Prazo para pagamento após emissão de nota fiscal - solicitação de rescisão contratual

Uma empresa contratada para realização de uma obra solicitou rescisão contratual alegando inadimplência superior a 90 dias da Administração Pública. A emissão da nota fiscal ocorreu em 04/02/2021, porém a empresa não enviou todos os documentos exigidos no contrato que deveriam ser enviados junto à nota fiscal. Após a cobrança dos documentos, a empresa enviou alguns documentos pendentes, mas ainda faltaram documentos. Após diversas cobranças a empresa entregou finalmente todos os documentos em 05/07/2021.
Queremos não aceitar a solicitação de rescisão contratual por inadimplência superior a 90 dias com a justificativa de que o prazo de 90 dias para solicitar rescisão por inadimplência deve ser contado a partir da data de entrega não somente da nota fiscal, mas também de todos os documentos obrigatórios.
Alguém já passou por situação semelhante e poderia contribuir com o embasamento legal para a resposta ou algo do tipo?

@Elianecavalcanti a Lei 8666/93 traz:

Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.

Art 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

Logo, se a contratada deu causa ao não recebimento definitivo e a regra está clara no edital, não há porque conceder a rescisão.

Se for serviço fica ainda mais fácil justificar, já que a IN 5/2017 (art. 50) diz que é o gestor que comunica a empresa para emitir a Nota Fiscal, e, eu só faria isso se todos os documentos fossem enviados anteriormente (se possível é claro).

ANEXO XI
DO PROCESSO DE PAGAMENTO
4.1. considera-se ocorrido o recebimento da Nota Fiscal ou Fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.

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