Boa tarde.
Em um pregão de limpeza, determinado participante incluiu em sua planilha o item abaixo:
PSMSO-PPRA (CCT 2019 - Cláusulas 27ª e paragrafo 2 e 3ª e Cláusulas 42ª e paragrafo 4ª);
a convenção traz textualmente:
Cláusula 27
PARAGRAFO SEGUNDO – Os custos relativos aos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (ASOS, PCMSO, PPRA, PCMAT, LTCAT, PPP, LIP, etc), devem ser computados detalhadamente nas planilhas de formação de preços, conforme valores praticados no mercado, objetivando resguardar a saúde e a segurança do trabalhador.
PARAGRAFO TERCEIRO – A inclusão dos custos na planilha de formação de preços com relação à medicina e segurança no trabalho, necessárias à prevenção e manutenção da saúde dos recursos humanos necessários à execução dos serviços não integra ao percentual de CUSTOS ADMINISTRATIVOS e LUCRO, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU - Acórdãos ns. 1.427/2007, 40/2008, 1.685/2008, todos do Plenário, cabendo seus custos integrarem ao módulo de INSUMOS.
Traz ainda:
Cláusula 42
PARÁGRAFO QUARTO – A Contribuição Assistencial Sindical Empresarial será INSERIDA OBRIGATORIAMENTE como rubrica nas planilhas de formação de preço dos novos contratos e nos termos aditivos e termos apostilamentos, ou qualquer termo de ajuste no equilíbrio econômico e financeiro dos contratos de prestação de serviços, tanto por parte da Administração Pública como por parte das Empresas Privadas, devendo constar no módulo insumos.
PARÁGRAFO QUINTO – Está cláusula vem em consonância com Nota Técnica do Ministério Público do Trabalho nº 05/2017 – (…) “os acordos e convenções coletivas de trabalho continuarão tendo efeito “erga omnes”, ou seja, serão aplicados para todos os representados pela entidade, sendo filiados ou não…” conforme estabelecido no verbete n. 363 do Comitê de Liberdade Sindical…".
Questiono: esse item incluído (PSMSO-PPRA (CCT 2019 - Cláusulas 27ª e paragrafo 2 e 3ª e Cláusulas 42ª e paragrafo 4ª)) afronta o art. 6º da IN 05/2017?
Art. 6º A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem (…) de matéria não trabalhista, (…) bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.