Planilha de custos - auxílio saúde, odontológico, seguro de vida, etc; devemos incluir ou não?

Prezados, gostaria de uma orientação, por gentileza. Estamos contratando serviço de limpeza cuja CCT diz o seguinte (CCT BA000720/2019, Termo aditivo BA000081/2021):

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA

As empresas concederão aos seus empregados, a partir da data de registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, Plano de Assistência Médica Privada, com cobertura, assistencial de que trata o plano referência para todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos e os atendimentos de urgência e emergência na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998, (abaixo descrito) devendo as mesmas arcarem com o custo de R$ 110,00 (cento e dez reais) não havendo quaisquer desconto em face do empregado com exceção àquele previsto no parágrafo segundo e quarto a seguir:

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA PRIVADA
As empresas concederão aos seus empregados Plano de Assistência Odontológica Privada, com operadora devidamente inscrita na ANS (Agência Nacional de Saúde) que comprove autorização para operar no Estado da Bahia (capital e interior). O referido Plano concedido dispensa perícia inicial, oferece assistência total em urgência 24 horas e não poderá ter cobertura inferior à mínima exigida pela ANS, devendo as mesmas arcarem com o custo de R$ 10,00 (dez reais).

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas manterão, obrigatoriamente, em favor de todos os seus empregados, que estejam no exercício de suas funções, associados ou não às entidades sindicais profissionais, apólice de seguro contra morte natural ou acidental, invalidez permanente acidental e Pagamento Antecipado Especial por Doença Profissional, com base nos valores abaixo:

Parágrafo Segundo - Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores contribuirão para o custeio do Seguro de Vida com a quantia de R$ 3,26 (três reais e vinte e seis centavos), por empregado, e o trabalhador contribuirá com a quantia de R$ 1,00 (hum real), a ser descontado em folha de pagamento;

Entendo que os custos de auxílio saúde, auxílio saúde e seguro de vida devem ser incluídos na planilha de custos da própria administração, já que não terá como a futura contratada escapar deles. Entretanto, recebi orientação diversa de colegas mais experientes, dizendo que não podemos prever isso, conforme orientação da AGU no Parecer nº 15/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e art. 6º da IN 5/2017.

Alguém poderia ajudar a esclarecer a questão? Obrigado!

Pedro, salvo engano o parecer citado trata dos casos em que a redação da CCT trouxer obrigação que seja exclusiva para os tomadores (contratantes). É o caso de CCT’s do DF que há alguns anos prevê que o pagamento de alguns benefícios somente é obrigatório para os funcionários alocados em contratos de terceirização, ou seja, não seria obrigatório o benefício para aqueles alocados na própria empresa (na sede, por exemplo). Por onerar exclusivamente o tomador (seja público ou privado) é que fere a IN 05/2017.

É necessário analisar a redação completa acerca dos benefícios para ter certeza, mas só conheço essa restrição (de a Administração pagar) no DF.

Hélio Souza

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@pedmacedo!

Eu ia comentar exatamente o que o colega @HelioSouza já postou. Sem reparos!

E no seu caso, não parece se tratar de cláusula que onere exclusivamente a Administração, mas sim a todos os contratos, públicos ou privados. Sendo assim, cabe incluir já na planilha estimativa da Administração, e ainda não é devida a exigência de exclusão da planilha da empresa.

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Pessoal, existe uma critica muito grande em relação ao BSF

Olha o que estamos justificando para não inclusão.

Benefício Social e demais auxílios
Antes de apresentar os argumentos referente ao não pagamento do benefício social familiar, há de se destacar que os profissionais contratados para a execução do contrato, não temos como identificar se são filiados ao Sindicato.

Os sindicatos são entidades associativas protegidas pela Constituição como os entes responsáveis pela defesa dos direitos e interesses da categoria que representa (art. 8º, CF/88).

Com o objetivo de cumprir seus objetivos eles necessitam de garantias que permitam sua atuação livre, tais como vedações de interferências, receitas próprias e possibilidade de defesa em face de condutas que atentem contra a liberdade sindical.

O Ministério Público do Trabalho já se manifestou no sentido de que a atuação do sindicato custeada por receitas advindas da empresa fere o princípio da liberalidade sindical e compromete a autonomia da entidade nas negociações coletivas.

Além de acarretar um grande impacto econômico as empresas, a Cláusula do BSF – DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS, deixa claro que parte do benefício a ser pago pelas empresas é revertido para a entidade sindical, o que configura prática antisindical e desvio dos reais objetivos do sindicato.

Nos termos propostos pela cláusula, ainda que de forma indireta, as empresas estarão financiando o sindicato. E referida conduta já foi reconhecida como prática antissindical pelo Tribunal Superior do Trabalho, gerando inclusive condenação por dano moral coletivo.

SINDICATO DOS EMPREGADOS-CUSTEIO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PELA EMPRESAIMPOSSIBILIDADE- AÇÃO DE CUMPRIMENTOTAXA DE ASSISTÊNCIA SINDICALIMPROCEDENTE.

O custeio de taxa assistencial instituída pelo sindicato dos empregados compete à categoria profissional representada e não à empregadora . Aplicável ao caso o inciso IV, do art. 8o, da Constituição Federal que garante a liberdade de associação profissional ou sindical. Aplica-se, à hipótese dos autos, o entendimento consubstanciado no Precedente Normativo nº 119, da SDC, do C. TST, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 17, da SBDC do C.TST e na Súmula nº 666, do E. Supremo Tribunal Federal. Sentença que se mantém. (TRT-PR-91025-2005-073-09-00-8-ACO- 2724-2006-

Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS-Publicado no DJPR em 05-05-2006)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO DIRETA DAS EMPRESA EM BENEFÍCIO DO SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. A instituição em instrumento coletivo de contribuição de empresas para o sindicato obreiro refoge à previsão autorizadora do art. 513, e, da CLT, porquanto representa espécie de contribuição transversa, entre integrantes de categoria diversa daquela representada pelo sindicato beneficiário. Ademais, a dependência econômica do sindicato profissional em relação a contribuições de empresas constitui atentado à liberdade e autonomia sindical, nos termos do art. 2º da Convenção nº 98 da OIT . De nada adiantaria as normas constitucionaisque garantem a autonomia sindical ("v.g."estabilidade do dirigente, liberdade de associação, não ingerência estatal etc.), caso se permitisse a paulatina dependência econômica dos sindicatos representantes da categoria profissional de contribuições provenientes das empresas nas quais seus integrantes trabalham. Portanto, seja por falta de amparo legal, seja por violar os princípios assecuratórios da liberdade sindical previstos na Constituição Federal (art. 8º) e na Convenção nº 98 da OIT, a pretendida contribuição não pode prosperar. Neste sentido o Enunciado nº 27 aprovado pela Sessão Plenária na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho no Tribunal Superior do Trabalho (“VEDAÇÃO. É vedada a estipulação em norma coletiva de cláusula pela qual o empregador financie a atividade sindical dos trabalhadores, mediante transferência de recursos aos sindicatos obreiros, sem os correspondentes descontos remuneratórios dos trabalhadores da categoria respectiva, sob pena de ferimento ao princípio da liberdade sindical e caracterização de conduta antisindical tipificada na Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil”) . Recurso Ordinário do Sindicato-Autor a que se nega provimento.

(TRTPR-06953-2007-673-09-00-6-ACO- 17773-2008 - 1A. TURMA, Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES, Publicado no DJPR em 30-05-2008)

No mesmo sentido, cito os seguintes julgados:

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4.ª REGIÃO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO EFETUADO PELA EMPRESA AO SINDICATO PROFISSIONAL. CLÁUSULA INVÁLIDA . Para o regular exercício da prerrogativa prevista no art. 8.º, III, da Constituição Federal, faz-se necessária a isenção do sindicato profissional. Significa dizer que não pode estar ele envolvido com benesses oriundas do seguimento patronal, para efeitos de sua sustentação econômico-financeira e, por conseguinte, para viabilizar sua atividade sindical . Tal interferência comprometeria, por certo, a liberdade de atuação do sindicato profissional no que tange aos interesses dos empregados por ele representados. Cláusula em dissonância com o que dispõem o art. 8.º, III, da Constituição Federal e o art. 2.º da Convenção n.º 98 da OIT.

Recurso Ordinário provido. (RO - 20670-67.2016.5.04.0000 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 24/04/2017, Seção Especializada

em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017)

RECURSOS ORDINÁRIOS DOS REQUERIDOS – AÇÃO ANULATÓRIA - CLÁUSULA 27 - CONTRIBUIÇÕES PAGAS POR EMPRESA EM FAVOR DE SINDICATO PROFISSIONAL

1. É inválida a cláusula que estabelece taxa de contribuição permanente, a cargo de empregadores , em favor do sindicato dos trabalhadores, por contemplar modalidade de ingerência da categoria econômica na categoria profissional, o que viola a liberdade e a autonomia sindical. Precedentes. 2. Apesar da previsão de que os valores serão destinados a fundo de apoio aos trabalhadores, não há comprovação nos autos da existência e da extensão da assistência social, o que reforça o reconhecimento da nulidade . Recursos Ordinários conhecidos e desprovidos.

(RO - 1001390-84.2015.5.02.0000 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 15/08/2016, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016)

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. AUTONOMIA SINDICAL. INGERÊNCIA. CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT . De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Normativa, é inválida a cláusula coletiva de acordo judicial, homologado pelo Tribunal Regional, que estipula -doação- da categoria patronal para o sindicato profissional, em razão da transferência, para os empregadores , do custeio da atuação sindical em defesa dos interesses e direitos da categoria , subordinando a categoria à ingerência indevida e atentando contra a autonomia sindical garantida materialmente pelos arts. 8º, IV, da Constituição Federal e 513, e, 578 a 610, da CLT.

Recurso ordinário a que se dá provimento. (RO - 20923-26.2014.5.04.0000 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 15/12/2014, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014) (g.n.)

"[…] NULIDADE DA CLÁUSULA 43 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. No entendimento desta Seção Especializada, escapa do âmbito dos instrumentos negociais autônomos o estabelecimento de cláusula que impõe contribuição das empresas em favor do sindicato profissional, na medida em que esse procedimento representa a sujeição dessas entidades ao controle de empregadores e inviabiliza que o ente sindical profissional exerça sua finalidade de defender interesses em prol dos trabalhadores, com autonomia e liberdade. Precedente - RO - 43400-51.2012.5.17.0000 - Ministra Relatora Maria de Assis Calsing. Assim, mantém-se a decisão regional. Recurso ordinário não provido. […] (RO - 948-64.2012.5.12.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/08/2014, Seção Especializada em Dissídios Coletivos , Data de Publicação: DEJT 22/08/2014)

AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. REGRA NEGOCIADA QUE ESTABELECE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DIRETA PARA O SINDICATO PROFISSIONAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA

SINDICAL (ART. 8.º, I e III, DA CF). OFENSA AO TEOR DA CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT (ART. 2.2). O princípio da autonomia sindical, previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 8º), assegura às entidades coletivas profissionais a livre organização e gestão da estrutura sindical, bem como a

liberdade de atuação na representação da categoria. Tal autonomia abrange a sustentabilidade econômico-financeira, que deve fluir de forma independente e desvinculada de qualquer controle estatal e/ou subordinação à classe patronal. No caso, a cláusula impugnada pelo MP estabelece contribuição direta das empresas para o sindicado profissional, a título de participação na manutenção de fundo sindical de educação e qualificação profissional, que, se não caracteriza subordinação direta à categoria econômica, evidentemente enfraquece a liberdade de autogestão assegurada ao sindicato profissional frente ao empregador. A regra, portanto, representa em flagrante ofensa ao princípio da autonomia sindical e deve ser declarada nula. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(RO - 38032.2012.5.09.0000 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 09/06/2014, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 20/06/2014)

" EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - COBRANÇA DE EMPREGADORES POR PARTE DO

SINDICATO PROFISSIONAL - IMPOSSIBILIDADE - LIBERDADE E AUTONOMIA SINDICAIS - ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO - VEDAÇÃO MÚTUA DE INGERÊNCIA NOS SINDICATOS PROFISSIONAIS E ECONÔMICOS - CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT. 1. Discute-se, na espécie, a validade de cláusula de Convenção Coletiva que estipula taxa de contribuição permanente, a cargo da categoria econômica, para o custeio da entidade sindical profissional. 2. As entidades sindicais têm a tarefa de agregar os trabalhadores em torno de interesses e necessidades comuns. De forma mais específica, devem os sindicatos atuar na construção de uma identidade entre os trabalhadores, na mesma medida em que essa identidade é, simultaneamente, pressuposta por essas organizações coletivas. E a construção dessa identidade coletiva ocorre no cotidiano dos sindicatos e de suas respectivas bases de representação, nas decisões e deliberações internas, nas pautas de reivindicação, nas opções

políticas e econômicas. 3. Os princípios da liberdade e da autonomia - art. 8º, caput e I, da Constituição - são garantias fundamentais à representação e à organização sindicais, não apenas perante o Estado, mas também em relação a terceiros. Não se trata de uma proteção apenas dos sindicatos per se, mas, sobretudo, da categoria representada. 4. A liberdade e a autonomia sindicais (acompanhadas, em nosso ordenamento, do princípio da democracia interna, igualmente previsto no art. 8º, I, da Constituição) representam verdadeiras condições de possibilidade da construção de uma identidade coletiva entre os

trabalhadores. 5. Por esse motivo, devem ser rechaçadas atitudes e práticas que ponham em risco aqueles princípios, bem como o que eles possibilitam. É nesse sentido que a Convenção nº 98 da OIT (ratificada pelo Brasil em 1952, com o Decreto Legislativo nº 49) contém diversas proteções ao exercício da liberdade sindical, inclusive relativamente a atos de ingerência de organizações de empregadores em organizações de trabalhadores, e vice-versa. 6. Dessa forma, in casu, não há como reputar válido o instrumento normativo que estabelece taxa de contribuição permanente, a cargo da categoria econômica, para o custeio do sindicato profissional. Isso porque a cláusula contempla modalidade de ingerência da categoria econômica na categoria profissional, o que ofende o princípio da liberdade sindical, previsto em nosso ordenamento jurídico (art. 8º da Constituição), bem como na ordem internacional (art. 2º da Convenção nº 98 da OIT). 7. Em face do evidente prejuízo à liberdade sindical, sequer é possível afirmar que a referida cláusula contribui para o fortalecimento seja do sindicato profissional, seja da categoria representada.

Embargos não conhecidos"(E-ED-RR - 9103100-84.2003.5.09.0663, Redatora

Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 05/02/2010).

Incluo também parte do relato do voto exarado pelo Exímio Ministro Relator DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES em sede do TST - RECURSO DE REVISTA : RR 1282-38.2015.5.09.0013, vejamos:

“…

Entendo incabível a cobrança pretendida pelo autor. As Convenções Coletivas de Trabalho devem ter por finalidade estabelecer normas relativas à prestação de serviços, assegurando direitos aos trabalhadores, (art. 611 da CLT). Não compete a elas instituir taxas ou contribuições, (art. 149 da Constituição Federal), a serem cobradas das empresas empregadoras em favor do sindicato dos empregados, sob pena de ferir-se o direito da livre associação e sindicalização, bem como o princípio da liberdade e autonomia sindical, uma vez que criam dependência econômica do sindicato profissional em relação à categoria patronal.

Analiso.

Conforme bem ressaltou o juízo de origem, o pleito do sindicato autor não pode ser deferido, haja vista que a estipulação em Convenção Coletiva de cobrança de contribuições em favor do sindicato dos empregados, sendo estas custeadas pelas empresas empregadoras, caracteriza uma conduta antissindical e vedada pela Convenção nº 98 da OIT, bem como violadora do

princípio da liberdade sindical e de associação norteadoras do ordenamento jurídico brasileiro

Veja-se que as receitas sindicais de cada entidade devem ser suportadas por seus integrantes, beneficiários, e não pelos de sindicato diverso, sob pena de gerar uma intervenção direta ou indireta de um sindicato sobre o outro, o que causamalefícios apenas aos trabalhadores, já que os sindicatos profissionais não poderão negociar com plena independência se receberem contibuições do empregador (“sindicatos amarelos”).

Ademais, as Convenções Coletivas devem versar sobre a relação de trabalho em si e suas condições e não sobre a relação entre os sindicatos, conforme denota-se por meio da Cláusula 15ª das CCT’s 2014/2015 anexadas aos presentes autos.

Nesse sentido é o entendimento predominante do TST, que por meio do Informativo nº 100, de março de 2015, publicou a seguinte decisão: "Dano moral coletivo. Caracterização. Conduta antissindical.

Convenção coletiva de trabalho. Financiamento do sindicato profissional com recursos provenientes do empregador.

O financiamento do sindicato profissional com recursos provenientes do empregador (taxa negocial), conforme firmado em cláusula de convenção coletiva de trabalho, configura conduta antissindical que, ao impossibilitar a autonomia da negociação coletiva, fragiliza o sistema sindical e a relação entre empregados e empregadores, ensejando, portanto, a reparação por dano moral coletivo. Na espécie, registrou-se que, embora a cláusula em questão tenha sido suspensa por força de liminar requerida pelo Ministério Público do Trabalho nos autos de ação civil pública, restou caracterizada a conduta ilícita, de modo que a inexistência de efetiva lesão não afasta a necessidade de reparação, sob pena de retirar a proteção jurídica dos direitos coletivos. Com esse entendimento, a SBDII, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo MPT, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional, impondo a condenação no importe de R$ 10.000,00 a título de dano moral coletivo.

TST-EARR-64800- 98.2008.5.15.0071, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 12.2.2015".

Destaque-se que o argumento do sindicato autor no sentido de que o valor cobrado da empresa ré constitui mero repasse não tem o condão de afastara consuta antissindical praticada, pois pouco importa a forma como o pagamento é feito.

O simples fato de o sindicato obreiro ser dependente economicamente, de qualquer forma, de uma empresa, constitui a denominada “taxa negocial”, inviabilizando a autonomia da negociação coletiva e fragilizando todo o sistema sindical e a relação entre empregados e empregadores.

Dessa forma, correta a r. sentença, não havendo motivos para a sua reforma.”

Portanto, diante do farto material apresentando, a empresa fixou o entendimento de que o pagamento de tais verbas não devem ser realizado pois configura prática antissindical e para isso vem dialogando com os seus clientes visando a devolução desses valores aos órgãos públicos por meio de glosa em suas faturas ou a reversão do valor em outro benefício, como por exemplo auxílio odontológico privado. Benefício Social e demais auxílios

Antes de apresentar os argumentos referente ao não pagamento do benefício social familiar, há de se destacar que os profissionais contratados para a execução do contrato, não temos como identificar se são filiados ao Sindicato.

Os sindicatos são entidades associativas protegidas pela Constituição como os entes responsáveis pela defesa dos direitos e interesses da categoria que representa (art. 8º, CF/88).

Com o objetivo de cumprir seus objetivos eles necessitam de garantias que permitam sua atuação livre, tais como vedações de interferências, receitas próprias e possibilidade de defesa em face de condutas que atentem contra a liberdade sindical.

O Ministério Público do Trabalho já se manifestou no sentido de que a atuação do sindicato custeada por receitas advindas da empresa fere o princípio da liberalidade sindical e compromete a autonomia da entidade nas negociações coletivas.

Além de acarretar um grande impacto econômico as empresas, a Cláusula do BSF – DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS, deixa claro que parte do benefício a ser pago pelas empresas é revertido para a entidade sindical, o que configura prática antisindical e desvio dos reais objetivos do sindicato.

Nos termos propostos pela cláusula, ainda que de forma indireta, as empresas estarão financiando o sindicato. E referida conduta já foi reconhecida como prática antissindical pelo Tribunal Superior do Trabalho, gerando inclusive condenação por dano moral coletivo.

SINDICATO DOS EMPREGADOS-CUSTEIO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PELA EMPRESAIMPOSSIBILIDADE- AÇÃO DE CUMPRIMENTOTAXA DE ASSISTÊNCIA SINDICALIMPROCEDENTE.

O custeio de taxa assistencial instituída pelo sindicato dos empregados compete à categoria profissional representada e não à empregadora . Aplicável ao caso o inciso IV, do art. 8o, da Constituição Federal que garante a liberdade de associação profissional ou sindical. Aplica-se, à hipótese dos autos, o entendimento consubstanciado no Precedente Normativo nº 119, da SDC, do C. TST, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 17, da SBDC do C.TST e na Súmula nº 666, do E. Supremo Tribunal Federal. Sentença que se mantém. (TRT-PR-91025-2005-073-09-00-8-ACO- 2724-2006-

Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS-Publicado no DJPR em 05-05-2006)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO DIRETA DAS EMPRESA EM BENEFÍCIO DO SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. A instituição em instrumento coletivo de contribuição de empresas para o sindicato obreiro refoge à previsão autorizadora do art. 513, e, da CLT, porquanto representa espécie de contribuição transversa, entre integrantes de categoria diversa daquela representada pelo sindicato beneficiário. Ademais, a dependência econômica do sindicato profissional em relação a contribuições de empresas constitui atentado à liberdade e autonomia sindical, nos termos do art. 2º da Convenção nº 98 da OIT . De nada adiantaria as normas constitucionaisque garantem a autonomia sindical ("v.g."estabilidade do dirigente, liberdade de associação, não ingerência estatal etc.), caso se permitisse a paulatina dependência econômica dos sindicatos representantes da categoria profissional de contribuições provenientes das empresas nas quais seus integrantes trabalham. Portanto, seja por falta de amparo legal, seja por violar os princípios assecuratórios da liberdade sindical previstos na Constituição Federal (art. 8º) e na Convenção nº 98 da OIT, a pretendida contribuição não pode prosperar. Neste sentido o Enunciado nº 27 aprovado pela Sessão Plenária na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho no Tribunal Superior do Trabalho (“VEDAÇÃO. É vedada a estipulação em norma coletiva de cláusula pela qual o empregador financie a atividade sindical dos trabalhadores, mediante transferência de recursos aos sindicatos obreiros, sem os correspondentes descontos remuneratórios dos trabalhadores da categoria respectiva, sob pena de ferimento ao princípio da liberdade sindical e caracterização de conduta antisindical tipificada na Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil”) . Recurso Ordinário do Sindicato-Autor a que se nega provimento.

(TRTPR-06953-2007-673-09-00-6-ACO- 17773-2008 - 1A. TURMA, Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES, Publicado no DJPR em 30-05-2008)

No mesmo sentido, cito os seguintes julgados:

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4.ª REGIÃO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO EFETUADO PELA EMPRESA AO SINDICATO PROFISSIONAL. CLÁUSULA INVÁLIDA . Para o regular exercício da prerrogativa prevista no art. 8.º, III, da Constituição Federal, faz-se necessária a isenção do sindicato profissional. Significa dizer que não pode estar ele envolvido com benesses oriundas do seguimento patronal, para efeitos de sua sustentação econômico-financeira e, por conseguinte, para viabilizar sua atividade sindical . Tal interferência comprometeria, por certo, a liberdade de atuação do sindicato profissional no que tange aos interesses dos empregados por ele representados. Cláusula em dissonância com o que dispõem o art. 8.º, III, da Constituição Federal e o art. 2.º da Convenção n.º 98 da OIT.

Recurso Ordinário provido. (RO - 20670-67.2016.5.04.0000 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 24/04/2017, Seção Especializada

em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017)

RECURSOS ORDINÁRIOS DOS REQUERIDOS – AÇÃO ANULATÓRIA - CLÁUSULA 27 - CONTRIBUIÇÕES PAGAS POR EMPRESA EM FAVOR DE SINDICATO PROFISSIONAL

1. É inválida a cláusula que estabelece taxa de contribuição permanente, a cargo de empregadores , em favor do sindicato dos trabalhadores, por contemplar modalidade de ingerência da categoria econômica na categoria profissional, o que viola a liberdade e a autonomia sindical. Precedentes. 2. Apesar da previsão de que os valores serão destinados a fundo de apoio aos trabalhadores, não há comprovação nos autos da existência e da extensão da assistência social, o que reforça o reconhecimento da nulidade . Recursos Ordinários conhecidos e desprovidos.

(RO - 1001390-84.2015.5.02.0000 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 15/08/2016, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016)

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. AUTONOMIA SINDICAL. INGERÊNCIA. CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT . De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Normativa, é inválida a cláusula coletiva de acordo judicial, homologado pelo Tribunal Regional, que estipula -doação- da categoria patronal para o sindicato profissional, em razão da transferência, para os empregadores , do custeio da atuação sindical em defesa dos interesses e direitos da categoria , subordinando a categoria à ingerência indevida e atentando contra a autonomia sindical garantida materialmente pelos arts. 8º, IV, da Constituição Federal e 513, e, 578 a 610, da CLT.

Recurso ordinário a que se dá provimento. (RO - 20923-26.2014.5.04.0000 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 15/12/2014, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014) (g.n.)

"[…] NULIDADE DA CLÁUSULA 43 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. No entendimento desta Seção Especializada, escapa do âmbito dos instrumentos negociais autônomos o estabelecimento de cláusula que impõe contribuição das empresas em favor do sindicato profissional, na medida em que esse procedimento representa a sujeição dessas entidades ao controle de empregadores e inviabiliza que o ente sindical profissional exerça sua finalidade de defender interesses em prol dos trabalhadores, com autonomia e liberdade. Precedente - RO - 43400-51.2012.5.17.0000 - Ministra Relatora Maria de Assis Calsing. Assim, mantém-se a decisão regional. Recurso ordinário não provido. […] (RO - 948-64.2012.5.12.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/08/2014, Seção Especializada em Dissídios Coletivos , Data de Publicação: DEJT 22/08/2014)

AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. REGRA NEGOCIADA QUE ESTABELECE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DIRETA PARA O SINDICATO PROFISSIONAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA

SINDICAL (ART. 8.º, I e III, DA CF). OFENSA AO TEOR DA CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT (ART. 2.2). O princípio da autonomia sindical, previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 8º), assegura às entidades coletivas profissionais a livre organização e gestão da estrutura sindical, bem como a

liberdade de atuação na representação da categoria. Tal autonomia abrange a sustentabilidade econômico-financeira, que deve fluir de forma independente e desvinculada de qualquer controle estatal e/ou subordinação à classe patronal. No caso, a cláusula impugnada pelo MP estabelece contribuição direta das empresas para o sindicado profissional, a título de participação na manutenção de fundo sindical de educação e qualificação profissional, que, se não caracteriza subordinação direta à categoria econômica, evidentemente enfraquece a liberdade de autogestão assegurada ao sindicato profissional frente ao empregador. A regra, portanto, representa em flagrante ofensa ao princípio da autonomia sindical e deve ser declarada nula. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(RO - 38032.2012.5.09.0000 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 09/06/2014, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 20/06/2014)

" EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - COBRANÇA DE EMPREGADORES POR PARTE DO

SINDICATO PROFISSIONAL - IMPOSSIBILIDADE - LIBERDADE E AUTONOMIA SINDICAIS - ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO - VEDAÇÃO MÚTUA DE INGERÊNCIA NOS SINDICATOS PROFISSIONAIS E ECONÔMICOS - CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT. 1. Discute-se, na espécie, a validade de cláusula de Convenção Coletiva que estipula taxa de contribuição permanente, a cargo da categoria econômica, para o custeio da entidade sindical profissional. 2. As entidades sindicais têm a tarefa de agregar os trabalhadores em torno de interesses e necessidades comuns. De forma mais específica, devem os sindicatos atuar na construção de uma identidade entre os trabalhadores, na mesma medida em que essa identidade é, simultaneamente, pressuposta por essas organizações coletivas. E a construção dessa identidade coletiva ocorre no cotidiano dos sindicatos e de suas respectivas bases de representação, nas decisões e deliberações internas, nas pautas de reivindicação, nas opções

políticas e econômicas. 3. Os princípios da liberdade e da autonomia - art. 8º, caput e I, da Constituição - são garantias fundamentais à representação e à organização sindicais, não apenas perante o Estado, mas também em relação a terceiros. Não se trata de uma proteção apenas dos sindicatos per se, mas, sobretudo, da categoria representada. 4. A liberdade e a autonomia sindicais (acompanhadas, em nosso ordenamento, do princípio da democracia interna, igualmente previsto no art. 8º, I, da Constituição) representam verdadeiras condições de possibilidade da construção de uma identidade coletiva entre os

trabalhadores. 5. Por esse motivo, devem ser rechaçadas atitudes e práticas que ponham em risco aqueles princípios, bem como o que eles possibilitam. É nesse sentido que a Convenção nº 98 da OIT (ratificada pelo Brasil em 1952, com o Decreto Legislativo nº 49) contém diversas proteções ao exercício da liberdade sindical, inclusive relativamente a atos de ingerência de organizações de empregadores em organizações de trabalhadores, e vice-versa. 6. Dessa forma, in casu, não há como reputar válido o instrumento normativo que estabelece taxa de contribuição permanente, a cargo da categoria econômica, para o custeio do sindicato profissional. Isso porque a cláusula contempla modalidade de ingerência da categoria econômica na categoria profissional, o que ofende o princípio da liberdade sindical, previsto em nosso ordenamento jurídico (art. 8º da Constituição), bem como na ordem internacional (art. 2º da Convenção nº 98 da OIT). 7. Em face do evidente prejuízo à liberdade sindical, sequer é possível afirmar que a referida cláusula contribui para o fortalecimento seja do sindicato profissional, seja da categoria representada.

Embargos não conhecidos"(E-ED-RR - 9103100-84.2003.5.09.0663, Redatora

Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 05/02/2010).

Incluo também parte do relato do voto exarado pelo Exímio Ministro Relator DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES em sede do TST - RECURSO DE REVISTA : RR 1282-38.2015.5.09.0013, vejamos:

“…

Entendo incabível a cobrança pretendida pelo autor. As Convenções Coletivas de Trabalho devem ter por finalidade estabelecer normas relativas à prestação de serviços, assegurando direitos aos trabalhadores, (art. 611 da CLT). Não compete a elas instituir taxas ou contribuições, (art. 149 da Constituição Federal), a serem cobradas das empresas empregadoras em favor do sindicato dos empregados, sob pena de ferir-se o direito da livre associação e sindicalização, bem como o princípio da liberdade e autonomia sindical, uma vez que criam dependência econômica do sindicato profissional em relação à categoria patronal.

Analiso.

Conforme bem ressaltou o juízo de origem, o pleito do sindicato autor não pode ser deferido, haja vista que a estipulação em Convenção Coletiva de cobrança de contribuições em favor do sindicato dos empregados, sendo estas custeadas pelas empresas empregadoras, caracteriza uma conduta antissindical e vedada pela Convenção nº 98 da OIT, bem como violadora do

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princípio da liberdade sindical e de associação norteadoras do ordenamento jurídico brasileiro

Veja-se que as receitas sindicais de cada entidade devem ser suportadas por seus integrantes, beneficiários, e não pelos de sindicato diverso, sob pena de gerar uma intervenção direta ou indireta de um sindicato sobre o outro, o que causamalefícios apenas aos trabalhadores, já que os sindicatos profissionais não poderão negociar com plena independência se receberem contibuições do empregador (“sindicatos amarelos”).

Ademais, as Convenções Coletivas devem versar sobre a relação de trabalho em si e suas condições e não sobre a relação entre os sindicatos, conforme denota-se por meio da Cláusula 15ª das CCT’s 2014/2015 anexadas aos presentes autos.

Nesse sentido é o entendimento predominante do TST, que por meio do Informativo nº 100, de março de 2015, publicou a seguinte decisão: "Dano moral coletivo. Caracterização. Conduta antissindical.

Convenção coletiva de trabalho. Financiamento do sindicato profissional com recursos provenientes do empregador.

O financiamento do sindicato profissional com recursos provenientes do empregador (taxa negocial), conforme firmado em cláusula de convenção coletiva de trabalho, configura conduta antissindical que, ao impossibilitar a autonomia da negociação coletiva, fragiliza o sistema sindical e a relação entre empregados e empregadores, ensejando, portanto, a reparação por dano moral coletivo. Na espécie, registrou-se que, embora a cláusula em questão tenha sido suspensa por força de liminar requerida pelo Ministério Público do Trabalho nos autos de ação civil pública, restou caracterizada a conduta ilícita, de modo que a inexistência de efetiva lesão não afasta a necessidade de reparação, sob pena de retirar a proteção jurídica dos direitos coletivos. Com esse entendimento, a SBDII, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo MPT, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional, impondo a condenação no importe de R$ 10.000,00 a título de dano moral coletivo.

TST-EARR-64800- 98.2008.5.15.0071, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 12.2.2015".

Destaque-se que o argumento do sindicato autor no sentido de que o valor cobrado da empresa ré constitui mero repasse não tem o condão de afastara consuta antissindical praticada, pois pouco importa a forma como o pagamento é feito.

O simples fato de o sindicato obreiro ser dependente economicamente, de qualquer forma, de uma empresa, constitui a denominada “taxa negocial”, inviabilizando a autonomia da negociação coletiva e fragilizando todo o sistema sindical e a relação entre empregados e empregadores.

Dessa forma, correta a r. sentença, não havendo motivos para a sua reforma.”

Portanto, diante do farto material apresentando, a empresa fixou o entendimento de que o pagamento de tais verbas não devem ser realizado pois configura prática antissindical e para isso vem dialogando com os seus clientes visando a devolução desses valores aos órgãos públicos por meio de glosa em suas faturas ou a reversão do valor em outro benefício, como por exemplo auxílio odontológico privado

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Estamos com esse impasse aqui também.
Licitante, com planilha sendo diligenciada, afirmou:

" Não incluímos o desconto da contribuição sindical patronal nas planilhas de custos uma vez que a Empresa não fez opção por tal contribuição ao Sindicato.
Importante destacar que a partir da reforma trabalhista, conforme preconiza a Lei 13.467 de julho de 2017, não existe mais a contribuição compulsória, conforme consta no artigo 587 da CLT que prevê expressamente que a contribuição sindical é opcional, reconhece que tal opção deve ser expressa e individual, não podendo ser substituída por previsão em norma coletiva, sob pena de se extinguir a liberdade sindical."

Nota-se que os entendimentos acima postados pela @VANESSAESPISAN são referentes ao empregador pagar a assistência sindical ao sindicato dos trabalhadores. E quando se trata da assistência ser ao sindicato patronal?

A SEAC-SC traz assim:

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT de que prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltadas as vedações previstas no art. 611-B;
Considerando que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;
Fica estabelecido que as empresas abrangidas pelo presente instrumento contribuirão para o sindicato patronal com a importância equivalente a 1% (um por cento) incidente sobre o salário normativo e adicional de insalubridade de todos os empregados devido, mensalmente, durante a vigência do presente instrumento, com prazo de pagamento até o dia 20 de cada mês, observado o salário do mês imediatamente anterior.

E aí, a Contribuição Assistencial Patronal deve estar na planilha?
Detalhe, a empresa não tem mais margem para tirar de Custos Administrativos e Lucros para compor a contribuição. Como exigir a inclusão? Os entendimentos também não têm permitido nós declararmos inexequibilidade. E agora?