Prezados, boa tarde!
Considerando a necessidade de mudança para outro espaço da Administração Pública Federal e precisar da realização de serviço de reforma nas dependências desse Órgão, com vistas a assegurar a adequada execução das atividades administrativas e a preservação do patrimônio público;
Considerando o disposto no art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que prevê a possibilidade de dispensa de licitação para obras e serviços de engenharia até o limite legalmente estabelecido;
Considerando, ainda, a atualização promovida pelo Decreto nº 12.343, de 30 de dezembro de 2024, que fixou, a partir de 1º de janeiro de 2025, o valor máximo em R$ 125.451,15 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos);
Pergunto:
É possível a realização de serviço de reforma nas dependências desse Órgão, por meio de dispensa de licitação, com fundamento no art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, considerando que o valor estimado da contratação não ultrapassa o limite de R$ 125.451,15, fixado pelo Decreto nº 12.343/2024?
Muitíssimo obrigado!
Matheus bom dia!
Agradeço pela resposta positiva.
Uma outra dúvida:
Considerando a hipótese de o valor estimado da obra/reforma vir a superar o limite para dispensa de licitação previsto no art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, seria mais adequado, para fins de celeridade, verificar a existência de Ata de Registro de Preços vigente e aderir a ela (desde que o objeto seja compatível), em vez de instaurar novo procedimento licitatório?
Se sim, por favor, saberia informar como realizar essa pesquisa?
Muitíssimo obrigado!
Obra ou serviço de engenharia precisa de projeto básico e projeto executivo. Se forem iguais ao da obra/reforma já executada, poderá sim.
A Lei 14.133/2021 autoriza utilizar o SRP para contratações de obras e de serviços de engenharia, desde que haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, além de necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Para obras e serviços de engenharia você precisará, provavelmente, dos projetos, planilha orçamentária que estipulará o orçamento, cronograma físico-financeiro, emissão de ART do projeto e Emissão de ART para fiscalização por fiscal de obras (junto com o fiscal de contrato). Precisa analisar se o órgão já possui o profissional ou abarcará também no bolo para não correr o risco de um entendimento de soma (engenheiro\fiscal de obras + a dispensa de obras e serviços de engenharia).
SRP só é utilizada com projetos padronizados e replicáveis, por exemplo, o Estado que faz um projeto padrão de UPA, escola, creche, academia ao ar livre e a replica no Estado. Não tem margem para aderir em nenhuma ata se sua situação não é padronizável. E se é, é arriscado.
Ronierisson,
Entendi. A informação é de uma obra, mas, acredito que não, tendo em vista que serão ocupados dois andares do prédio cedido, que está precisando de uma bela reforma dos espaços (banheiros, teto, parte elétrica, corredores, retirada e instalação de divisórias, etc). Ainda não tive a oportunidade de trabalhar em um processo de reforma/obra, e pior, em um espaço cedido por outro órgão.
No caso de reforma segue esse mesmo processo?
Segue sim. Envolvendo parte elétrica, torna-se mais adequado o uso de projeto. Se fosse pintura, instalação de divisórias em drywall\pvc e afins. Claro que precisa verificar junto ao jurídico, mas é quase certo a necessidade de responsável técnico (arquiteto, dependendo técnico em edificações, engenheiro) e formatação da licitação seguindo esses termos. Precisa ver se entra ou não no limite de dispensa, caso faça uma nova dispensa para adquirir esses serviços. Reformamos nosso órgão via Pregão Eletrônico. Como substituímos a cobertura, trocamos os revestimentos do piso e a elétrica, precisamos de engenheiro para o projeto e posteriormente a fiscalização técnica do mesmo por 12 meses. Como foi cedido pela Prefeitura, não tivemos custo com isso, mas se tivesse sairia por volta de uns 10% do valor da obra (projeto + fiscalização ).