Qual a planilha devo utilizar para contratação de mão de obra temporária (Lei nº 6019/74)? Posso utilizar a mesma planilha da IN nº 5/2017 (terceirização)?
Esta lei trata da contratação de temporários por EMPRESAS PRIVADAS e não órgãos públicos. Empresa privada não usa planilha de custos na contratação de mão de obra. É um contrato de trabalho e não um contrato administrativo.
A lei de contratação temporária que se aplica à Administração Pública Federal é a 8.745, de 1993, e se trata também de um vínculo regido pela Lei nº 8.112, de 1992:
Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Não tem planilha de composição de custos também, pois não se trata de contrato administrativo.
Outros entes podem até ter leis diferentes da federal, mas acho bem difícil que configure contrato administrativo, com planilha.
Casos específicos, certo… Aqui no órgão, o MOT, conforme a Lei 6019/74 permanece… E se faz um contrato administrativo… Cheguei a encontrar licitações de MOT para o SEBRAE e FINEP todas um pouco antigas…
Em qual órgão você trabalha, @jassana?
Empresa Estatal Federal Não Dependente
Oi Jassana, estava lendo a Lei 6.019/1974 e não consigo imaginar o motivo de algum órgão utilizá-la para contratar serviço temporário. Primeiro, porque ela parece criar uma paridade entre o temporário e o servidor do órgão. Segundo, porque parece que existem mecanismos melhores depois da reforma trabalhista. Além disso, essa lei necessita de maior fiscalização por causa dos prazos máximos para cada temporário.
Por que não usar terceirização e permitir que as empresas licitantes contratem pelo regime intermitente ou contrato de trabalho por tempo determinado?
De qualquer modo, para fazer o contrato administrativo com a empresa que fornecerá os trabalhadores temporários você vai precisar fazer uma planilha de custos. E a da IN 5/2017 pode servir como base, tanto a da Conta Vinculada quanto a do Fato Gerador (eu usaria esta última).
É claro que posso estar equivocado, pois li a lei muito rapidamente.
Há uma confusão desnecessária com a Lei 6.019/1974. Ela diz expressamente que trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário.
E ainda: Art. 4o Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
Não tem absolutamente nada a ver com contrato de temporários por entes da Administração Pública. Não somos empresa de trabalho temporário.
A empresa terceirizada efetua contratos temporário com seus empregados. Faço um contrato administrativo com a empresa terceirizada para que ela efetue contratos temporário com seus empregados no moldes da lei 6019/74. Não foi minha intenção confundir nada.
Perdão se não me fiz entender, @jassana!
A minha colocação foi sobre a confusão que está havendo com a aplicação dessa lei específica, e é um fato. Não foi uma acusação ou mesmo ilação com caráter pessoal, pois todos sabemos que aqui no Nelca não é local para isto. Se pareceu isto, deixo esclarecido aqui que não foi neste sentido o meu comentário, ok?