Cálculo e aplicação do reajuste contratual Lei 14.133/21

Prezados, boa tarde!

Tenho um contrato de prestação de serviços contínuos junto a um órgão estadual do Ceará, e surgiu a seguinte situação:

  • O contrato foi assinado em 12/09/2024, já sob a vigência da Lei nº 14.133/2021.

  • O contrato foi prorrogado por mais 12 meses, passando a vigorar de 13/09/2025 a 12/09/2026.

  • No aditivo de prazo foi incluído também o reajuste de preço; contudo, não há informação do percentual aplicado, constando apenas o novo valor.

O contrato dispõe na cláusula 9:

9.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis pelo prazo de um ano, contado da data do orçamento estimado, ou seja, da pesquisa constante no Mapa Comparativo de Preços.
9.2. Após o interregno de um ano, os preços iniciais poderão ser reajustados mediante aplicação do índice IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
9.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

Entramos em contato com o órgão para entender como foi realizado o cálculo e qual teria sido a data do Mapa Comparativo de Preços, pois essa informação não constava no edital nem no aditivo. Recebemos a seguinte resposta:

“A data é fevereiro/2024, e conforme a nova lei os preços não podem ser reajustados em menos de 12 meses. Portanto, realizamos o seguinte cálculo:
Pegamos a data-base (fevereiro) e aplicamos, na Calculadora do Cidadão, o IPCA de fevereiro/2025 a maio/2025, pois maio/2025 foi a data em que recebemos o pedido de reajuste.”

Questionamos que o cálculo correto deveria considerar o período de fevereiro/2024 a janeiro/2025, correspondente aos 12 meses completos, de modo que o reajuste deveria ser aplicado a partir de fevereiro/2025. No entanto, o órgão respondeu que o entendimento utilizado é o do jurídico, com base na nova lei.

Além disso, ao solicitarmos o pagamento do retroativo — que, em tese, deveria ser devido desde fevereiro/2025 — fomos informados de que o retroativo somente poderia ser pago a partir de maio/2025, data em que o pedido chegou ao órgão.

Em resumo: o órgão está propondo aplicar apenas o acumulado do IPCA entre fevereiro/2025 e maio/2025 (4 meses), além de pagar o retroativo somente a partir de maio/2025, sendo que o aditivo que prorrogou prazo e preço só foi formalizado em setembro/2025.

Gostaria de orientação sobre como proceder nesse caso, pois nunca me deparei com um entendimento tão destoante do que comumente se observa.

@ALESSANDRA_ALBUQUERQ,

O cálculo realizado não parece estar condizente com o que fixa a Lei nº 14.133/2021, pois confundiram o período que deve ser usado como base de cálcuo, com o período no qual deve refletir os efeitos do reajuste.

No entanto, como quem fixa as regras de reajuste é o contrato, precisaríamos ler ele para ver como isso foi pactuado neste caso concreto. Conforme fixa a Lei nº 14.133/2021, as partes devem cumprir fielmente as cláusulas do contrato. Se pactuou tem que cumprir como está pactuado.