Planilha de custo e formação de preços_Fiscal pode ajustar a planilha?

Pessoal, boa noite!

Na ocorrência de repactuações, prorrogações, reajuste dos insumos, reequilíbrio, acréscimos e supressões dos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, é dever da empresa contratada encaminhar a planilha de custos e formação de preços contemplando sua solicitação ou o órgão pode elaborar os ajustes na planilha de custo, caso a empresa solicite, por exemplo, repactuação, mas não encaminhe a planilha contendo os impactos da repactuação?

Entendo que é dever da empresa encaminhar a planilha na solicitação de repactuação, com base na IN 5/2017, porém, há algum entendimento contrário dos colegas? Conhecem alguma jurisprudência que trata deste tema?

“In 05/2017:
Art. 57. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.”

Obrigado!

Att,

Maurício Ruschel

@Mauricio_Ruschel,

Vale o que está escrito no contrato. Se não há essa exigência formalmente prevista, não cabe aplicar a IN, pois ela não vincula a empresa contratada.

Note que a IN sempre indica que as regras dela devem ser colocadas no edital. E isto é exatamente porque só o edital que vincula terceiros. A IN não.

E lembre-se que quando falamos de contrato, devemos levar em conta que, nos termos da lei, integram o contrato a proposta da empresa, o edital e TODOS os seus anexos. Tudo isso é contrato.

Art. 54, § 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

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O nosso órgão não é abrangido pela IN 5/2017, portanto, aplicamos em alguns casos por boas práticas. Temos regulamento interno de licitação e contratos, no qual regula no mesmo sentido da IN 5/2017 no que tange ao assunto tratado.

Entendem que o órgão poderia regular sobre isso? Por exemplo, poderíamos regular que as solicitações de repactuações não precisam ter a planilha de custos e formação de preços encaminhada pela empresa, apenas a empresa deveria encaminhar os documentos comprobatórios dos fatos que ensejam essa solicitação de repactuação?

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@Mauricio_Ruschel,

No caso da Lei nº 8.666, se não contrariar nenhuma norma interna, acho possível sim regulamentar no edital que a repactuação se dará mediante a atualização da planilha pela própria Administração. Salvo engano não tem isso previsto expressamente em lei, no sentido de que a empresa deve pedir a repactuação, se o contrato não exigir o pedido.

Normalmente o que vai ser adicionado são somente os novos custos da CCT, e se as fórmulas da planilha estiverem devidamente ajustadas, o cálculo é automático.

Mas acho necessário, neste caso, dar o direito do contraditório à empresa. Enviem a planilha atualizada pela Administração e dêem prazo para ela questionar, se quiser.

Já na Lei nº 14.133, de 2021, não seria possível, por conta do que fixa o Art. 135:

§ 6º A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.