Há obrigatoriedade da inserção na Planilha de Custos de todos os benefícios previsto na CCT?

Bom dia.

Estamos analisando a planilha de custos para contratação empresa de serviços de mão de obra terceirizada, ocorre que na CCT, consta vários benefícios para o cargo de operador de máquinas pesadas.

Há a previsão de abono de qualificação e de prêmio de férias por assiduidade nas Cláusulas Décima Quarta e Décima Quinta respectivamente, dentre outros benefícios.

Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE QUALIFICAÇÃO
Buscando estimular a qualificação profissional e elevar a qualidade produtiva do setor, as empresas concederão aos empregados que realizarem ações de treinamento, com carga mínima de 120 horas, relacionadas às atribuições de seu cargo, proporcionadas e certificadas pelo empregador ou por instituições do Grupo SESI/SENAI, o valor de 5% (cinco por cento) calculado sobre o piso salarial durante o período de quatro meses, a título de abono.
Parágrafo Único: Havendo concordância por escrito entre as empresas e os trabalhadores, será aceito que o empregado realize o treinamento em instituições diversas das mencionadas acima.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREMIO DE FÉRIAS POR ASSIDUIDADE
Fica assegurado o prêmio anual de férias a título de assiduidade, ao trabalhador que não tiver nenhuma falta injustificada ao trabalho durante o seu período aquisitivo de férias, consistente em 01 (uma) cesta básica de alimentos, padrão médio.
Parágrafo Primeiro : A cesta básica de alimentos será fornecida ao trabalhador que a ela fizer jus, até 15 (quinze) dias após o seu retorno das férias.
Parágrafo Segundo : A cesta básica, padrão médio (tipo C) será formada pelos produtos abaixo relacionados:
05 pacotes de arroz, de 5 kg
05 pacotes de feijão, de 1 kg
06 latas de óleo de soja – 900 ml
04 pacotes de açúcar cristal, de 2 kg
03 pacotes de café em pó de 500 g
03 pacotes de macarrão, de 500 g
02 pacotes de sal, de 1 kg
02 pacotes de farinha de mandioca, de 1 kg
03 latas de extrato de tomate, de 140 g
02 latas de sardinha, de 135 g
03 pacotes de farinha de trigo especial, de 1 kg
01 pacote de fubá, de 500 g
01 pacote de esponja de aço, com 8 unidades
04 rolos de papel higiênico, de 40 m
03 tubos de creme dental de 50 g
01 pacote de fósforo, de 10 unidades
04 sabonetes comuns, de 90 g
05 barras de sabão, de 200 g
02 caixas de detergente em pó, de 500 g
Parágrafo Terceiro: As empresas que estabelecerem prêmio mensal por assiduidade e produtividade estão dispensadas do prêmio de férias assegurado no caput desta cláusula, ficando estabelecido que aquele prêmio deverá ser, no mínimo, equivalente a R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais) ou a uma cesta básica de igual valor, sendo que o valor do prêmio não será integrado à remuneração do empregado e não gerará reflexo algum, seja salarial, seja previdenciário.
Parágrafo Quarto: Fica a critério da empresa o pagamento do prêmio de férias por assiduidade por meio de ticket alimentação. Caso opte por esta forma, o valor deverá corresponder ao da cesta básica descrita no Parágrafo Segundo desta cláusula, devendo ser fornecido no prazo determinado no parágrafo primeiro.
Parágrafo Quinto: Qualquer forma de concessão do prêmio terá caráter indenizatório, não se incorporando aos contratos de trabalho e não gerando reflexos em qualquer verba consectária da relação de emprego, para nenhum fim.

Diante do exposto, a dúvida é em relação à previsão ou não desses custos na planilha no módulo relativo aos benefícios mensais e diários e outras verbas não salariais. Num primeiro momento interpretamos que seriam gastos a serem previstos pela empresa nos seus custos indiretos, porém, gostaríamos de esclarecer melhor essa questão, a fim de não incorrer em erro.

Ficaremos muito agradecidas, caso alguém possa nos ajudar.

Nilzete.

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Questão interessante e para os cânones do grupo. Meu pitaco é que quanto à cesta básica por assiduidade seria cabível prever sua estimativa na planilha de custos, diluída em 12 meses. Já tivemos manifestação favorável de nossa Procuradoria a respeito. Caberá fiscalização especial quanto sua concessão ou não. Quanto ao abono qualificação, eu iria na linha de sua previsão na taxa de administração, tratando a questão como o TCU considera o tratamento para o treinamento. Até pelo fato de ser um abono que requer uma ação do funcionário ao fazer o treinamento. Se fosse uma verba obrigatória a ser recolhida ao Sindicato todo mês para financiar capacitação profissional acredito que deveria, neste caso, ser provisionada.

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Bom dia!

Obrigada Marcos25 pela sua resposta. Seu pitaco (rsrsrs) nos ajudou na decisão.

Nilzete.

Meus dois palitos sobre o tema:
SEM DÚVIDA, o custo deve ser previsto pela empresa. E se ela “esquecer” ou não observar, não pode pedir repactuação futura de obrigação que já existia na convenção coletiva.
Como vai lançar isto depende muito das premissas com que os órgãos trabalham para compor suas planilhas.
Eu recomendaria lançar no submódulo 2.3, a 1/12 por mês trabalhado. Lançar em despesas indiretas é possível, mas não seria o mais claro, mais transparente, por isto entendo que deve ser assim.
Agora, tem uma pergunta MUITO interessante a este respeito sobre a natureza do auxílio. O benefício é previsto se e somente se o funcionário não faltar nenhum dia, injustificadamente. Então, ele pode estar em conflito com o submódulo 4.1 - Ausências Legais.
Para mim, cabe considerar se as despesas estão coerentes.
Uma última interpretação que entendo possível é lançá-lo no submódulo 2.1 B (férias e adicional de férias), afinal de contas, se trata de uma despesa de férias.
Outro ponto importante é verificar se houve condição para a ocorrência. Ou seja, se houve ausência, tem que se verificar se ela foi justificada. Ausência injustificada extingue a obrigação da administração naquele exercício e, portanto, tal custo deve ser glosado nas faturas.

Resumindo:
Em nenhum caso, vejo a impossibilidade de isto ser incluído na planilha de custos. Trata-se de um belo exemplo de benefício de convenção coletiva que a Administração Pública deve repassar à contratada, desde que ela observe a devida inclusão da rubrica na formação da proposta.
O que acho mais adequado é lança-la em 2.3, a 1/12 por mês trabalhado, bem como a fiscalização deve estar ciente deste custo e certificar que não houve ausência injustificada do profissional no período aquisitivo de férias. Se houver, os valores já provisionados devem ser glosados e só podem ser restituídos quando houver novo período aquisitivo daquele funcionário.

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Bom dia, Colegas.

Sobre o mesmo assunto, fizemos um questionamento ao nosso Jurídico acerca do benefício assiduidade previsto na CCT:

“BENEFICIO CESTA BÁSICA POR ASSIDUIDADE
Parágrafo terceiro - O valor do benefício será de R$ 140,61 por mês, com faculdade de fornecimento in natura, ticket, cartão ou em espécie, que deverá ser entregue até o dia 20 do mês subsequente.
Parágrafo Quarto - Para efeito do “caput”, o trabalhador somente terá direito ao benefício, desde que não tenha nenhuma falta injustificada no trabalho durante o mês de referência.

E o parecer veio no sentido de que esse valor não pode constar na planilha de custos, conforme abaixo:

PARECER:
“Como o valor da cesta básica por assiduidade consta na planilha de formação de custos da proposta da contratada, deverá ser excluído das planilhas de preços do respectivo contrato, buscando-se, em regra, o ressarcimento dos valores pagos, por se tratar liberalidade não prevista em lei concedida exclusivamente pelo empregador, não estando o tomador de serviço, qual seja, o Tribunal, vinculado ao pagamento, nos termos do art. 135, § 1º, da Lei n. 14.133/2021”

Particularmente, entendo que, se é um custo previsto na CCT e que o empregador não tem opção de deixar de pagar ao funcionário que não tiver falta injustificada, deve constar na planilha de custos e ser conferido o referido pagamento pela fiscalização. Até pq a ausência desse item na planilha da proposta ou a sua supressão dos contratos em andamento pode tornar a proposta/contrato inexequível.

Ao verificar uma planilha modelo do TCU, que utilizou a mesma CCT como referência, observei que esse custo com a cesta básica assiduidade está expressamente discriminado. No entanto, em alguns casos, tenho encontrado a sugestão de que esse custo deve estar incluído nos “custos indiretos” da planilha, o que, do meu ponto de vista, não faz muito sentido e fragiliza a planilha e a fiscalização.

Retomando o debate sobre o assunto, gostaria de saber como os colegas elaboram a planilha estimativa do certame quando há esse tipo de benefício na CCT utilizada como referência.

Desde já agradeço.

@Thiagosig mais uma vez vou eu levantar polêmica aqui no Nelca. Cesta base ligada a assiduidade do empregado é um benefício de ordem trabalhista não obrigatório pela CCT, conforme 458 da CLT. A meu ver, embora não obrigatório por lei, é um benefício de ordem tipicamente trabalhista que visa estimular a assiduidade dos empregados e quando negociado em CCT passa a ser obrigatório em razão do art 611-Ad da CLT, que dá força de lei para o negociado expressamente (famoso negociado sobre o legislado).
O seu não pagamento de forma correta pela contratada, impõe risco ao tomador de serviço m razão de responsabilidade subsidiário.
Portanto, eu entendo que é mais vantajoso e benéfico para AP tomadora do serviço a sua inclusão como custo direto e pagamento condicionado ao repasse do custo ao empregado (tal como ocorre com VT e VA) do que sua inclusão como custo indireto.

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