Prêmio assiduidade - Reajuste - contratos 8666

Colegas, como proceder o reajuste de contratos sob a 8666/93 de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra levando em consideração a inclusão de prêmio de assiduidade para os funcionários que não faltarem no mês?

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Olá, @Fabiano_Santos !

  1. Quem instituiu o “prêmio de assiduidade para os funcionários que não faltarem no mês”?

  2. Esse “prêmio” tem natureza trabalhista?

  3. Trata-se de direito previsto em lei?

Faço esses questionamentos, pois o art. 6, da IN SEGES n. 5/2017, estabelece:

Art. 6º A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento (…) de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.

Além disso, o § 1º, do art. 57, da IN já citada, veda:

§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º desta Instrução Normativa.

Obs.: a IN SEGES n. 5/20217 é de aplicação obrigatória apenas para a Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, cabendo aos demais entes a regulamentação própria.

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Olá, Iago!
1 - CCT (https://www.seac-sp.com.br/cct/2025/premio_assiduidade_carta_seacsp_termo_aditivo_cct2025.pdf)
2 - segundo a CCT, não tem natureza salarial.
3 - previsto em CCT, que, salvo engano, tem força de Lei.

A questão que me surge é que este será um custo a mais, que não estava previsto quando da proposta da empresa. Nesse caso, teremos que considerá-lo além do reajuste? Como abordar se não é um valor que será pago a todos, mas apenas aos que, em determinado mês, fizerem jus?

Sendo um custo previsto na CCT, criado a partir do corrente ano de 2025 e tendo em vista que as empresas não tinham como pressupor ou “adivinhar” que ele viria a existir, me parece justo e lógico que se inclua em planilha. Não só isso, é também legalmente determinado que assim seja procedido, nos termos da fundamentação prevista na IN SEGES 05/17, conforme o @Iago já bem colacionou. Os pressupostos para inclusão de custos adicionais em planilha, neste caso, benefícios não previstos inicialmente na proposta inaugural, me parecem ser:

  1. Que o benefício seja obrigatório por força de instrumento legal (incluindo aqui convenção coletiva - que é exatamente o caso);
  2. Que se trate de benefício de matéria trabalhista;

Neste ponto, é importante estabelecer que, no direito do trabalho, “Benefício de matéria trabalhista” é tudo o que o colaborador recebe de uma empresa além do salário, seja esses benefícios pagos em dinheiro ou in natura, obrigatórios por lei ou por convenção coletiva ou, ainda, pagos por liberalidade da empresa. Ponto final.

Feita a consideração anterior, atente-se para o fato de que o benefício ter ou não natureza salarial, não é um pressuposto para decidir pela possibilidade ou não de inclusão do custo na planilha. Isso somente determinará COMO a empresa deverá cotar o item dentro da planilha de composição de custos (se o custo é de natureza salarial, haverá incidência de encargos e consignatários legais: férias. 13º, adicional de férias, etc. caso não seja de natureza salarial [natureza indenizatória, neste caso], não haverá nenhum destes reflexos).

Não há remota possibilidade de engano, pois a própria IN colacionada pelo Iago dispõe, expressamente, que dentre os “instrumentos legais” existentes, está a convenção coletiva: art. 57 […] § 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º desta Instrução Normativa.

Embora o Iago tenha também mencionado que a IN em questão é de aplicação obrigatória apenas para a Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, com base na minha experiência, é dificílimo ver alguma licitação de um órgão que pertence a esfera de um Ente não federal (Estados e Municípios) não adotarem a regulamentação da IN 05/17 no que cabe, visto que ela é bem completa para esse tipo de objeto (prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra). Muitos até dispensam regulamentação.

Enfim, do meu ponto de vista é sim devido a inclusão do benefício.

Quanto a FORMA que a administração vai apurar isso ao longo dos meses, do meu ponto de vista e como discutimos diversas vezes em outros tópicos, isso vai depender da forma de pagamento que o contrato prevê:

  • se for FATO GERADOR, ótimo, será pago somente se houver a incidência no mês. Se não tiver o Fato Gerador que dá direito ao benefício, ele deve ser zerado e o custo não será repassado a empresa.
  • Se o pagamento NÃO FOR pelo FATO GERADOR, entendo que, sendo uma mera provisão, cabe a empresa administrar o custo e pagar o funcionário caso devido, não sendo papel da administração perquirir os custos isolados da planilha quando essa forma de pagamento não foi prevista (veja mais aqui: Glosa por não fornecimento de VT - #22 de Alok).

Esta é minha opinião. Espero ter ajudado. Abraço!

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Olá @Fabiano_Santos

A questão do prêmio de assiduidade nos contratos regidos pela Lei nº 8.666/93 deve ser analisada sob a ótica do equilíbrio econômico-financeiro e da vedação expressa à inclusão de benefícios não previstos na proposta inicial, conforme art. 6º e art. 57, § 1º, da IN SEGES nº 5/2017.

Inicialmente, a IN 05/2017 estabelece dois critérios para que um benefício possa ser inserido na Planilha de Custos e Formação de Preços:

1- Deve estar previsto em lei;
2- Deve estar contemplado na CCT ou ACT.

O prêmio de assiduidade, embora conste na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), não possui previsão legal, o que inviabiliza sua inclusão direta na planilha. A Administração não pode se vincular a obrigações oriundas de instrumentos coletivos que tratem de direitos não previstos em lei, conforme art. 6º da IN 05/2017.

No entanto, a questão não deve ser tratada exclusivamente sob a ótica da repactuação contratual, mas sim sob o prisma do reequilíbrio econômico-financeiro, previsto no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93 (art. 124, II, “d”, 14.133/2021). A mudança nos custos administrativos da empresa, ocasionada por um fator externo e imprevisível, pode configurar hipótese de fato do príncipe, que enseja a revisão contratual para preservar a equação econômico-financeira originalmente estabelecida.

Nesse sentido, a empresa deve demonstrar, de forma objetiva e documentada, que a criação ou majoração do prêmio de assiduidade impactou significativamente seus custos administrativos, de forma análoga à criação ou aumento de tributo, o que justifica a solicitação de revisão contratual. Assim, a compensação pode ser feita por meio de reequilíbrio econômico-financeiro, sem que o valor do benefício seja diretamente incluído na planilha de custos.

Dessa forma, não se trata de uma inclusão indevida de item na planilha, mas sim da recomposição de um impacto econômico causado por fator externo à vontade da contratada, a ser adicionada aos custos administrativos e operacionais da empresa.

A Administração, ao analisar o pedido, deve observar os princípios da razoabilidade e economicidade, uma vez que em uma nova licitação esses custos administrativos serão considerados, além de exigir a comprovação do impacto financeiro pela empresa, para que a revisão contratual seja fundamentada e justificada.

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Colegas, boa tarde. Estamos enfrentando a mesma situação. Alguém dispõe de parecer jurídico a respeito deste tema, por favor? Obrigada

Prezados, gostaria de compartilhar com vocês a recente experiência que tive junto a prefeitura de São Paulo.

Eu sou advogado e representante de uma empresa que presta serviço com dedicação exclusiva de mão de obra ao referido órgão.

Em razão do benefício criado pela CCT “prêmio de assiduidade”, eu pedi a repactuação do custo do contrato e, alternativamente, que fosse concedido o reequilíbrio contratual (revisão dos preços), já para evitar qualquer resposta no sentido da não concessão do incremento do valor.

Ambos os pedidos foram negados, com base no que estipula em art. 6º da IN 05/2017 e art. 135, § 1º da Lei 14.133/21.

O engraçado é que quase todos o editais que conheço obrigam os licitantes a provisionarem todos o benefícios previstos em CCT nas suas propostas, sob pena de desclassificação, daí quando é a vez do órgão cumprir o que está previsto na CCT, se esquiva da obrigação, querendo forçar uma situação para incluir o benefício como “não trabalhista”, além de realizar um raso exame do aspecto da manutenção das condições efetivas da proposta (art. 37, XXI da CF), eis que é inegável que a criação de um obrigação que equivale a quase 20% do salário mínimo impacta diretamente na equação econômico financeira do contrato.

De outro lado, agora vamos imaginar a seguinte situação hipotética: A administração irá lançar edital posterior à criação do benefício para contratação exclusiva de serviço de mão de obra… Daí surge a um importante questionamento, será que na composição do valor estimado da contratação será previsto o custo com o benefício? Pelo que os defensores da não concessão da repactuação/reequilíbrio defendem, o referido custo não pode ser considerado na base de cálculo para composição do valor estimado, pois a administração não se vincula ele.

Dada a situação acima, caso o referido custo não seja considerado pela administração no valor estimado (pois é custo não trabalhista), certamente todas as propostas apresentadas (aquelas que observarem as disposições da CCT), serão desclassificadas, pois certamente ficariam fora do preço estimado para licitação (art. 59,II da Lei 14.133/21).

Veja, que a não consideração do custo no preço da contratação praticamente inviabilizaria a contratação futura de qualquer empresa, pois o referido custo deve ser repassado à administração.

Dessa forma, acho correto que os gestores que entendam que a verba não deve compor o custo da empresa, e por sua vez o custo estimado, sustentem a sua posição quando da realização de um novo certame. Aqui surge outro questionamento: será que o gestor irá sustentar sua posição após examinar o risco de não considerar o custo em razão da responsabilização subsidiária da administração (súmula 331 do TST)?

De outro modo, se os gestor admite que o preço, independente de ser verba trabalhista ou não, deve compor a base de cálculo do valor estimado, certamente a referida verba deve ser objeto de repactuação ou reequilíbrio (nem quero entrar no mérito de qual o instituto é aplicável).

Só gostaria de chamar atenção de que, no cenário atual, onde podemos observar o suicídio dos preços pela empresas em um mercado de alta competitividade, nenhum contrato que seja exclusivamente de gestão de mão de obra se manterá após implementar o benefício obrigatório (quase 20% do salário mínimo).

Fato é, que o custo foi criado e é uma obrigação das empresas implementá-los. Assim, em razão da criação de um custo que não era previsível, deve ser concedido qualquer instituto que venha a recompor a equação econômico financeira do contrato.

Enfim, essa é o meu posicionamento e espero ter contribuído com a discussão, além de deixar registrado meu profundo respeito pelos integrantes desse grupo, ao qual me socorri várias vezes para sanear questões deveras provocantes (rs..)

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Obrigado por compartilhar seu ponto de vista, @Giovani

A coisa merece mais discussão jurisprudencial.

O que parece um desdobramento prático potencial é o risco de pleitos de rescisão contratual ou negativas de prorrogação, assim como a provável migração dos contratos para empresas de ramos diferentes, cuja CCT não tenha o benefício. Isso tende a se tornar uma vantagem competitiva nesse tipo de mercado.

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Prezado, acredito que a decisão da prefeitura é teratológica, ainda mais considerando o art. 135, § 1º que não fundamenta a negativa de forma alguma, ao meu ver:

Art. 135. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:
[…]
§ 1º A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

O art. 6º da IN 05/17 tem a mesma redação.

No que eles encaixaram? Não vejo como o prêmio assiduidade seria um valor de matéria “não trabalhista”. Se está previsto na CCT e é um direito a ser pago diretamente para o funcionário (não é um “fundo não sei das quantas” que os sindicatos adoram utilizar para que a administração os custeie indiretamente de alguma forma), como isso poderia ser interpretado como matéria não trabalhista?

Concordo plenamente com você. Do ponto de vista LEGAL, acredito que não há qualquer óbice para concessão da repactuação e do ponto de vista LÓGICO também, pois quero ver lançarem uma licitação sem considerarem esse custo, que é altíssimo. Não faz o menor sentido.

No fim das contas, o que realmente tem me interessado muito, é uma explicação fundamentada e coerente sobre como esse benefício poderia ser classificado como matéria não trabalhista, para que essa negativa se sustentasse com base no art. 135, § 1º da Lei 14.133/21 e no art. 6º da IN 05/2017 SEGES. Até o momento, só vejo justificativas vazias: “não é, porque não é”.

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Perfeito, meu amigo! Nos pensamos muito parecido, inclusive em outros tema que já tive a oportunidade de ver seus comentários.

Prezados, a fim de enriquecer a discussão, trago o Parecer da prefeitura de SP que está sendo usado como paradigma para negar, sistematicamente, os pedidos de repactuação e reequilíbrio.

No meu pensamento existem vários defeitos, a começar pela interpretação de que o benefício criado pela CCT deve estar previsto em Lei. Não há essa exigência, basta ser de referente a matéria trabalhista, até pq o pagamento de prêmio pode ser convencionado em CCT (art. 611-A, XIV da CLT). Logo, se a CCT tem força legal, não há como classificar o prêmio como sendo de matéria não trabalhista.

Só não sei como compartilho rsrsrsr…

Mas, segue o link:

Que coisa mais estranha. Todo o parecer foi lastreado no fato de que não haveria previsão legal para o benefício em questão. Oras e precisava ter especificamente/expressamente para que fosse válido? Com certeza esqueceram de fazer uma análise da questão de forma sistemática, em conjunto com o artigo 7º, XXVI da CF e do 611-A, XIV da CLT, este último como você já bem citou, visto que me parece se tratar de norma que se insere dentro de um programa de incentivo previsto na CCT:

CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

CLT: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

Observemos que a Constituição, como norma originária da qual derivam todas as demais, admite expressamente, no caput do artigo 7º, a criação de outros direitos além dos elencados em seus incisos. Essa abertura se fortalece no inciso XXVI, que confere validade às convenções coletivas, reconhecendo-as como fontes normativas legítimas nas relações de trabalho.

Reafirmo que, do meu ponto de vista, trata-se de um parecer um tanto quanto equivocado e que, lamentavelmente, repete um dos vícios mais recorrentes no direito: a artificial complicação do que é categoricamente simples. O resultado é este que você nos encaminhou… Uma abordagem excessivamente abstrata da questão, sem qualquer efeito prático relevante, pois o problema continua existindo, mesmo havendo substrato jurídico pra que isso não seja preciso.

Não é necessário grande esforço, do meu ponto de vista, para compreender que:

  1. Conforme a Convenção Coletiva de Trabalho, o benefício em questão é obrigatório, caracterizando-se, portanto, como um custo direto da empresa em relação aos colaboradores e mais do que isso, tem sim fundamento legal (art. 7º, XXVI da CF e art. 611-A, XIV da CLT), não esbarrando em nenhuma das hipóteses do art. 135, § 1º da 14.133/21, especialmente a parte final, que trata de “direitos não previstos em lei”.
  2. O pagamento é realizado diretamente aos trabalhadores, sendo de fácil aferição se está ou não sendo quitado. Reitero que não se trata de um benefício instituído para sustentar o sindicato de forma indireta – o que sabe-se que é comum de acontecer, principalmente com a criação de benefícios a serem pagos para entidade “X” (que quase sempre, tem um vínculo com o sindicato) –, mas sim de um direito legítimo dos empregados.
  3. A recusa da Administração em permitir a inclusão desse custo na planilha expõe o ente público a um risco desproporcional, pois cria margem para que as empresas deixem de arcar com o pagamento, o que, inevitavelmente, poderá resultar na responsabilização subsidiária da Administração perante a Justiça do Trabalho. Não estou dizendo que as empresas que fizerem isso estarão certas, mas no mínimo, terão uma “unha” de razão para se agarrar. Vale lembrar que o que mais tem é processo de recuperação judicial aberto sob o argumento de que o órgão público “demora para fazer o pagamento” e que isso prejudica o capital de giro da empresa e faz com que ela atrase salários, mesmo sendo convencionado em todos os Editais que as empresas não podem vincular o pagamento de benefícios e obrigações com os funcionários ao pagamento que espera receber do órgão - e essas justificativas são aceitas pelo judiciário na maioria das vezes.
  4. A tendência é que haja rescisões contratuais em massa, pois não há como manter o equilíbrio econômico-financeiro de contratos firmados antes da imposição dessa nova obrigação sem a devida recomposição de custos. Situação diversa ocorreria, reconheço, caso se tratasse de contratos celebrados sob a égide da nova CCT, pois as empresas poderiam, desde o início, prever esse custo nos custos indiretos (o procurador aborda essa questão no parecer).
  5. Em uma nova licitação, a Administração, inevitavelmente, terá que avaliar se as empresas licitantes dispõem de condições para arcar com esse benefício, seja analisando os valores propostos nos custos indiretos e no lucro, seja incluindo expressamente o custo na planilha. Ou seja, a desconsideração do custo nesse momento e a opinião pela inviabilidade de se inserir este custo na planilha em sede de repactuação é INÓCUA, pois em eventual outra licitação, essa situação terá de ser enfrentada do mesmo jeito, já que é custo DIRETO do contrato.

Enfim, trata-se de mais uma decisão que, como de praxe, penaliza justamente o lado mais vulnerável da relação: o trabalhador. Porque será, no mínimo, incoerente exigir posteriormente que a empresa cumpra rigorosamente com esse encargo, quando a própria Administração se recusa a reconhecê-lo como um custo direto. É inegável que esse benefício onera diretamente o contrato, e ignorar essa realidade apenas servirá para agravar a insegurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais já em andamento antes mesmo da criação deste novo benefício (já que certamente as empresas rescindirão os contratos).

Acompanhemos os desdobramentos disso tudo.

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Oi, pessoal!

Me deparei com a mesma situação no órgão onde trabalho e encontrei um parecer da AGU/DECOR, que acredito que possa contribuir com os questionamentos levantados:

Parecer-13-2023-DECOR-PLANILHA-DE-CUSTOS-E-FORMACAO-DE-PRECOS.-ABONO.-DIREITO-DO-TRABALHO.-CONVENCOES-COLETIVAS-DE-TRABALHO.pdf (508,8,KB)

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Perfeito. O parecer em questão tratada da inclusão, na planilhas de formação de custos, de abono criado por CCT.

Veja que o abono está previsto no art. 457, 2ª da CLT, juntamente com plano auxílio alimentação e prêmios.

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
(…)
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Por esse motivo (previsão em CLT) o parecer entendeu ser verba trabalhista. E se é verba trabalhista criada por CCT, deve ser objeto de repactuação dos preços, conforme art. 135, § 2º da Lei 14.133/21

Art. 135. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:
(…)
§ 1º A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

Assim, em razão do prêmio de assiduidade ser verba trabalhista, o desenquadra de qualquer exceção que ensejaria a negativa da repactuação.

A questão é muito simples. Houve o incremento do custo do contrato em razão de benefício criado pela CCT (matéria trabalhista), fora as pequenas exceções, esse custo deve ser contabilizado para fins de manutenção do equilíbrio contratual.

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Exatamente.

Mas como a questão parece controversa, acredito que cada órgão deve seguir o entendimento de sua assessoria jurídica. Conforme os colegas compartilharam anteriormente, a Procuradoria Geral do Município de São Paulo tem entendimento diferente da AGU.

Na minha opinião, a posição da consultoria jurídica da Pref. de São Paulo, nesse caso, é um tiro no pé, uma vez que vai resultar em rescisão dos contratos e, em novos processos licitatórios, esse custo vai ser repassado, inevitavelmente, ao tomador dos serviços - seja através de previsão expressa na PCFP, seja através da majoração dos custos administrativos.

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Polemizando um pouco, eu, na verdade, não vejo qualquer controvérsia acerca desse tema… Trata-se de um “não problema”, com uma solução bastante óbvia, inclusive. O único impasse real (que me recuso a chamar de “questão controversa”), ao meu ver, é o contorcionismo argumentativo que algumas procuradorias/assessorias acabam empregando para tentar justificar a não inclusão desse custo no contrato.

Creio que nem seja necessário aprofundar muito, trata-se de uma questão que se resolve com a simples observação da prática do pagamento (além do substrato legal que também existe - conforme já citei exaustivamente aqui): (1) Estamos diante de um benefício instituído em favor dos trabalhadores da categoria, (2) sem qualquer limitação a contratos firmados apenas com a Administração Pública e (3) é perfeitamente possível aferir se a empresa tem ou não efetuado esse pagamento aos trabalhadores, o que, inclusive, pode ensejar glosa em caso negativo — na pior das hipóteses.

Reitero: infelizmente, acabam se criando abstrações que, na prática, não resolvem absolutamente nada. Se esse custo não for incluído no contrato, a empresa provavelmente rescindirá, e será necessário realizar nova licitação, dessa vez com a obrigatoriedade de considerar o referido custo.

Não a toa, a LINDB prevê, em especial na segunda parte do art. 20, que decisões, seja em ambito administrativo ou judicial não podem ser tomadas “sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. Ou seja, todo e qualquer julgamento ou decisão deve levar em conta os impactos reais que ele vai causar, como efeitos financeiros, sociais, administrativos, operacionais etc.

Em resumo: não basta a decisão parecer “correta” no plano abstrato do direito; é preciso que ela também faça sentido na realidade:

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)

Estou cada dia mais convicto de que não permitir a inclusão do custo, neste caso, é uma solução de “JÊNIO” mesmo.

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Pelo constante no comunicado que o colega encaminhou, o benefício não se aplica à toda categoria, e sim somente aos trabalhadores operacionais: “a todos os trabalhadores integrantes operacionais da categoria profissional”.
Pelo texto, entendo que não se incluem os trabalhadores da área administrativa, supervisores, etc.
O que vai acontecer de fato é que o empresário só irá repassar o custo para os tomadores. Sem contar que sobre este custo incidirá lucro e custos indiretos.
Entendo que a inclusão deste custo nas planilhas estaria vedada pelo Art 6º, parágrafo único, da IN 05/2017.
Por fim, em que pese a vedação referir-se a obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, o prêmio de assiduidade instituído se aplica somente aos trabalhadores que laboram para tomadores, da qual a Administração Pública faz parte, não abarcando, novamente, os trabalhadores cujo os seus esforços são em benefício único da própria empresa.

A meu ver a expressão “todos os trabalhadores operacionais da categoria profissional” refere-se àqueles da tabela de funções do respectivo ACT. Como não há uma definição sobre o que é considerado trabalhador operacional, eventualmente poucas funções previstas na tabela poderiam não ser consideradas como operacionais.

Também não entendo ser pertinente a vedação do prêmio de assiduidade fundamenta no art. 6º, parágrafo único da IN 05/2017, justamente por não ser uma condição aplicável exclusivamente aos contratos com a Administração Pública. O texto é bem claro neste sentido.

Se o referido custo for disposto de forma correta na planilha de custos, não incidirá lucro e custos indiretos. E quando da execução contratual, deve ser objeto de análise pela fiscalização para verificar se o valor está sendo repassado ao terceirizado, sob pena de descumprimento de obrigação contratual, sujeitando-se a eventuais sanções administrativas.