Possibilidade de enquadramento como serviço contínuo para prorrogação contratual de assinatura com portais do conhecimento

Boa tarde a todos. Não localizei o tópico que trata sobre a possibilidade de enquadramento como serviço contíniuo para prorrogação contratual de assinatura com portais do conhecimento tipo Zenite, Solicita, entre outros. Entendo que esse tipo de assinatura ou contrato se encaixa como suporte ao conhecimento, mas por outro lado vejo também que a contratação de certa forma é fundamental diante da necessidade pública permanente e contínua a ser satisfeita através do uso de uma ferramenta com diretrizes da boa governança aos agentes das contratações públicas…etc, visto que o setor de Licitações e Contratos atende de certa forma a requsitos das atividades finalísticas do Órgão. O que acham?

Para o TCU essa caracterização não depende do serviço em si, mas sim da necessidade desse serviço para a Administração. O que é considerado contínuo para determinado órgão pode não ser para outro. Pela definição literal da IN 05, creio que não se enquadaria porque é um serviço para a área-meio.

Art. 15. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.

Hélio Souza
IFRO

Hélio!

Observe que na IN, assegurar o “funcionamento das atividades finalísticas” é uma alternativa e não uma exigência. Tem um “ou” ali.

Pode ser para assegurar a “integridade do patrimônio público” também.

Mas mesmo isso vai deve ser lido de forma restritiva, já que se trata de uma norma operacional, que deve simplesmente fixar como executar o que fixa o regulamento constante do Decreto 9.507/2018:

Art. 3º Não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços:

I - que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

II - que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

III - que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e

IV - que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

§ 1º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.