Planilha de Custos - Incidência de encargos previdenciários, FGTS e outras contribuições

Obrigada Franklin!

Juliana

O Recurso Extraordinário (RE) 1072485 foi julgado no STF, no sentido de ser constitucional a incidência do INSS sobre o terço de férias.

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Aproveito pra complementar a providencial informação do @Marcos25:

http://stf.jus.br/portal/teses/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5255826&numeroProcesso=1072485&classeProcesso=RE&numeroTema=985

31/08/2020 Julgado mérito de tema com repercussão geral
TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

Bom dia.

Me surgiu uma dúvida aqui, e vou usar o exemplo da Juliana para exemplificar:

O funcionário para ter direito a férias, precisa trabalhar 12 meses, portanto no primeiro ano do contrato não há de se cobrar o custo da reposição para férias. No segundo ano de contrato, como diz a IN 7/2018/MPOG, as férias passam a ser custo não renovável, pois o órgão paga 12 meses da remuneração, só que 1 destes 12 meses é o pagamento de férias do funcionário efetivo, porém, o órgão continua tendo que pagar o adicional de 1/3 de férias (100% / 12 meses = 8,33% / 1/3 = 2,78%).

A partir dos 12 meses o funcionário efetivo pode tirar férias, e neste período o órgão precisará repor este posto, então o custo férias, sai do módulo 2 e vai para o módulo 4.

Pra quem usa a conta vinculada, como a Juliana, como o percentual utilizado é de 12,10% (férias + 1/3) a partir dos 12 meses de contrato, para 1/3 de férias deve ser lançado 3,025 (12,10% / 4) no módulo 2 e nas férias do substituto do módulo 4 o percentual de 9,075%.

A dúvida em questão é sobre a incidência do módulo 2.2 (Encargos). No primeiro ano de contrato, incide sobre o 12,10%, conforme dito pelo Franklin BC = (Remuneração + 13 + Férias).

A dúvida fica a partir do segundo ano. Se agente colocar o 9,075% no módulo 4, continuará incidindo sobre ele o 2.2? Pela planilha do Comprasnet, eu acho que não. E como fica o “Adicional de Férias” de 3,025%, mantendo no 2.1 continuará incidindo sobre ele os encargos do 2.2 ou adicional também tem que ser dividido entre o 2.1 e o 4.1?

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Rodrigo, os encargos das rubricas de custo do Módulo 4 são (devem ser) calculados conforme a dinâmica de cada rubrica.

Digamos que Titular é o “titular” do posto (não gosto da ideia de titular/substituto em terceirização, mas, para efeitos didáticos, ajuda).

Se Titular sai de férias e o posto é assumido por Substituto, então a contratada terá, naquele mês, os seguintes custos:

(1) Remuneração de Titular (férias)
(2) Adicional de Férias de Titular
(3) 1/12 de (férias + adicional + 13) do Titular
(4) Remuneração de Substituto
(5) 1/12 de (férias + adicional + 13) do Substituto

Sobre tudo isso aí incidem os encargos do 2.2.

Como isso aí estará garantido na planilha é que são elas.

Penso da mesma forma Franklin por isso que acho o mais ideal manter o 12,10 durante todo o contrato no 2.1

Sim, isso funciona e é simples. Do jeito que as coisas deveriam ser…

É uma das maneiras, de fato a mais simples, só deve se ter atenção porque deixando 12.10% no módulo 2.1, descumpre frontalmente a IN 07/2018 que traz a previsão de que o percentual de férias (apenas férias e não 1/3) tornam-se não renováveis na primeira renovação do contrato, apenas em contrato com vigência de 12 meses.

A poucos dias, um colega de uma Universidade Federal comentou comigo que fez uma consulta a assessoria jurídica sobre essa possibilidade de deixar o percentual de férias e 1/3 no submódulo 2.1 e ainda na consulta ele questionou se poderia prever 11,11% em vez de 12.10% (utilizam conta vinculada).

O parecer foi no sentido que NÃO! E indicou que o percentual lançado no submódulo 2.1 não poderia ser renovado, e que o total destinado a férias e um terço ao longo do contrato deveriam ser de 12,10%.

Resumo: Quando é feita uma analise da norma ao pé da letra (IN 05/217 - IN 07/2018 - Caderno de logística conta vinculada) que é o que as assessorias jurídicas fazem, essa é conclusão! Mas na prática e matematicamente o que faria sentido é 11,11% e renovável.

Opinião pessoal: Mesmo diante do parecer, tecnicamente é possível demonstrar que faz sentido deixar 12,10% ou até 11,11% no submódulo 2.1 e renovar durante a vigência do contrato, deixando isso claro no TR e apontando isso na planilha de estimativa de preços elaborada pela administração.

E continuo como todos os colegas, esperando a solução para a celeuma das duas férias que já se estende por mais de 03 anos.

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Bom dia, pessoal!

Tenho uma dúvida…

quanto à revogação da incidência do submódulo 2.2 (encargos sociais) sobre ausências legais pela IN 07/2018…ela vale só para os contratos após a publicação desta norma?
ou posso excluir dos contratos antigos?
no caso, tenho um contrato de 2017 e outro de abril / 2018.

a empresa alega que não pode retirar com base no artigo 1º da própria IN 07/2018 que diz:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 75. …

§1 º Permanecem regidos pela Instrução Normativa nº 2, de 2008, todos os contratos decorrentes dos procedimentos administrativos autuados ou registrados até a data de entrada em vigor desta norma.

§2º Incluem-se na previsão do §1º deste artigo, as respectivas renovações ou prorrogações de vigência desses contratos, ainda que venham a ocorrer já na vigência desta Instrução Normativa" (NR)

quem puder me auxiliar quanto à esse ponto, ficarei grata.

@Luciana_Zibe o que o §1 quis dizer é que os processos autuados, ou seja, que se iniciaram, antes da entrada em vigor da IN 5 permanecem regidos pela IN2/2008. A IN 7/2018 apenas altera a IN 5, talvez pela necessidade de impor um interstício entre a aplicação das normas.

Essa era a exata dúvida que eu tinha. Sempre mantive nas minhas planilhas a linha destacada calculando os encargos em separado desse módulo, incidindo o percentual do 2.2 no valor total do módulo. Quando mudou, também entendi que a alteração foi a base de cálculo, se antes costumavam fazer destacado, hoje, caso não se inclua em separado, tem que incluir o valor dos encargos na base de cálculo para o cálculo ficar correto.

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