Prefeituras com plataforma de licitações eletronicas próprios e pagos.

Atualmente como fornecedor de produtos para administração pública estou me deparando que alguns municípios estão criando seus próprios portais para pregões eletronicos. Além do mais esses municípios cobram uma taxa das empresas bastante alta para utilizar a plataforma, o que dependendo do item que a empresa deseja participar fica enviavel. Esses municípios fundamentam essas cobranças com base no artigo 5⁰ inciso III, da lei 10.520/02, que versa “III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.”

Assim esses municípios estão fazendo as cobranças com base na lei 10.520/02 e realizando esses pregões com base na lei 14.133/21.

Além do mais esses portais são específicos somente para uma única prefeitura em questão. Sobre esse assunto, alguém já se deparou, se sim, existem julgados pelos tribunais sobre essa conduta?

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Olá, Paulo.

Cito trecho da 4a edição do livro Como Combater a Corrupção em Licitações, que está em desenvolvimento:

Um aspecto subjacente é a cobrança para participar de licitação eletrônica. O TCU tratou disso no Acórdão nº 1121/2023-P, apontando o problema de usar, em pregões eletrônicos realizados com recursos federais, plataforma que exige taxa dos licitantes, sem a possibilidade de pagar apenas pela participação em um único certame. A plataforma, no caso, exigia pagamento por meio de planos de assinatura (trimestral, semestral e anual). Para o TCU, faltou comprovar que o valor cobrado dos licitantes se destinava ao ressarcimento dos custos incorridos com o uso e a disponibilização do sistema e/ou que estivesse de acordo com as condições de mercado. O TCU também determinou investigar se era mesmo viável contratar a plataforma de licitações por Dispensa de pequeno valor, considerando o montante provável de receitas auferidas pela empresa com a cobrança de taxas pelo uso do sistema dos licitantes, o que poderia desconfigurar a hipótese de dispensa de licitação.

Sobre tema similar, o TCU avaliou o portal de compras e o serviço de cotações utilizado por uma grande empresa estatal. Segundo os autos, a estatal havia pesquisado o mercado de portais de compra, encontrando duas práticas: (1) Portal Privado, em que o fornecedor paga por transação, percentual do valor transacionado até um limite de teto, ou taxa por mensalidade ou outro período; (2) Portal Governamental: geralmente gratuito, exceto um único modelo híbrido, que tem repasse de custos ao fornecedor, cobrando-se pelo cadastramento de cada representante das empresas fornecedoras, como forma de ressarcimento de parte dos custos gerados por eles. A cobrança é anual e ocorre no momento da geração de chave e senha de acesso ao portal ou de sua renovação (Acórdão nº 237/2023-P).

Espero ter contribuído.

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Desculpe Franklin, não ficou claro pra mim.

Vou dar exemplo de dois sites que cobram por participação ou plano mensal/trimestral.
bnccompras . com
portaldecompraspublicas . com . br

Estes dois sites cobram do licitante uma taxa de participação. Ou seja, se não pagar, não participa. Ou se participar de uma sem pagar, não participa de outras.

Me parece que desvirtua a ampla participação, pois se paga atualmente R$ 98,10 por participação. Além de ser caro, entendo ser ilegal.

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O Pleno do Tribunal de Contas de São Paulo ao julgar, em definitivo, processo sobre a cobrança percentual do custo do pregão eletrônico assim afirmou:

"não se pode olvidar que a participação em qualquer certame licitatório implica uma série de custos, diretos e/ou indiretos, às empresas interessadas.

Afinal, a formulação e a apresentação de propostas pressupõem o atendimento a diversos requisitos, tais como obtenção de certidões, atestados, oferecimento de garantias, deslocamento de prepostos para os locais das sessões de julgamento, dentre outros, além, é claro, do custo de oportunidade investido por aqueles que, ao final, restam inabilitados, desclassificados ou classificados abaixo da participante vencedora.

Logo, defender a tese de que a metodologia empregada no certame impugnado acarreta custos que operam contrariamente ao princípio da ampla competitividade não se manifesta razoável neste momento.

(…)

Em suma, a ampliação do universo de competidores possibilitada a partir da disputa à distância, mediante meio virtual ou eletrônico, tem indiscutivelmente gerado ganhos, seja em competitividade, sela no preço final das aquisições." (Conselheiro Renato Martins Costa, PROCESSO: TC-007683/026/07, Sessão de 07/03/2007)
Contudo, é muito importante que a Administração pública pondere quanto a isto, tendo em visto que existem portais gratuitos, como é o caso do Portal de Compras do Governo Federal.
Acredito que é muito importante que seja explicitamente justificado o motivo pelo qual a Administração optou pela utilização de um portal que cobra para sua utilização, pelos princípios da razoabilidade, da conveniência e do interesse público.

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Oi, Willian.

Acho que a parte relevante no julgado do TCU é “faltou comprovar que o valor cobrado dos licitantes se destinava ao ressarcimento dos custos incorridos com o uso e a disponibilização do sistema e/ou que estivesse de acordo com as condições de mercado”.

Pra contratar/adotar uma plataforma eletrônica, como qualquer ato administrativo e, em especial, qualquer decisão em contratações, precisa fazer ESTUDAR a necessidade e as soluções disponíveis e justificar a escolha.

Fico pensando na justificativa para pagar e/ou exigir pagamento dos fornecedores quando existe o Comprasnet de graça…

A terça, 18/07/2023, 20:23, Willian Lopes via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:

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