Art. 12 IN73/2020

Prezados,

O que vocês entendem por procedimentos administrativos “autuados ou registrados até a data de entrada em vigor da norma”?

Fiz uma pesquisa de preços para um processo que foi autuado pela unidade técnica em 08/07/2020.

A pesquisa foi iniciada antes da publicação da nova norma e, por isso, utilizei como parâmetro a IN 05/2014. A pesquisa foi finalizada com meu parecer conclusivo em 07/08.

A assessoria da contratação e a assessoria jurídica entenderam que eu devia ter usada a nova IN. Como tem sido o procedimento de vocês?

Márcia Pereira da Silva
TRT/RJ

Prezada Márcia,

Veja-se que o parágrafo único do art. 12 utiliza duas expressões para posicionar a situação do documento: autuados ou registrados.

Entendo que o termo “autuar” surgiu com o significado de “compor a base física do processo”, seja ele administrativo ou judicial. Ou seja, é a juntada do documento aos autos do processo físico.

Assim, somente após concluída é que sua pesquisa de preços passa a “compor a base física do processo” — antes disso, é rascunho ou minuta, está fora dos autos. Portanto, apesar de a sua pesquisa de preços ter sido iniciada antes da vigência da nova IN 73/2020, é a data de sua conclusão que interessa aqui, tendo em vista que só aí ela poderá ser inserida ao processo físico (salvo melhor julgamento).

Atualmente, com o sistema eletrônico, não podemos falar em “base física do processo”, mas — por analogia — alguns setores continuam a usar o termo “autuar” no sentido de disponibilizar determinado documento no processo eletrônico.

A respeito da expressão “registrar” empregada na nova normativa, acredito tratar-se de comando direcionado ao procedimento em sistemas informatizados (eletrônicos), sendo o ato de atribuir a classificação arquivística do documento ao adicioná-lo no processo. Ou seja, registrar o tipo de documento, seu número/nome, seu formato (digitalizado ou natodigital), nível de acesso etc. Em geral, essa etapa ocorre no momento da criação do documento (e não na sua conclusão).

Se for essa a interpretação correta para o termo “registrar”, importa então a data do registro, no processo, de sua pesquisa de preços, isto é, a data em que o documento foi incluído, independentemente da data de sua conclusão ter acontecido após a entrada em vigor da IN 73/2020. Novamente, resguardo o melhor julgamento dos colegas.

Em resumo, minha opinião é que:
a) Se o órgão utiliza processo físico, o documento concluído de pesquisa de preços deve ter sido autuado (juntado à base física) até a data de início da vigência da IN 73/2020;
b) Se o órgão utiliza processo informatizado, o documento de pesquisa de preços deve ter sido registrado (gerado e classificado) até a data de início da vigência da IN 73/2020.

Gostaria de pedir a gentileza aos colegas de complementarem ou corrigirem o entendimento acima, a fim de melhorar a discussão e promover orientações mais corretas a todos.

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Entendo que em face das quatro etapas distintas para elaboração do orçamento estimativo (etapa de planejamento, etapa de coleta de informações, etapa de aferição do preço e elaboração do parecer formalizando o orçamento estimativo) ainda que os documentos produzidos e o parecer final constem como inseridos em 07/08/2020 ( um dia após publicação do recente normativo) é possível verificar, por meio da data de impressão do relatório no painel de preços e dos e-mails encaminhados aos fornecedores, que os procedimentos foram iniciados no mínimo 15 dias antes da publicação, no caso em questão em 24/07/2020,

Portanto, entendo que não havia como iniciar os procedimentos com base nos ditames da nova IN se ela ainda não havia sido publicada.

O mesmo acontece em processos que já tramitam a mais tempo e que incluem preços anexados pela própria unidade demandante em serviços ou aquisições mais complexas.

Como eu sou responsável pela ratificação da pesquisa de mercado e enquadramento licitatório, o meu parecer deve se basear na instrução normativa existente à época da pesquisa de mercado ou à data em que finalizo os procedimentos com a minha manifestação formal.

Este é meu questionamento…

Márcia Pereira
TRT/RJ

Oi Márcia,

Data da Autuação ou Registro, na minha visão, corresponde a data da abertura do processo no SEI. Assim, se o processo foi aberto antes da entrada em vigor da nova norma permanece regido pela Instrução Normativa nº 5, de 2014. A IN05/2014, diferente da nova IN73/2020, quando entrou em vigor aplicava-se aos processos em andamento. A Assessoria está mantendo um entendimento de acordo com a interpretação da norma antiga para aplicação da norma nova.

Avalie a situação, talvez quase nada precise ser alterado ou sejam alterações simples de serem feitas. Entendo sua posição e concordo com você, mas não vale a pena entrar em conflito com a Assessoria ou qualquer outra unidade. Tudo isso só prejudica o andamento do processo.

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Oi Diego,

O que é SEI ? =)

É o Sistema Eletrônico de Informações desenvolvido pelo TRF 4. É bastante usado pela Administração Pública Federal para instrução e tramitação de Processos Administrativos eletrônicos - PA-e.

https://softwarepublico.gov.br/social/sei/pasta-videos/introducao-ao-sei-trf4