Possibilidade de apresentar planilha com base no lucro real/presumido ou simples nacional - limpeza e conservação

Prezados, boa tarde.

Estou com uma licitação de serviços de limpeza e conservação, para ser aberta agora no dia 05/05 e recebi uma impugnação alegando que meu edital não está sendo isonômico ao estabelecer a possibilidade das empresas elaborarem suas planilhas de custos de acordo com o regime tributário que utilizam, podendo ser lucro real/presumido ou pelo simples nacional.

O impugnante alega que, como o edital declara que as memórias de cálculo foram extraídas do CadTerc. Vol. 3 (limpeza e conservação), que as planilhas de todos os licitantes deveriam ser isonomicamente elaboradas com base no lucro real, independentemente do regime que utilizam.

Lendo o CadTerc. Vol. 3, com mais calma, me parece que o capítulo que trata dos valores referenciais das ME/EPPS são destinados apenas a licitações restritas a ME/EPP (até 80 mil) - pág. 90.

No caso em questão, a nossa licitação é um pregão de valor anual acima de 1 milhão, que pela Lei Complementar nº 123/2006 pode ser prestado também pelo Simples Nacional.

Lei Complementar nº 123/2006
Art. 18…
§ 5º-C …
[…]
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Na opinião de vocês, estou errado em apresentar modelos de planilhas para empresas do Simples Nacional, juntamente com planilhas de lucro real ou presumido? Vocês conhecem algum amparo para que os licitantes possam apresentar suas propostas de acordo com o regime que utilizam, sem que isso esteja contrário ao tratamento isonômico?

Leandro, a regra é permitir que as empresas cotem de acordo com o regime tributário que utilizam, o editla não pode obrigar que elas cotem segundo o regime escolhido pela Administração na sua planilha estimativa.

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Leandro, a Administração escolhe um regime tributário para preencher sua própria planilha. Como regra, escolhe o regime tributário do Lucro Real, eis que é o que apresenta, como regra, o valor mais elevado. Se fizesse pelo regime que acarretasse o menor valor, poderia inviabilizar a participação de empresas com regimes mais onerosos.
A única dúvida que poderia ser suscitada seria, para quem conhece pouco a legislação, se empresas optantes pelo regime do Simples Nacional poderiam participar em uma licitação que tem mão de obra com dedicação exclusiva. A resposta está na Lei 123/2006 no artigo que foi transcrito, que abre exceção para algumas atividades, como limpeza e conservação, desde que a empresa não exerça outra atividade vedada. Impugnação que deve ser rejeitada.

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Muito obrigado pela resposta.

Muito obrigado pela resposta, foi de grande valia.

É preciso ter cautela em tais situações, pois a planilha de Lucro Real com valor de referência muito superior pode ser arrematada por uma empresa do Simples Nacional, é onde entra a negociação. Mas é como adotamos, sempre pelo Lucro Real, se for Lucro Presumido ou SN, sempre terá que responder impugnações, em média umas 5 ou mais por processo.

Boa tarde Leandro,

Entendo que a empresa licitante deve apresentar sua planilha de acordo com seu regime tributário, inclusive o Simples que é permitido para essa atividade, e a escolha do regime só ocorre no inicio do ano fiscal.

Algumas questões devem ser analisadas:
1 - Valor da negociação poderá levar a empresa a sair do simples, logo sua tributação será alterada. A empresa terá condições da assumir essa nova tributação que incidirá sobre toda a movimentação?

2 - A empresa no lucro Real deverá estimar os créditos de Pis/Cofins, com risco da empresa ocultar o Lucro efetivo da operação.

3 - No caso do lucro Presumido, terá margem para cumprir com as obrigações do IRPF e CSLL, que deverá estar incluído nos custos administrativos, pois seu fato gerador é a emissão da Nota Fiscal e o seu lucro estimado.

Feitas as analises, não vejo problema na indicação de seu regime tributário real.

Voltando a esse assunto, visualizo que o correto é a empresa apresentar as planilhas de acordo com o regime tributário.

OBS.:
Preencher de acordo com o regime de tributação da empresa, PIS:
a) Lucro Real: alíquota de 1,65%, abatidos os créditos (descontos na base de cálculo). Para verificação destes dados o Pregoeiro poderá,
caso entenda necessário para a análise da planilha da licitante, pedir a planilha de apuração não cumulativa do lucro real da empresa;
b) Lucro Presumido: alíquota = 0,65%;
c) Simples Nacional: Entre 0,00% e 0,57%, conforme Anexo IV da Lei Complementar no 123/2006 e alterações. Para verificação destes dados o Pregoeiro poderá, caso entenda necessário para a análise da planilha da licitante, pedir a comprovação do faturamento dos últimos 12 meses e/ou DAS.
Preencher de acordo com o regime de tributação da empresa, COFINS:
a) Lucro Real: alíquota de 7,6%, abatidos os créditos (descontos na base de cálculo). Para verificação destes dados o Pregoeiro poderá,
caso entenda necessário para a análise da planilha da licitante, pedir a planilha de apuração não cumulativa do lucro real da empresa;
b) Lucro Presumido: alíquota = 3%;
c) Simples Nacional: Entre 1,28% e 2,63%, conforme Anexo IV da Lei Complementar no 123/2006 e alterações. Para verificação destes dados o Pregoeiro pode

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