Prezados,
Na Lei 14.133, uma das hipóteses de extinção do contrato pelo contratado é a do inciso IV, §2º do art. 137:
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
Entendo que pode haver confusão quanto ao termo inicial da contagem do atraso, pois não resta claro se será da emissão da nota ou da exigibilidade do pagamento (vencimento), caso o objeto tenha sido adquirido a prazo.
Qual o entendimento dos senhores(as)?
Obrigado!