Prezados, gostaria de saber a opinião de vocês sobre a preclusão do direito de reajuste.
Exemplifico: Um termo de cessão de uso remunerado, firmado em 2020 e com prazo de 5 anos, nunca teve seu valor reajustado. Hoje, em 2024, o ente público pretende reajustar os valos pelo IGPM desde o início do pacto. É possível?
No caso, acredito que não haja aquela preclusão em razão da prorrogação do termo, pois o prazo inicial foi de 5 anos.
Aproveitando, mais uma observação. Como muito se assemelha a um contrato de locação, seria possível substituir o índice IGPM pelo IPCA em razão da grande elevação do primeiro na época da pandemia?
Desde já, agradeço a atenção.