É possível dispensar o ETP na Chamada Pública para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar? Certame regido pela Lei nº 11.947/2009 e a Resolução FNDE CD/FNDE nº 04/2026. Não é uma compra comum, mas uma política pública de fomento para fortalecer os pequenos produtores rurais. Como se trata de um rito em que a Administração não possui discricionariedade, o escopo e o público-alvo já vêm fixados de forma impositiva na Lei nº 11.947/09.
Para mim, o Estudo Técnico Preliminar serve para que a Administração estude o mercado, avalie alternativas e defina a melhor solução para a contratação.
Esta chamada pública é um procedimento que precede ou se assemelha a uma dispensa, com competição entre os projetos dos agricultores familiares e cooperativas, certo?
Li rapidamente a Lei citada e notei o seguinte trecho:
Art. 13. A aquisição dos gêneros alimentícios, no âmbito do PNAE, deverá obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista e será realizada, sempre que possível, no mesmo ente federativo em que se localizam as escolas, observando-se as diretrizes de que trata o art. 2º desta Lei.
§ 1º Os gêneros alimentícios que possuem obrigatoriedade de determinação de prazo de validade adquiridos no âmbito do PNAE deverão ter, na ocasião da entrega, prazo restante de validade igual ou superior à metade do período entre sua data de fabricação e sua data final de validade, dispensados dessa obrigatoriedade os alimentos adquiridos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural e de suas organizações.
§ 2º O instrumento convocatório e o contrato para aquisição de gêneros alimentícios por meio de licitação, chamada pública ou qualquer outro mecanismo de contratação admitido deverão prever o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo
Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE, no mínimo 45% (quarenta e cinco por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres.
§ 1º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada DISPENSANDO-SE O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
É, para mim, um indicativo de que caberia estudar o mercado para verificar se há mesmo agricultores familiares na unidade federativa capazes de atender à demanda do órgão, inclusive no que se refere ao percentual de 100% (pois poderia ser de 45% a 100%), bem como comparar as alternativas técnica e economicamente, que incluem licitar ou dispensar.
Mas, para saber se o ETP é obrigatório ou dispensável neste caso, acho que vale a pena consultar seu jurídico, já que a Lei 11.947 “criou” uma possibilidade de se dispensar a licitação deixando a ao lado da opção de licitar, mas não disciplinou como/onde deve ser a análise técnica para a tomada de decisão.