O sigilo das propostas no novo decreto do pregão eletrônico

Dentre as novidades trazidas pelo novo regulamento federal do pregão eletrônico, está o envio dos documentos de habilitação de forma concomitante ao cadastramento e envio da proposta e seus anexos, em momento anterior à abertura da etapa de lances.

Tal novidade trouxe algumas dúvidas aos pregoeiros e também aos licitantes, as quais esclarecemos no presente artigo, publicado hoje no Portal Sollicita.

Caso você ainda tenha dúvidas sobre este ou outros assuntos do novo decreto do pregão eletrônico, deixe um comentário que buscarei ajudar a esclarecer.

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Muito show, mestre Ronaldo

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Parabéns pelo artigo. Posteriormente a empresa poderá enviar documentos faltantes? Acho que esta regra criará alguma confusão…

Acerca de DOCUMENTOS, o decreto trata somente daqueles relacionados à habilitação. E observe ainda que o decreto não trara das consequências do não envio dos documentos de habilitação anexos no sistema, antes da abertura da sessão pública. Isso me lembra do caso da consulta ao Cadin, que indubitavelmente é uma obrigação legal, mas não é prevista nenhuma possibilidade de não contratar uma empresa por conta de registro no Cadin. Assim também, mesmo sendo claramente obrigatório anexar documentos de habilitação concomitante ao cadastro da proposta no sistema, não há no decreto nenhuma previsão de consequências pelo não envio de tais anexos. Muitos acharão até bem óbvio que se a empresa não enviar os anexos de habilitação deve ser inabilitada, já que é obrigatório. No entanto, percebam que este mesmo raciocínio não poderia ser adotado no caso do Cadin.

Em se tratando de eventual documento exigido pelo edital como anexo de proposta, tem que verificar como o edital tratou, pois o decreto não trata de envio obrigatório de DOCUMENTOS de proposta, mas somente do cadastramento dela no sistema.

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Prezado, bom dia!

Gostaria da sua ajuda! A empresa foi vencedora de um certame, em que utilizou-se do decreto nº 10.024, como modo de disputa aberta, sigilo do valor estimado e etc. Conduto, desclassificou a empresa arrematante, por ter anexado no sistema a habilitação e proposta inicial, conforme determina o art. 26 in verbis do referido decreto.

No edital havia a informação dizendo que não poderia ter nenhuma identificação em anexos ou propostas. Todavia, o entendimento foi que no caso não poderia haver nenhuma identificação na proposta eletrônica, pois, o edital foi muito mal redigido.

Deste modo, gostaria de saber se o edital poderá conter regras diferentes no que determina o referido decreto? Pois, ao eu ver, o mesmo deve conter regras prevista e amparadas pelo decreto (princípio da legalidade), haja que o art. 26 é claro na exigência de ser anexado até a abertura dos lances a habilitação e a proposta inicial.

Alessandra, não sei se entendi bem o caso, mas me parece que ocorreu confusão. É obrigatório carregar proposta e habilitação ANTES da sessão de lances. Esses arquivos só serão acessados DEPOIS da sessão de lances (Art. 26, § 8), portanto, não há como ser identificado de modo indevido com esses arquivos.

O que não pode é se identificar DURANTE a formulação dos lances (art. 30, § 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.)

São coisas bem diferentes. Carregar arquivos ANTES da sessão e a formulação dos lances DURANTE a sessão.

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