Considerando o artigo 30 § 5º do Decreto 10.024 /2019, que proíbe a identificação do licitante durante uma sessão pública, se um edital de pregão eletrônico divulga os preços estimados e as informações das empresas (nome e email) que responderam às pesquisas de preços da administração, isso violaria o sigilo das propostas, já que os licitantes poderiam conhecer previamente seus possíveis concorrentes e os preços que eles oferecem?
A vedação à identificação da empresa aplica-se exclusivamente durante a etapa de lances da sessão pública do pregão eletrônico.
O que não pode é possibilitar a identificação de qual empresa está ofertando qual lance.
Antes da etapa de lances, é perfeitamente possível se identificar as empresas que subsidiaram a estimativa de preços ofertando cotações, participaram de eventual audiência pública, apresentaram pedido de esclarecimentos ou impugnação etc.
E depois de encerrada a etapa de lances, mesmo que a sessão pública ainda não estava terminada, o próprio sistema abre a identificação de todos os licitantes.
Portanto, não há sigilo fora da etapa de lances.
@ronaldocorrea
Prezado Professor Ronaldo,
Considerando as regras do pregão eletrônico estabelecidas pela Lei nº 14.133/2021 e as melhores práticas para garantir a competitividade e a equidade no processo licitatório, gostaria de saber:
Em uma licitação que envolve vários itens, a identificação dos licitantes pode ser revelada imediatamente após o encerramento da fase de lances de cada item, ou deve ser mantida em sigilo até o encerramento da fase de lances de todos os itens e a e divulgação do(s) vencedor(es)?
Especificamente, o inciso II do art. 63 da Lei nº 14.133/2021 menciona que “será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento.” Isso implica que a identificação dos licitantes deve ser tratada de maneira a assegurar a isonomia do certame até a conclusão de todas as fases?
Entendo que a interpretação predominante é que o sigilo absoluto deve ser mantido durante a etapa de lances para evitar conluios ou estratégias predatórias baseadas no conhecimento do concorrente. Contudo, uma vez encerrada a fase competitiva de um item, não vejo problema em revelar os licitantes daquele item, mesmo que o pregão possua outros itens ainda em disputa. A nova sistemática do Art. 63, II da NLLC (habilitação apenas do vencedor) não impõe, por si só, o sigilo das identidades após a fase de lances, mas sim uma simplificação processual.
Aqui em nosso Órgão nós seguimos este roteiro:
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Durante toda a etapa competitiva (lances) de cada item, a identidade dos licitantes permanece oculta tanto para o Pregoeiro quanto para os demais participantes.
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Imediatamente após o encerramento da fase de lances de um item específico, abrimos as identidades, conforme funcionalidade nativa do nosso sistema eletrônico (usamos a BBMNET e a LICITAMAISBRASIL).
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Analisamos a conformidade da proposta do licitante melhor classificado (marca, modelo e especificações técnicas).
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Somente após a aceitação da proposta, convocamos o vencedor para apresentação de documentos de habilitação.
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Mantemos o acesso público à lista de classificação e propostas dos licitantes remanescentes para fins de transparência e eventual convocação sucessiva em caso de inabilitação do primeiro.
Espero que tenha ajudado!