Obrigatoriedade (ou não) do TR - entendimento do inciso I do art. 72 da 14.133/2021

Bom dia, colegas

Gostaria de saber o entendimento de vocês com relação a obrigatoriedade (ou não) do Termo de Referência e demais documentos constantes do inciso I que devem instruir o processo de contratação direta. A partir da sua leitura, fiquei com a impressão de que o TR pode ser dispensado (conforme o caso), vejam:
“Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;”

Para mim, a obrigatoriedade (em qualquer processo) é somente para o documento de formalização de demanda. Todavia, a depender da situação, será necessário também o ETP, análise de risco, TR…

Não sei se estou fazendo alguma confusão! E vocês, como veem este dispositivo?

Acompanho seu entendimento.

@Anderson,

A expressão “se for o caso” reflete de formas diferentes em artefatos diferentes listados neste inciso I do Art. 72 da NLLC.

Para o ETP, o conforme o caso significa analisar o regulamento específico aplicável, que deve detalhar os casos onde será exigido, facultado ou dispensado o ETP, como ocorre por exemplo no caso da IN SEGES/ME nº 58, de 2022, e no caso da Resolução SEPLAG/MG nº 115, de 2021. Em cada uma dessas normas, os casos de uso do ETP são diferentes. Precisa avaliar qual norma ou regulamento se aplica à sua contratação direta especificamente.

Para a análise de riscos, segue raciocínio similar ao do ETP, com a diferença que no caso federal, o regulamento ao qual se refere o § 1º do art. 169 da Lei nº 14.133, de 2021, ainda não foi editado. Nem no site da SEPLAG/MG eu localizei regulamento sobre este tema. Mas se o seu órgão já possuir regulamento sobre esta matéria, siga ele.

Para o termo de referência ou projeto básico, a própria Lei nº 14.133, de 2021, fixa os casos onde se aplica um ou outro. Confira os incisos XXIII e XXV do Art. 6º da lei nº 14.133, de 2021.

E, por fim, para o projeto executivo, as normas de engenharia definem quando será o caso de uso dele, normalmente em caráter obrigatório.

Com isto, quero alertar que a expressão “se for o caso” não significa conforme a vontade do gestor. Tem que seguir os regulamentos e a lei, que definem os casos de uso de tais artefatos.

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