Pregão fracassado

Bom dia,

Num Pregão Presencial fracassado, em que o pregoeiro não utilizou da prerrogativa de dar prazo para reapresentação da documentação pelo único licitante presente (Art. 48 da Lei 8663/93); seria possível ainda a aplicação do dispositivo ou após finalização da sessão e lavratura da ata isso não é mais possível?

Agradeço por orientações.

Kerley Cristhina de Paula e Silva
DIRAD Câmara Municipal de Patos de Minas/MG

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Bom dia @Kerley_Cristhina;

Perceba que no NELCA já temos uma série de debates sobre §3° do Art. 48 da 8.666/93. Em uma maioria deles temos que é ineficiente a aplicação desse dispositivo no Pregão. Isso se dá pelo fato de que o prazo de publicação de um novo certame é o mesmo que pode ser oferecido aos licitantes para correção das propostas/habilitação. Contudo a primeira alternativa amplia a competição, enquanto a segunda trabalha na perspectiva do que já se tem (fracasso).

Respondendo a tua pergunta, na minha visão o §3° do Art. 48 da 8.666/93 só pode ser aplicado caso a sessão não esteja e encerrada, ou seja, o Pregoeiro desclassifica todos, ou inabilita todos, mas não encerra a sessão e inicia a fase recursal, pois opta por informar a todos(as) que a sessão será suspensa e retornará em 8 (oito) dias úteis, quando os licitantes interessados poderão apresentar novos documentos ou propostas.

Espero ter contribuído!

THIEGO

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