Boa tarde, prezados! Gostaria de saber a visão de vocês sobre uma questão que ainda nos traz dúvidas.
Cá e lá encontramos (e é a praxe em nosso órgão) o conceito de “três propostas válidas”: quando eu contratar diretamente com o fornecedor (não utilizando a cotação eletrônica), preciso de pelo menos três propostas válidas, escolhendo a menor delas.
Contudo, a Lei de Licitações fala somente em instrução com “razão da escolha do fornecedor” e “justificativa do preço” (art. 26, par. único, II e III).
Por sua vez, a IN 05/14 não exige necessariamente três orçamentos, ao contrário, dá prioridade ao Painel de Preços e à contratações similares (art. 2º, §1º), sem distinção da forma de aquisição; ou seja, dá a ideia de que eu posso contratar tendo somente uma proposta comercial em mãos, desde que justifique o preço com os parâmetros ali postos, isto é, Painel, outras contratações ou, que seja, outras propostas.
No recente Acórdão 2.186/19 - Plenário (TCU), o relator se manifestou no sentido de que a legislação, “no caso de dispensa de licitação, não impõe regras objetivas quanto à quantidade e à forma de seleção do contratado, mas determina que essa escolha seja justificada.”; porém, o julgado refere-se à órgão que de fato usou 4 propostas diferentes, além da tabela SINAI (era obra), ou seja, um caso concreto um tanto diferente.
Por outro lado, no Acórdão 1.565/2015, a Corte disse que a justificativa do preço em contratações diretas (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993) deve ser realizada, preferencialmente, mediante: (i) no caso de dispensa, apresentação de, no mínimo, três cotações válidas de empresas do ramo (…)".
O checklist da AGU para contratações diretas exige justificativa “No caso de pesquisa com menos de 3 preços/fornecedores (…)” e o Manual interno do TCU para compra direta diz que “Adota-se, no TCU, o mínimo de 3 (três) propostas para que a estimativa seja considerada válida. Dessas, admite-se a utilização de propostas de preços obtidas em lojas virtuais na Internet, bem como propostas obtidas por consulta pessoal à loja física ou por telefone.”
Qual o entendimento e prática no órgão de vocês?
A recomendação sempre é o máximo possível, vários preços, de várias fontes, mas qual seria o mínimo para uma compra direta?
Se somente um mercadinho local me ofertou proposta para álcool gel, por exemplo, posso comprar com ele, após pesquisa do valor ofertado no Painel de Preços?