Possibilidades de Negociação - Pregoeiro

Prezados,

 Em sede de negociação realizada pelo Pregoeiro ao final da fase de lances, até então, nos precedentes do TCU e jurisprudência, só é permitido ao Pregoeiro negociar preço (art. 24, § 8º, do Decreto nº. 5450/2005).
 Em se tratando, por exemplo, de serviços que podem ser vinculados ao objeto, tais como extensão da garantia, uma pintura de melhor qualidade, uma versão do produto objeto da licitação com índices melhores de consumo de energia, pelo mesmo valor da proposta cotada pelo licitante, ou outro requisito técnico que não incide diretamente na proposta, poderia ser objeto de negociação, a título apenas de acrescentar indicadores de qualidade ao "menor preço" já materializado na fase de aceitação? Seria possível? Qual o posicionamento dos colegas?

Aguardo contribuição dos senhores.