Por saber se tratar de um tema controverso, gostaria de saber a opinião dos colegas (ou indicação de algum tópico onde o tema já tenha sido abordado) a respeito da legalidade/necessidade ou não da inclusão da “Contribuição Patronal” na planilha de custos. Tal rubrica consta na CCT das categorias.
Pelo histórico que observei na UTFPR, o valor da contribuição patronal, aquela estabelecida pela CCT, que é de pagamento obrigatório pela empresa (pois dependendo da CCT, existe um valor que o empregado paga, e tal valor não é de pagamento para a contatada, já que não sai do “bolso” dela) está presente na planilha de custos, mas houve casos em que a licitante zerou este valor para diminuir o valor da proposta global.
@Flavia_Kfuri de uma olhada neste outro tópico:
se quiser estudar o tema, sugiro verificar a documentação do sinapi/caixa. isso em obras é MUITO BEM resolvido.
Veja os encargos sociais em https://www.caixa.gov.br/Downloads/sinapi-encargos-sociais-sem-desoneracao/ENCARGOS_SOCIAIS_OUTUBRO_2020_A_SETEMBRO_2021.pdf,
e a memória de cálculo em https://www.caixa.gov.br/Downloads/sinapi-encargos-sociais-memorias-de-calculo/MEMORIA_DE_CALCULO_ENC_SOCIAIS_A_PARTIR_DE_NOVEMBRO_2019.pdf
No caso o item Contribuição Patronal é o item A1 da planilha de encargos do Sinapi.
em tempo a contribuição patronal deve sim compor a planilha de custos.
A que exatamente vc se refere como “contribuição patronal”? A parcela de INSS do empregador? Isso é pacífico, entra na planilha.
Mas se for - o que me pareceu, por mencionar CCT - alguma obrigação sindical do empregador, recolhendo para o sindicato, aí geralmente não entra na planilha.
A segunda, 31/01/2022, 19:33, Flavia_Kfuri via GestGov <gestgov1@discoursemail.com> escreveu:
Estamos com esse impasse aqui também.
Licitante, com planilha sendo diligenciada, afirmou:
" Não incluímos o desconto da contribuição sindical patronal nas planilhas de custos uma vez que a Empresa não fez opção por tal contribuição ao Sindicato.
Importante destacar que a partir da reforma trabalhista, conforme preconiza a Lei 13.467 de julho de 2017, não existe mais a contribuição compulsória, conforme consta no artigo 587 da CLT que prevê expressamente que a contribuição sindical é opcional, reconhece que tal opção deve ser expressa e individual, não podendo ser substituída por previsão em norma coletiva, sob pena de se extinguir a liberdade sindical."
Nota-se que os entendimentos acima postados pela @VANESSAESPISAN são referentes ao empregador pagar a assistência sindical ao sindicato dos trabalhadores. E quando se trata da assistência ser ao sindicato patronal?
A SEAC-SC traz assim:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT de que prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltadas as vedações previstas no art. 611-B;
Considerando que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;
Fica estabelecido que as empresas abrangidas pelo presente instrumento contribuirão para o sindicato patronal com a importância equivalente a 1% (um por cento) incidente sobre o salário normativo e adicional de insalubridade de todos os empregados devido, mensalmente, durante a vigência do presente instrumento, com prazo de pagamento até o dia 20 de cada mês, observado o salário do mês imediatamente anterior.
E aí, a Contribuição Assistencial Patronal deve estar na planilha?
Detalhe, a empresa não tem mais margem para tirar de Custos Administrativos e Lucros para compor a contribuição. Como exigir a inclusão? Os entendimentos também não têm permitido nós declararmos inexequibilidade. E agora?
Pessoal não vi nenhum esclarecimento ainda. Estamos nos deparando com diversas CCT que tratam de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (não é a contribuição assistencial).
Exemplo:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Considerando os termos da CLT, ao dispor sobre a prevalência do acordado sobre o legislado e considerando a redação dos Artigos 611 A e B, da CLT, as empresas, ASSOCIADAS OU NÃO SEAC/PA, abrangidas por esta Convenção Coletiva recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial Patronal no valor total de R$ 30,00 (trinta reais), por trabalhador, a ser recolhida de uma só vez, até o dia 30 de abril de 2024. A empresa que não recolher até o dia 30 de abril de 2024, ficará sujeita ao pagamento do valor total da contribuição acrescido da multa de 02% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês, efetuada a devida atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, por meio de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda na forma que esta vier a determinar.
E ainda…:
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Considerando os termos da CLT, ao dispor sobre a prevalência do acordado sobre o legislado e considerando que a redação de seus Arts. 611 A e B, da CLT, não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 06/12/2023, na sede do SEAC-PA, e de acordo com o disposto no inciso II, do Art. 8º da CF/88, todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, ASSOCIADAS OU NÃO AO SEAC-PA, recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Negocial, até o dia 30 de abril de 2024, para assistência a todas e não somente às empresas associadas, conforme estabelecido na tabela abaixo.
Deve-se incluir ou não na PCFP?
Olá, @jassana. Os sindicatos escrevem o que eles querem na CCT, não quer dizer que na prática eles conseguirão fazer valer esse “direito”.
A contribuição assistencial patronal, me parece ser a mesma coisa que a contribuição sindical que os empregados pagam e, caso não queiram, devem manifestar oposição.
Que eu saiba, as empresas não sindicalizadas não precisam pagar. Isso porque o artigo 579 da CLT, por exemplo, é explícito ao estabelecer que o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa daqueles que integram uma determinada categoria econômica, profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo:
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Pelo que me consta, esse artigo foi recente tema de debate pelo STF em 2023, o que fez valer a regra anterior a 2017 (necessária manifestação de oposição). Ainda assim, entendo que não há mais a imposição legal para o recolhimento da contribuição sindical patronal e dos empregados de forma automática. O que mudou é que se não se opor, como já era antes de 2017, o desconto vem. Ao menos é assim para os empregados.
Para as empresas, entendo que a sistemática é de serem cobradas, precisam ser, e se são, simplesmente aquelas que não concordam em pagar (maioria esmagadora) manifestam contrariedade e não pagam.
Os sindicatos não têm o que fazer quanto a isso. Salvo melhor juízo, acredito que não deva constar na planilha de composição de custos. Aí as empresas que forem sindicalizadas, fazem a alteração e incluem esse custo, se desejarem, sendo algo que está inserido dentro do controle e decisão de cada uma das empresas interessadas.
Como eu disse não é dessa contribuição que queremos tratar/discutir.
Releia meu comentário. Essa contribuição que vc se refere é a velha contribuição assistencial, só muda quem paga, que neste caso são as EMPRESAS EMPREGADORAS. Por isso leva o nome de PATRONAL. Na prática, ela não é obrigatória para empresas não sindicalizadas. Tem bastante jurisprudência nesse sentido. Para citar apenas uma:
Não tenho assinatura do jusbrasil, então não consigo copiar a ementa, tampouco visualizar o número do recurso de revista, mas em consulta direta no portal do TST, vc encontra, com certeza.
A nossa Cojur entendeu assim (em resumo):
A partir de 11/11/2017, em decorrência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a contribuição sindical patronal passou a ser opcional, ou seja, só contribui aquele que assim desejar, pois a contribuição é ato de vontade (CLT, art. 587). As empresas não associadas aos Sindicatos podem optar pelo pagamento ou não da contribuição sindical patronal. O que deve ser levado em consideração é o que estipula a legislação, que confere às empresas a escolha pelo pagamento, em conformidade com a previsão da nova redação dos arts. 578 e 579 da CLT.
A Orientação Jurisprudencial nº 17, do TST, trata do assunto voltado aos trabalhadores, e, de forma análoga, pode ser analisado no caso dos empregadores
Além disso, dispõe a Súmula Vinculante nº 40 do STF:
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Assim, não há legislação obrigando as empesas a filiarem-se a Sindicatos, de modo que não, sendo sindicalizadas, não estão obrigadas ao pagamento da contribuição