa para esse tipo de objeto (prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra). Muitos até dispensam regulamentação.

Enfim, do meu ponto de vista é sim devido a inclusão do benefício.

Quanto a FORMA que a administração vai apurar isso ao longo dos meses, do meu ponto de vista e como discutimos diversas vezes em outros tópicos, isso vai depender da forma de pagamento que o contrato prevê:

  • se for FATO GERADOR, ótimo, será pago somente se houver a incidência no mês. Se não tiver o Fato Gerador que dá direito ao benefício, ele deve ser zerado e o custo não será repassado a empresa.
  • Se o pagamento NÃO FOR pelo FATO GERADOR, entendo que, sendo uma mera provisão, cabe a empresa administrar o custo e pagar o funcionário caso devido, não sendo papel da administração perquirir os custos isolados da planilha quando essa forma de pagamento não foi prevista (veja mais aqui: Glosa por não fornecimento de VT - #22 de Alok).

Esta é minha opinião. Espero ter ajudado. Abraço!

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