Preclusão do direito de reajuste

Prezados, gostaria de saber a opinião de vocês sobre a preclusão do direito de reajuste.

Exemplifico: Um termo de cessão de uso remunerado, firmado em 2020 e com prazo de 5 anos, nunca teve seu valor reajustado. Hoje, em 2024, o ente público pretende reajustar os valos pelo IGPM desde o início do pacto. É possível?

No caso, acredito que não haja aquela preclusão em razão da prorrogação do termo, pois o prazo inicial foi de 5 anos.

Aproveitando, mais uma observação. Como muito se assemelha a um contrato de locação, seria possível substituir o índice IGPM pelo IPCA em razão da grande elevação do primeiro na época da pandemia?

Desde já, agradeço a atenção.

@Luiz.Fernando,

Em primeiro lugar e mais importante de tudo, precisa conferir o que está formalmente pactuado no contrato, sobre reajuste.

Em regra, o direito ao reajuste não preclui e a Administração não pode alterar unilateralmente as regras contratuais do reajuste, especialmente o índice aplicável.

@ronaldocorrea,

O caso é uma cessão de uso remunerado entre dois órgãos públicos.
No instrumento está estabelecido que o reajuste será pelo IGPM, mas devido a alta durante a pandemia, um dos entes públicos requereu a alteração para o IPCA durante o período, invocando a teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, do Código Civil.