A Instrução Normativa Seges/ME nº 1, de 10 de janeiro de 2019, diz o seguinte:
Art. 11. Durante a sua execução, o PAC poderá ser alterado mediante aprovação da autoridade máxima, ou a quem esta delegar, e posterior envio ao Ministério da Economia, por meio do Sistema PGC.
§ 1º O redimensionamento ou exclusão de itens do PAC somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação.
§ 2º A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, quando da elaboração do PAC.
§ 3º As versões atualizadas do PAC deverão ser divulgadas no sítio eletrônico do órgão ou entidade ao qual se vincular a UASG.
(…)
Art. 12. Na execução do PAC, o setor de licitações deverá observar se as demandas a ele encaminhadas constam da listagem do Plano vigente.
Parágrafo único. As demandas que não constem do PAC ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observando-se o disposto no art. 11.
A mais recente Instrução Normativa Seges/ME nº 40, de 22 de maio de 2020, por sua vez, estabelece que:
Art. 7º Com base no documento de formalização da demanda, as seguintes informações deverão ser produzidas e registradas no Sistema ETP digital:
IX - demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão;
A redação atual da Instrução Normativa nº 40 parece admitir a execução de uma demanda que não esteja prevista no PAC, desde que haja justificativa da ausência de sua previsão.
A justificativa deve ser acostada nos Estudos Técnicos Preliminares. Essa previsão está em sintonia com o art. 11, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 1, de 2019, que exige, além da justificativa, a aprovação da autoridade máxima.
Observe que o art. 12, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 1, de 2019, estabelece que o setor de licitações deve verificar as demandas encaminhadas e, aquelas não previstas no PAC, ensejam sua revisão, mas não menciona redimensionamento ou exclusão de itens.
O FAQ da Instrução Normativa nº 1, de 2019 traz respostas que caminham no sentido de atribuir ao órgão ou entidade a responsabilidade de definir a forma de gerir essas informações, considerando as particularidades de cada caso:
Regras de governança internas a cada órgão / entidade poderão prever o tratamento a ser dado quando do envio, ao setor de licitações, de demanda não prevista no Plano, no ano de sua execução. Nesse contexto, o intuito é de que o não planejado seja, de fato, exceção, e não a regra.
Considerando essa liberdade para a atuação do gestor diante das particularidades de cada órgão ou entidade, deve-se ter em mente o objetivo da norma, que pode ser sintetizado pelo trecho a seguir extraído do FAQ:
De acordo com o art. 12 da IN nº 1, de 2019, o setor de licitações deverá observar se as demandas a ele encaminhadas constam da listagem do Plano vigente, visando a sua revisão para seja inserida a contratação, evitando o descompasso entre o planejado e o executado. Almeja-se, assim, que, ao longo do tempo, as unidades compradoras tenham uma melhora na rotina organizacional e um resultado mais eficiente nos processos de compras e na alocação de recursos (tanto financeiro quanto humano).
No que tange ao sistema, existe uma questão operacional envolvida que nos faz caminhar nessa mesma direção: o perfil PAC-REQUI não está habilitado para realizar edição de itens nas situações “Incluído no PAC”, “Incluído no PAC (editado)” e “Incluído no PAC (após a data limite)”, mas está habilitado a incluir itens novos.
Não me parece factível entender que se as demandas devem constar no PAC exatamente da forma como serão lançadas no módulo Divulgação de Compras, pois é um planejamento feito com muita antecedência a um nível muito grande de detalhe. Esses dados lançados no PGC não podem ser migrados automaticamente para outros módulos do Siasg, o que significa que a sua atualização é um enorme retrabalho. Eu acredito que precisamos nos ater ao que é possível realizar com o sistema que temos e com a força de trabalho que temos. Seria ótimo se pudéssemos vincular os itens dos grupos do PAC automaticamente na própria plataforma ETP Digital, depois vincular os itens ao Termo de Referência ou Projeto Básico e, ao fim, migrar esses dados para o módulo Divulgação de Compras. No entanto, isso não é possível no momento.
Por fim, existem previsões de atualização da Instrução Normativa Seges/ME nº 1, de 2019. Possivelmente a norma será alterada para desobrigar a inclusão de código Catmat e basear o cadastro no Padrão Descritivo de Material - PDM, que é mais genérico. Isso significa que a inclusão no PGC terá dados menos detalhados.