Inclusão de item na Planilha de Custo na Repactuação

Saudações a todos.

Gostaríamos de uma ajuda acerca da seguinte situação.
Fizemos licitação e contratamos uma empresa.

Durante a licitação a empresa apresentou, na Proposta Final, a Planilha de Custo e Formação de Preços e nesta planilha NÃO continha as rubricas Programa de Qualificação Profissional e Auxílio Odontológico. Porém, estes estavam previstos na CCT.

Agora, a empresa solicitou repactuação e na nova Planilha estão constando o Programa de Qualificação Profissional e Auxílio Odontológico, previsto na nova CCT e já existente na CCT anterior.

Perguntamos:
Devemos negar a inclusão dessas rubricas na Repactuação alegando que não estavam na Planilha inicial?
Ou devemos aceitar tendo em vista que eram custos previstos na CCT anterior mas que passou despercebido pelo pregoeiro e equipe de apoio?

Complementando:

  1. Podemos recusar o Programa de Qualificação Profissional com base no seguinte item do Edital?

É vedado à proponente incluir na Planilha de Custos e Formação de Preços: rubricas que prevejam o custeio de despesas com treinamento, reciclagem e capacitação ou congêneres, pois tais parcelas já são cobertas pelas despesas administrativas (Acórdão TCU nº 2.746/2015 - Plenário);

  1. A empresa não comprovou pagamento de Programa de Qualificação Profissional e Auxílio Odontológico.

Obrigado, desde já

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@Marco_Antonio!

Ao preencher uma planilha e apresentar uma proposta na licitação, a empresa deve levar em conta que, independentemente do que consta do edital, da proposta ou da planilha, ela continua obrigada a cumprir a legislação trabalhista.

Eventuais erros de preenchimento da planilha devem ser arcados por ele a não podem ser objeto de repactuação onerando a Administração. A repactuação deve ser para repor SOMENTE o aumento de custos da mão de obra que já consta da planilha.

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@Marco_Antonio existe a corrente de que a planilha é um instrumento acessório, e que se não há prejuízos a administração não há problema, mesmo que errada, pois a contratada é responsável por eventuais erros na planilha.

Então não importa pra administração o quanto a empresa lança, desde que o valor global cubra os custos do contrato e seja retido o valor correto.

Logo, não há problema em ajustar a planilha, porém estes itens não são novos e foram esquecidos de ser individualizados pela contratada quando apresentou a proposta.

Então no seu caso, a primeira coisa a fazer é ajustar a planilha inicial lançando estes itens, porém o valor do contrato deverá ser o mesmo, e a contratada deverá diminuir os itens lucro ou custos indiretos até atingir o mesmo valor.

Como o valor será o mesmo, não há nenhuma diferença nos pagamentos já realizados. E feita a correção pode calcular normalmente a repactuação, agora com a planilha correta.

Na sua instrução pode usar a legislação que citei outro tópico:

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Gostei da ideia proposta pelo @rodrigo.araujo!

De fato, o erro de preenchimento da planilha original pode ser corrigido, desde que não onere a Administração. Ou seja, desde que não altere o valor global da proposta. E então, passa a ser possível repactuar essa planilha corrigida.

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Obrigado.

Muito interessante essa proposta de alteração da planilha original e depois repactuar.

A maioria das CCTs que constam Programa de Qualificação Profissional e Auxílio Odontológico é facultativa a empresa entrar neste custeio. Se é facultativo, entendo que não cabe nem incluir em planilha. Nem na proposta original, nem na repactuação!

Outra questão é se não é um benefício que onera apenas as partes contratantes. Se for o caso, também não cabe incluir em planilha de forma alguma. Vide Parecer da CPLC n. 15/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU. De restante, o @ronaldocorrea está certíssimo. A ideia do @rodrigo.araujo faz total sentido, por mais que o art. 57 da In Seges n. 05/17 fala da vedação de inclusão de itens na previstos na proposta original.

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muito boa a sua solucao

Prezado professor Ronaldo

Estamos com um problema aqui na UFSM com a empesa vencedora de uma licitação em janeiro de 2019 PE 227/2018 -UASG 153169 – para consulta, o objeto da licitação prestação de serviços de limpeza por m² e apoio administrativo, com diferentes rotinas e frequências, para o caso da limpeza que foi o item I desse PE.

Essa empresa que venceu o certame, assinou contrato nº 016/2019 com início em 01.03.2019 e após 4 anos de execução contratual, requer que seja corrigida o cálculo das frequências mensais nas áreas por exemplo em que o serviço de limpeza ocorre 3 vzs ou somente 2 vezes na semana, alegando que esse erro baixou o preço do metro quadrado da empresa.

Para exemplificar como foi realizado o cálculo do preço unitário estimado do m² em locais em que o serviço seria executado de segunda a sexta 1 vez por dia, com jornada semana de 44hs, onde os 8,48 minutos foi convertido para horas, com multiplicador de 8,8, assim neste local a frequência mensal do serviço em horas seria de 188,76 (5 x 4,29 x8,8).

Até aí tudo bem, o problema alegado pela empresa que o modelo de cotação da proposta estava com erro, nas áreas em que a limpeza ocorreria 2vz ou 3 vzs por semana, de segunda a sexta, com jornada de trabalho dos serventes 44hs, nestes locais o cálculo da frequência mensal não foi convertido os 8,48 minutos tudo para horas que seria o multiplicador de 8,8. Então a frequência mensal de horas de trabalho foi de 72,75 (8,48 x 4,29 x 2 vzs na semana).

Se nesta ocasião os 8,48 minutos tivesse sido convertidos para horas o multiplicador seria 8,8 e a frequência mensal horas de trabalho nesta área seria de 75,5 (8,8 x 2 x 4,29).

A empresa ao realizar a cotação da proposta seguiu estritamente o modelo de cotação da proposta postado pelo órgão nos anexos ao edital, o qual estava descrito que “para uma rotina de trabalho de 2vzs na semana a frequência mensal seria de 72,75 horas”.

E esse “erro” de cálculo do modelo de cotação da proposta, segundo a empresa induziu ela ao erro o que acabou cotando preços por m² mais baixo do que realmente seria, visto que o cálculo do preço unitário do m² ocorre por meio do coeficiente K, assim ela requer que seja revisado estes cálculos dos m² desde o início do contrato, alegando que sua proposta teve erro devido ao modelo.

Pergunto esse argumento é valido, pois era apenas um modelo que foi anexado na proposta, não uma obrigação de cotação como diz a empresa, que ela seguiu estreitamente o modelo porque se sentiu obrigada de segui-lo.

Estamos com um dilema com esta empresa, visto que o senhor, o Franklin e outros colegas do Gestgov tem experiências nestes cálculos de frequências, qual seria o procedimento mais adequado que devemos adotar neste caso?

SEGUE O LINK DE ACESSO AOS DOCUMENTOS DO PE

VIDE
ITEM I - A (xlt - 244 KB)

@LEDI_PEDROSO_MOTA, pode anexar o pedido da contratada? Parece importante conhecer o detalhamento de argumentação desse pedido para entender a racionalidade da coisa.

Olhando rapidamente os documentos da contratação, desconfio que a empresa não tem razão, principalmente pelas disposições no TR e no Edital destacando que a contratada deve “arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta”.

A forma como foi desenhado o modelo pode ter ficado meio confusa.

As produtividades de referência da IN 05/2017 já levam em conta as diferentes frequências de limpeza dos diferentes tipos de ambientes. Banheiros têm índices bem menores que um piso de escritório, por exemplo, porque devem sofrer intervenção mais vezes ao dia.

Para entender isso, precisamos observar o Edital do Pregão Eletrônico nº 12-2016 do então Ministério do Planejamento, contratação-piloto que deu origem às diretrizes da IN 05/2017 em termos de limpeza. Naquela licitação, prevendo produtividade de 200 a 300/M² em Banheiros, foi prevista a frequência “mínima de 4 vezes ao dia” naquele tipo de ambiente.

Veja, portanto, que quando a IN 05/2017 estipula faixa referencial de 200 a 300/M² em Banheiros, isso já contempla a expectativa de limpeza, no mínimo, 4 vezes ao dia.

No seu caso, em Banheiros, foi prevista frequência de 1,5 vez ao dia. Nem consigo imaginar como poderia ser implementada essa ‘meia vez’. De qualquer forma, adaptando a referência da IN 05/2017 (4x/dia), a produtividade referencial, no seu caso, seria (200 a 300m2 * 4/1,5 = 533 a 800m2)

Isso não resolve o seu problema, eu sei. É apenas para comentar como é importante entender a origem, a lógica e a metodologia das produtividades referenciais.

Se puder compartilhar mais detalhes do pedido da contratada, talvez possamos contribuir de modo mais assertivo em seu dilema.

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Prezado @Franklin Brasil
Vou providenciar os detalhamentos e posto no grupo, mas desde já agradeço muito a atenção!