Caso uma empresa contratada tenha prestado 6 meses de serviços, e logo em seguida tenha ocorrido rescisão contratual, o prazo máximo legal de até 10 anos (para aquele contrato contínuo) já foi “consumido” parcialmente ou não? O prazo máximo do novo contrato (empresa remanescente) será de 9 anos e 6 meses?
@Victor sim é não. A vigência do contrato inicial será o que falta para completar a primeira vigência, se o contrato original é de 12 meses e já foram executados 6 meses o remanescente, ou seja, o que falta para encerrar a vigência são 6 meses.
E sim esse contrato poderá ser renovado por até 10 anos, ou seja, mais 9 anos tal qual o contrato inicial seria
boa tarde, qual o fundamento legal? O §7 do art. 90 remete ao §2 e 4, mas nenhum dos parágrafos diz expressamente sobre a vigência. Obrigada!!
Boa tarde, @Gabriela_Rodrigues !
Entendo da mesma forma que o @rodrigo.araujo.
Acredito que podemos chegar nessa conclusão (de que o prazo é apenas o que havia de saldo com a empresa anterior) a partir da interpretação do § 7º, bem com da evolução do texto da Lei n. 8.666 e do entendimento do TCU à época.
§ 7º Será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo.
Na 8.666, a contratação de remanescente de obra/serviço/fornecimento era uma hipótese de Dispensa de Licitação (art. 24, inciso XI) e, mesmo tendo um procedimento similar a uma contratação nova, pois era necessário instruir e justificar a dispensa, esse novo contrato deveria seguir “as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor”, o que, no entendimento do TCU, inclui o prazo restante.
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
O TCU já entendia que o prazo do novo contrato deveria se restringir ao que remanesceu do contrato rescindido:
A contratação direta de remanescente por prazo superior ao que efetivamente remanesceu do contrato rescindido afronta o disposto no art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993.
Em resumo, entendo que a lógica é dar continuidade ao que foi contratado inicialmente, ou seja, apenas o que resta, o remanescente. Se for contrato por escopo, a nova empresa vai concluir o objeto, se for contínuo, vai continuar de onde a empresa anterior parou, podendo ser prorrogado, caso previsto no instrumento convocatório original.