Inserção item Planilha de Custo e Formação de Preços

Boa tarde.

Em um pregão de limpeza, determinado participante incluiu em sua planilha o item abaixo:
PSMSO-PPRA (CCT 2019 - Cláusulas 27ª e paragrafo 2 e 3ª e Cláusulas 42ª e paragrafo 4ª);
a convenção traz textualmente:

Cláusula 27
PARAGRAFO SEGUNDO – Os custos relativos aos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (ASOS, PCMSO, PPRA, PCMAT, LTCAT, PPP, LIP, etc), devem ser computados detalhadamente nas planilhas de formação de preços, conforme valores praticados no mercado, objetivando resguardar a saúde e a segurança do trabalhador.
PARAGRAFO TERCEIRO – A inclusão dos custos na planilha de formação de preços com relação à medicina e segurança no trabalho, necessárias à prevenção e manutenção da saúde dos recursos humanos necessários à execução dos serviços não integra ao percentual de CUSTOS ADMINISTRATIVOS e LUCRO, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU - Acórdãos ns. 1.427/2007, 40/2008, 1.685/2008, todos do Plenário, cabendo seus custos integrarem ao módulo de INSUMOS.

Traz ainda:
Cláusula 42
PARÁGRAFO QUARTO – A Contribuição Assistencial Sindical Empresarial será INSERIDA OBRIGATORIAMENTE como rubrica nas planilhas de formação de preço dos novos contratos e nos termos aditivos e termos apostilamentos, ou qualquer termo de ajuste no equilíbrio econômico e financeiro dos contratos de prestação de serviços, tanto por parte da Administração Pública como por parte das Empresas Privadas, devendo constar no módulo insumos.
PARÁGRAFO QUINTO – Está cláusula vem em consonância com Nota Técnica do Ministério Público do Trabalho nº 05/2017 – (…) “os acordos e convenções coletivas de trabalho continuarão tendo efeito “erga omnes”, ou seja, serão aplicados para todos os representados pela entidade, sendo filiados ou não…” conforme estabelecido no verbete n. 363 do Comitê de Liberdade Sindical…".

Questiono: esse item incluído (PSMSO-PPRA (CCT 2019 - Cláusulas 27ª e paragrafo 2 e 3ª e Cláusulas 42ª e paragrafo 4ª)) afronta o art. 6º da IN 05/2017?

Art. 6º A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem (…) de matéria não trabalhista, (…) bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

Renata, o que eu faria:

(1) A empresa pode colocar na planilha o item que achar relevante, desde que mantenha o preço global vencedor e sua proposta seja exequível. Por analogia, existem decisões do TCU tratando do IR. A gente não pode cotar na Estimativa, mas a empresa pode colocar na planilha, se desejar. Isso poderia estar embutido nos custos indiretos ou no lucro, de qualquer forma. O TCU reconheceu essa situação no Acórdão 648/2016 do Plenário. Mas não é algo pacífico.

Eu sempre defendi que não devíamos cotar os tributos na nossa planilha estimativa, mas se a empresa cotasse, estava tudo bem. A gente não prevê expressamente, mas esses tributos estão dentro da nossa estimativa de Lucro Bruto. É dali que sai, em tese, o referencial para pagar o tributo.

A empresa pode destacar, se quiser, desde que não afete o preço global da proposta. É uma diferença, a meu ver, formal. Não tem impacto no cálculo do preço, pois dentro ou fora do lucro, a empresa só ganha se der o menor preço.

Isso é coerente com outros entendimentos de que os itens de custo da planilha não são, necessariamente, motivo de desclassificação de proposta, desde que exista margem para remanejamento de custos de forma a tornar o preço aceitável (nem caro demais, nem inexequível)

(2) O elemento que a CCT torna “obrigatório” mas só se aplica a parte dos fornecedores, eu não aceitaria cotar na estimativa, nem inserir em repactuações. Veja, nenhuma empresa é obrigada a ser sindicalizada. Portanto, o sindicato não pode obrigar todo mundo a pagar uma contribuição sindical. Além disso, esse valor não é apropriado por empregado, portanto, não vejo método para calcular qual impacto em cada contrato/oferta.

Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público

Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações

Autor de Preço de referência em compras públicas

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Bom dia pessoal, aproveitando o tópico, gostaria da opinião dos colegas sobre a possibilidade da Administração incluir em sua planilha de custo, beneficio previsto em CCT 2020, nomeado de “AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL” no valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) por por trabalhador com contrato de trabalho ativo.
A dúvida surgiu diante da amplitude dos benefícios (cobertura), que envolve Plano Odontológico, Indenização por Morte ou Invalidez por Acidente, Assistência Funeral, Assistência Natalidade, Assistência Pessoal (chaveiro, eletricista e nutricionista), Assistência Automóvel e Sorteio mensal).
A Clausula normativa estabelece que:
Fica acordado que, para viabilidade de implantação e manutenção dos benefícios viabilizados pelo “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, caberá às empresas empregadoras, ASSOCIADAS OU NÃO AO SEAC/PA, o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, diretamente à empresa “Gestora”, por Conta e Ordem do SINELPA, sendo-lhes garantido o prazo até 31 de maio de 2.020, pra implantação, sendo devidos
os valores retroativos à data de registro desta Convenção Coletiva de Trabalho-CCT.
A planilha do edital não previu tal custo, mas também não vetou expressamente.
As licitantes poderiam cotar esse custo nas suas planilhas (total ou parcialmente), isso estaria violando o art. 6º da IN 05, por abarcar, na sua composição, alguns custos que aparentemente não são tipicamente trabalhista.
Agradeço a ajuda dos colegas.

Cfanjas,
Boa tarde! Me permita colocar aqui minha visão sobre teu questionamento:
Previsão de Auxílio Plano de Assistência e cuidado pessoal é relativamente comum ser negociada em CCT. O ideal seria que o Edital tivesse tratado da questão, considerando na sua planilha referencial como um custo direto (integrante dos benefícios) ou como parte dos custos indiretos. Se não o previu como custo direto, nem o vetou, podemos concluir que o custo que era previsível no momento da apresentação da proposta (pois estava na CCT da categoria), deveria ser incluído como custo indireto, cuja responsabilidade pelo valor apresentado é da licitante.
Assim sendo, eu diria que este custo é de responsabilidade das empresas empregadoras, como mencionado na própria cláusula citada e compete a elas honrar, por sua conta e risco.
Creio não ferir o art 6 da IN 5/07 porque é uma cláusula que trata de benefício que favorece o trabalhador. Um benefício híbrido, é verdade, mas que trata-se de uma assistência ao trabalhador. Portanto, tem cunho trabalhista.
Além disso, não foi negociada para a Adm Pública pagar quando tomador, é uma obrigação do empregador. A meu ver poderia estar dentro dos benefícios da planilha referencial da Administração.

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Boa tarde! Neste ensejo, gostaria de solicitar ajuda dos colegas. Acredito que a previsão em CCT (ou outro instrumento de negociação coletiva) de certos benefícios aos trabalhadores, com o intuito de lhes resguardar a integridade e, até mesmo, servir de socorro em momentos de emergência (a exemplo de auxílio-alimentação, assistência médica e familiar, seguro de vida, auxílio-funeral, dentre outros, ainda que não enquadrados expressamente no art. 611-A da CLT, por se tratar de rol exemplificativo) é válido. Porém, questiono acerca da necessidade de se distinguir eventuais concessões que superem a proteção de direitos trabalhistas fundamentais, assumindo o caráter de prerrogativas ou mesmo de regalias, como os mencionados acima por Cfanjas (assistência automóvel, sorteio, etc.) cujo custeio pela administração parece duvidoso. Desta forma, não se questiona a legalidade da CCT para prever tais benefícios em prol de determinada categoria e que devem ser assumidas pelo empregador. Entretanto, questiono se não haveria óbice ao repasse do custeio destes benefícios à Administração na condição de tomadora dos serviços. Desde já, agradeço pela colaboração dos colegas!

Obrigado Flaviana, realmente o ideal seria que o Edital tivesse tratado da questão já que a referida cláusula da CCT atribuí este custo ao empregador.
A unidade técnica, ao que parece, entendeu que se aplica o entendimento do Parecer 15/2014/CPLC/DEPCONS/PGF/AGU.
O que causou dúvidas foi a amplitude da cobertura do auxílio, envolvendo algumas benesses que aparentemente extrapolam o ordinário e poderiam ser questionadas sob ponto de vista da da razoabilidade, da legitimidade e da economicidade.
Ademais, a CCT exige que as empresas empregadoras requereram a implantação do custo desse benefício perante seus tomadores de serviços, sejam públicos ou privados, o que parece indicar a intenção, desde o início, de repassar o custo do benefício às tomadoras de serviço terceirizado, desonerando indiretamente o empregador (apesar de prever multa e juros em caso de atraso).
Em outro parágrafo, dispõe que o pagamento mensal deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já oferecidos por ela, que poderão ser retirados ou alterados, a critério do empregador. Isso não prejudicaria a análise do custo efetivo da empresa, já que ela pode compensar com a retirada de outros benefícios já concedidos.
Não sei se estamos sendo rigorosos demais.
Agradeço a sua colaboração.

Concordo, professora @FlavianaPaim!

Também não acho incorreta a previsão deste custo na planilha da empresa, já que trata-se de benefício decorrente da relação de trabalho e é amplo e irrestrito, abrangendo todos os trabalhadores da categoria e não somente os alocados a contratos com a Administração Pública. Se assim o fosse, esbarraria na vedação da IN. Mas não me parece ser o caso.

E tem ainda um outro detalhe: o pagamento é para ser feito pelas empresas "diretamente à empresa “Gestora” e não ao sindicato, como temos visto algumas CCTs preverem. Nestes casos, o problema é que nem sempre existe de fato a contratação da cobertura, e acaba caracterizando apropriação indébita por parte do sindicato. Mas neste caso, é pago diretamente para a gestora do benefício. Só cabe o fiscal se certificar de que a cobertura realmente existe, pois o descumprimento de regras trabalhistas pela empresa ou mesmo pelo sindicato, devem ser objeto de questionamento pelo fiscal ou levadas ao conhecimento do MPT, para as ações que julgar cabíveis.

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Obrigado a todos pela colaboração.

Pois então Cfanjas, Igor, Ronaldo e demais colegas, creio que não há uma verdade absoluta sobre essa questão. A meu ver é plenamente defensável tanto sua inclusão na planilha como custo direto junto aos benefícios, como ser considerado um custo indireto a ser incluído e bancado pelo contratado. No entanto, o Edital deve trazer a regra, para evitar a discussão que estamos tendo agora. De toda forma o custo é previsível e por constar expressamente em CCT e esta ter sido indicada na proposta obrigaria a empresa a cumprir. Abração

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