As terceirizadas podem contratar seu funcionários por prazo determinado?

As empresas podem contratar seu funcionários por prazo determinado?

Bom dia, @Adelita_Chruschlski

No que se refere às relações entre a empresa e seus trabalhadores, entendo que nossa ação estaria bem limitada. A IN 05 expressa assim:

“Art. 5º É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de: (…)”

Nesse sentido, em sendo algo legalizado e estando presentes as demais condições de contratação da empresa, não vejo muito o que possamos fazer.

A não ser que sua pergunta seja mais jurídica, no sentido de se a lei trabalhista permite esse tipo de relação. Dessa parte não entendo. Mas, em os trabalhadores da empresa estando contratados de acordo com o que rege a legislação e obedecidas as cláusulas da Convenção Coletiva (ou equivalente), em termos administrativos me parece que nos deva ser indiferente os ajustes específicos entre a empresa e seus trabalhadores.

Espero que ajude.

Att.,

Daniel

UFSCar

@Adelita_Chruschlski o Contrato de trabalho por tempo determinado está previsto na CLT, e poderá ser adotado se atender a um dos critérios do §2º abaixo:

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
[…]
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
[…]
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
[…]
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

@Adelita_Chruschlski @Daniel_Kraucher e @rodrigo.araujo Para colaborar com discussão minha visão sobre a questão é a seguinte:
Contratos de natureza continuada realizados em regime de dedicação exclusiva de MO, típicos de terceirização, a empresa poderia sem problema algum contratar empregados em contrato de experiência é uma das possibilidades trazidas no § 2º, art 443 da CLT. Ultrapassado o prazo máximo previsto em lei e empresa seguindo com o mesmo empregado, o contrato torna-se automaticamente indeterminado.
Mas a empresa contratar empregado com contrato determinado de trabalho por período máximo de 2 anos, representa risco para o tomador de serviço, porque a natureza do serviço terceirizado contratado que será executado pelo empregado tem natureza continuada e na prática . Assim não se encaixa nas hipóteses de validade mencionadas nos parágrafos 2º do art 443 da CLT.
Uma vez que tal situação, seja verificada pelo fiscal, este poderá solicitar esclarecimentos da empresa e a substituição do empregado alocado ou a sua própria regularização (que seria alteração do contrato individual de trabalho) para que o mesmo permaneça alocado ao contrato. Certamente haverá dispositivos previstos no planejamento, no próprio Edital e Contrato que colaboram para este entendimento de que não há transitoriedade de trabalho, nem caráter transitório do serviço que é executado pelo terceirizado. Esta prática, a meu ver, não seria ato de ingerência propriamente dito, porque visa a proteção Institucional quanto a aplicação da famosa Súmula 331 do TST, uma vez que se identifica aí um “possível” , um “presumível” descumprimento de obrigação trabalhista, que se for mantido, caso empregado questione em juízo o seu contrato determinado de trabalho, poderia gerar a interpretação do judiciário de que houve uma conduta culposa passível de responsabilização.

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O contrato por prazo determinado tem características que quase sempre divergem da natureza contínua da prestação de serviços com dedicação de mão de obra.

Existem dois pontos que considero fundamentais: o primeiro é que a adoção do modelo resulta em prejuízo ao colaborador, na medida em que ele perde direito à multa de 40% e do aviso prévio. Em se tratando de contratação pública, é temerário que isto vire “gordura” no contrato para o enriquecimento indevido da contratada.

Outra questão importante é que ele cria um vínculo que pode ir além do contrato. Vamos supor que XPTO vença uma licitação cujo contrato é válido por 12 meses.
Tício é contratado para o posto mediante contrato por prazo determinado de 24 meses.
XPTO, empresa de fachada a um grupo especializado em fraudes em licitações, tem péssima prestação do serviço, e o contrato chega a ser rescindido após poucos meses.
A empresa some do mapa, e Tício aciona a União para fazer jus à indenização do período restante.
Noutra hipótese, o contrato é determinado quando indeterminado deveria ser, XPTO finaliza o contrato e some do mapa, a União é acionada para arcar com as diferenças rescisórias, na condição de subsidiária.

Em ambas as situações, vejo que é possível a interpretação de falha na fiscalização, na medida em que não se verificou que o tipo de vínculo contratual era adequado à natureza do serviço prestado.

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@FlavianaPaim @josebarbosa são comentários bem interessantes e pertinentes, mas não tenho conhecimento se há alguma vedação legal baseado neles.

Acho que sim a administração, como contratante, deve cercar-sede cuidados para não chegar a este ponto de ser responsabilizada, e isto não ocorre somente neste caso mas em todas as contratações, temos ciência que a fiscalização muitas das vezes são extremamente falhas.

Mas há sim argumentos que podem ser usados para não aceitar estás contratações, uma é a curva de aprendizado que muitas das vezes demora um tempo pra ser absorvida pelo terceirizado e a troca constante pode trazer prejuízos a atividade, outro importante fator é a segurança orgânica e das informações, que pode sofrer ameaças também se houver uma reiterada entrada de funcionários novos.

Posso estar enganado, mas respeitosamente penso que usar argumentos hipotéticas, são fundamentações extramente questionáveis e fáceis de serem questionadas, podendo acarretar em impugnação dos editais, afinal o risco ocorre em qualquer contratação e se assim fosse, não haveriam contratos de terceirização na administração pública.

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A finalidade do contrato por prazo determinado é específica e sua existência se restringe a situações claramente determinadas e em que há prejuízo ao empregado.
Particularmente, não gosto da condenação subsidiária, acaba sendo um instrumento que adota o caminho “mais fácil” e que precariza o mercado. Mas é a realidade. Terceirizar deveria significar delegar responsabilidades e focar no negócio e, na prática, acaba trazendo consigo obrigações de fiscalização e gestão onerosas, complexas e muitas vezes, pouco efetivas. Mas é a realidade a se lidar.

Nós tivemos um caso que foi até pior que o prazo determinado, que é o intermitente. Além de fugir completamente ao propósito da contratação, os salários eram pagos de maneira incorreta. Por sorte, detectamos a tempo de determinar à contratada a correção do procedimento, a contratação por prazo indeterminado e a quitação das diferenças anteriores.

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As considerações levantadas por vocês são muito ricas e importantes!!! Este grupo Nelca é maravilhoso. @rodrigo.araujo tem toda razão quando fala que falar em responsabilização de forma hipotética é temerário para tomada de decisão. O “achismo” é sempre um perigo. O @josebarbosa cita precarização, cita o alto custo da fiscalização como um fator importante a ser avaliado e eu também concordo muito. Acho extremamente necessário falarmos nisso. Em se tratando de contratações de serviços terceirizados, não me parece haver outra alternativa senão a de aperfeiçoarmos o planejamento, pensarmos em um bom mapa de riscos para dar melhor suporte e um ETP que avalie as possibilidades e mais do que isso, como a Instituição irá acompanhar esse contrato. Porque há ótimas soluções para alguns, que não “cabem” para outros. Mas enfim…

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