Inexigibilidade pela lei 14.433

boa tarde! gostaria de saber esta autorizado fazer inexigibilidade pela lei 14.133, e quais seriam os documentos obrigatórios.

@Donato!

A lei em si está vigente desde o dia 1ºde abril de 2021, e pode sim ser usada, desde que seus sistemas tenham sido adaptados para tal. No nosso caso, os órgãos federais do SISG ainda não têm como fazer, pois o SIASG ainda não foi adaptado, pelo que me consta. Mas não é um impedimento legal e sim operacional.

Como a Lei nº 8.666, de 1993, ainda está vigente, e em regra todos os sistemas já estão configurados para usá-la, sendo possível faça pela lei antiga, que é mais simples.

O novo processo de contratação direta é mais complexo, conforme consta do Art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021.

Boa tarde, colegas!

Gostaria de tirar uma dúvida: como vocês estão instruindo os processos de contratação de treinamento nas suas unidades, tendo como fundamento a Lei n. 14.133?
Estou em dúvida sobre a elaboração de ETP e mapa de riscos, nesse caso, considerando o baixo valor, a solução que é extremamente simples, bem como o custo desse planejamento, que sairia mais caro do que a contratação em si.
Vi alguns pareceres no sentido de que estes artefatos não poderiam ser dispensados, pois a inexigibilidade não se enquadra em nenhumas das hipóteses do art. 14, da IN nº 58/2022 (Exceções à elaboração do ETP -
Art. 14. A elaboração do ETP: I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.)
Então, gostaria de saber se é possível elaborar somente o Termo de Referência e justificar a não elaboração do ETP e do mapa de riscos, bem como o embasamento legal que pode ser utilizado.

Desde já agradeço!

Gisele