Atraso no pagamento da contratada permite que ela não pague os salários dos funcionários?

Atraso no pagamento da contratada permite que ela não pague os salários dos funcionários?
Estamos devendo uma nota emitida em dezembro/2021 referente aos serviços prestados em novembro/2021.
A empresa alega que não vai conseguir pagar os funcionários terceirizados porque não estamos efetuando o pagamento. Ela pode fazer isso? Não seria o caso dela solicitar a rescisão do contrato?
Outra coisa, considerando que a nota foi emitida em dezembro e o prazo para pagamento é 30 dias, o prazo de 90 dias em atraso para que a empresa solicite a rescisão iniciaria de dezembro(emissão da nota) ou 90 dias seriam contados a partir de janeiro(que é quando passou o prazo de pagamento)?

Boa tarde, @Elianecavalcanti
Não, a empresa não pode fazer isso. São coisas distintas. Qualquer que seja a questão entre a Administração e a empresa, os funcionários desta não têm nada com isso. O trabalhador recebe pelo serviço que prestou. Se ele trabalhou, a empresa tem que pagar e cabe à Administração fiscalizar e exigir que essa relação trabalhista se dê de maneira correta, notificando e, no limite, penalizando a empresa, inclusive porque a Administração pode responder subsidiariamente eventuais processos trabalhistas.
A empresa pode solicitar a rescisão do contrato, pode pleitear seus direitos relativos ao atrasado… É direito da empresa brigar por sua justa remuneração, como é direito do trabalhador receber seu salário. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Não sou especialista em gestão contratual, mas, salvo engano, em geral há cláusulas que preveem até o pagamento dos salários diretamente pela Administração, caso a empresa não honre seus compromissos. Dá uma olhada no contrato e nos materiais que deram origem a ele (edital, TR e etc). É possível que conste essa possibilidade.
Espero que ajude.

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@Elianecavalcanti!

Além do que já pontuou o colega @Daniel_Kraucher, com o qual eu concordo, observe que a lei fala na POSSIBILIDADE (que é diferente de direito líquido e certo) da empresa suspender a execução do contrato (que é diferente de rescindi-lo), só depois de noventa dias de ATRASO. E não há que se falar em atraso se ainda está dentro do prazo contratual de pagamento. Só depois de vencido o prazo de pagamento é que começa a contar atraso. Antes disso não existe atraso.

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Só para constar, qual o fundamento da nota de novembro ainda não ter sido paga? Foi culpa da administração ou da contratada? Creio que seja uma informação relevante.

Porque vejo aí dois caminhos distintos: no primeiro, trata-se de mera ameaça, desprovida de fundamento jurídico, por meio do qual a contratada busca forçar a administração a quitar o débito. Se for isto, a despeito de não ser um fato jurídico relevante, creio que não caiba maiores providências, apenas considerar que já é um contrato que tende a não seguir nos padrões de relacionamento desejáveis entre as partes até o seu encerramento.

O outro caminho, e este sim é muito preocupante, é a ausência de caixa da empresa para bancar a folha. Lembra quando a qualificação econômico-financeira exige 16,66% de disponibilidade de caixa? A conta é simples: a contratada deve aguentar não apenas um, mas dois meses (2/12, ou 1/6) do contrato sem pagamentos da administração. É um fluxo considerado razoável, pelos prazos de emissão de nota, acompanhamento e pagamento.

Na prática, o mais preocupante é que se a contratada não consegue pagar salários sequer, ela já deve estar desfalcando outras obrigações trabalhistas e tributárias. Isto porque não apenas atrasar salário é algo que “chama a atenção”, como normlamente é falta grave o suficiente para, numa única ocorrência, possibilitar à administração o encerramento unilateral do contrato.

Em sendo esta segunda hipótese, a administração deve se resguardar para evitar uma responsabilidade subsidiária. E se a nota está em atraso, a despeito da questão legal, muito possivelmente pode ser um agravante em eventuais lides trabalhistas.

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