Pregão de Gêneros Alimentícios - Chamada Pública Agricultura Familiar

Boa tarde,

Sou Rafael, Servidor do Instituto Federal do Tocantins e preciso da ajuda dos senhores

Senhores, estamos em instrução de um Pregão de Gêneros Alimentícios via SRP para minha unidade e para outros campi do órgão para aquisição de gêneros alimentícios diversos e entre eles alimentos ofertados pela agricultura familiar, “banana, laranja, melancia e etc” em razão de termos um refeitório administrado pelo próprio campus para oferta de alimentação dos alunos

A [Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009] determina que no mínimo 30% do valor repassado a estados, municípios e Distrito Federal pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) deve ser utilizado na compra de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas. A aquisição dos produtos da Agricultura Familiar poderá ser realizada por meio da Chamada Pública, dispensando-se, nesse caso, o procedimento licitatório.

A questão que se deparamos é a seguinte, o nosso campus é agrícola então produz boa parte dos gêneros alimentícios que a agricultura local da região local também produz, inclusive os alimentos que a gente produz não entra no processo de aquisição evidentemente.

Praticamente todos os anos tem esse mesmo processo de aquisição e a Procuradoria bate na mesma tecla, realizar Chama Pública, contudo nos justificamos que reservamos para ME e EPP e não para chamada pública em razão de;
II - insuficiência de oferta na região, por parte agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que se enquadrem na Lei nº 11.326, de 2006, para fornecimento dos gêneros alimentícios demandados; ou

Em diálogo com Diretores de Escolas Estaduais e Prefeituras eles informam que essa aquisição via agricultura familiar é bem complicada em razão dos poucos fornecedores cadastrados e o pouco interesse em fornecer para órgão público.
Diante disso verificarmos que existe a possibilidade de ocorrer uma Chamada Pública não exitosa a posteriori.

E no pregão de gêneros alimentícios sempre aparecem fornecedores para todos os itens, rara as exceções de itens desertos.

Diante disso estava pensando em dar andamento ao Processo de Aquisição de Gêneros Alimentícios via SRP, realizar o pregão e posteriormente realizar chamada pública tendo em vista que as atas do último pregão tem validade até setembro de 2019.

Gostaria de opinião dos senhores, o que me orientam a fazer, lembrando que de toda maneira tenho que fazer aquisição desses itens, tanto gêneros alimentícios e itens da agricultura familiar pois fazem parte do cardápio diário dos alunos.

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Rafael,

Em primeiro lugar, se você é obrigado a adotar a aquisição diretamente da agricultura familiar, nem se fala em fazer SRP. Dura lex, sede lex, rs!

Mas se for o caso de haver a possibilidade de justificadamente não aplicar tal aquisição direta da agricultura familiar (confesso que não conheço quase nada desse tipo de contratação), aí sim, não veria óbice ao uso do SRP.

Isto por conta do que fixa a Lei 8.666/1993

Art. 15, § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

O simples fato de possuir uma Ata de Registro de Preços não obsta a aplicação de outros meios de aquisição dos alimentos. Mas tem algumas condicionantes, como por exemplo o direito de igualdade de condições ao vencedor da licitação.

Caro Rafael, realmente é complicado. Não confundamos alhos com bugalhos. Você deve comprar obrigatoriamente, no mínimo, 30 % dos Gêneros Alimentícios na Agricultura Familiar. Os outro 70% serão adquiridos no pregão mesmo. Interessante esse seu caso, onde o próprio instituto produz as vocações regionais. No entanto, lembro que empreendimentos de outras regiões podem apresentar propostas para sua Chamada Pública. Sou de um órgão de Manaus e fiz um Simpósio de Regional de Inclusão Produtiva Social e Rural, semanas antes de abrir minha chamada, isso ajudou bastante na divulgação do meu órgão e de outros que apareceram, pois na pauta abri a fala para que eles expusessem suas capacidades de compra, o que tornou mais atrativo. No dia apareceram 2 cooperativas de fora do estado do Amazonas. Outro ponto é a ideia errada de que AF é somente produto que se planta e da região. A cada dia as Cooperativas e Associações estão mais estruturadas. Fui palestrar em uma Feira em Rondônia, na qual você via de tudo, de chocolate, até almondegas de Tambaqui. Já conhece o catálogo de produtos da Agricultura Familiar no site do MDS? site http://mds.gov.br/compra-da-agricultura-familiar. Espero ter te ajudado nas ações futuras. Grande abç.

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Aproveitando este tópico, gostaria de esclarecimentos, se possível, quanto à aplicação da Instrução Normativa nº 2, de 29 de março de 2018.

Nos termos do art. 2º, a aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares, das suas organizações, de empreendedores familiares rurais e dos demais beneficiários da Lei n.º 11.326, de 2006, deve se dar por dispensa com chamada pública ou contratação regida pela Lei nº 8.666/1993 .

No caso de não ser cabível o chamamento público por não caracterizar a hipótese de destinar os alimentos a “indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional, aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas demais ações de alimentação e de nutrição financiadas pelo Poder Público e, em condições específicas definidas pelo GGPAA, aqueles atendidos pela rede pública de ensino e de saúde e que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação do sistema socioeducativo “ (inciso I do art. 4º do Decreto nº 7.775/2012), o órgão:

  1. ainda que adquira produtos alimentícios tais como café, água mineral e açúcar para consumo interno, deverá destinar 30% da aquisição de gêneros alimentícios a esse grupo fornecedor?
  2. caso positivo, em que pese a IN mencionar que nos demais casos serão aplicáveis contratações pela Lei n.º 8.666, seria possível a aquisição por pregão mediante Sistema de Registro de Preços com a inclusão de cota reservada a esse grupo?

Ressalto que, pela resposta dada no FAQ desta IN a pergunta 1, fui induzido a pensar que a aquisição da cota se dará em qualquer aquisição de gênero alimentício de qualquer órgão, ainda que não destinado ao público do inciso I do art. 4º do Decreto nº 7.775/2012 (situação que, se caracterizada, permitiria somente a aquisição por dispensa com a chamada pública). Mas a ausência de qualquer previsão a respeito dessa cota nas minutas de Edital da AGU para compras por pregão eletrônico causou essa necessidade de esclarecimento. No entanto, vi disposições a respeito no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da AGU, mas ainda assim fiquei com essa dúvida.

Agradeço.

Essa obrigação foi instituída pelo Decreto 8473/2015, que prevê:

Art. 2º Os órgãos e entidades compradores poderão deixar de observar o percentual previsto no § 1º do art. 1º nos seguintes casos:

III - aquisições especiais, esporádicas ou de pequena quantidade, na forma definida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

E qual é o instrumento do extinto Ministério do Planejamento que define esse “especial”, “esporádico” e “pequena quantidade”?

Arthur fiz esse questionamento por ocasião da realização de chamada pública e a resposta que obtive, por telefone, foi: usem o bom senso.

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Complicado, hein! Rs

Obrigado pela resposta.