Pesquisa de Preços. Prazo utilizar preço de ARP findada

Prezados,

A IN65/2021 determina que preços pode ser realizada mediante :

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

Pergunto: Posso utilizar o preço de uma ARP findada há 2, 3 meses? É possível considerar que a contratação (ARP) foi concluída no período de 1 ano anterior à data da pesquisa de preços?

Salvo engano, a Ata de Registro de Preços (ARP) não é considerada uma contratação, mas sim um documento vinculativo que formaliza o compromisso da administração pública com fornecedores selecionados para fornecer bens ou serviços durante um período determinado, conforme condições.

A contratação em si só ocorre quando, a partir da ARP, a administração pública emite um “instrumento contratual”, como uma nota de empenho, termo de contrato ou outro instrumento hábil, que concretiza a compra ou a prestação de serviços registrados na ARP.

Inclusive, a ARP não obriga a administração a realizar a contratação, o que depende da necessidade efetiva.

Então, a meu ver, o correto seria verificar a vigência do instrumento contratual decorrente da ARP (se tiver havido contratação), e não da ARP em si.

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Cito trecho do

Caderno de Logística de Pesquisa de Preços:

As contratações realizadas por meio de sistema de registro de preços também podem ser utilizadas, lembrando que, quando ultrapassado um ano da proposta, deve-se realizar a atualização de preços com a aplicação de índice correspondente.

Acórdão 868/2013-Plenário
“A deflagração de procedimentos licitatórios exige estimativa de preços que pode ser realizada a partir de consultas a fontes variadas, como fornecedores, licitações similares, atas de registros de preço, contratações realizadas por entes privados em condições semelhantes, entre outras. No entanto, os valores obtidos por meio dessas consultas que sejam incapazes de refletir a realidade de mercado devem ser desprezados.”

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Prezado Franklin,

Obrigado pelo retorno. Contudo surgiu uma nova dúvida quanto a atualização de preços. Pergunto: Em uma ARP, da qual gerou um contrato, a partir de que marco temporal é necessária a atualização de preços ? P.ex. ARP findada em 01.09.2024, porém com a existência de contrato decorrente desta ARP e com vigência até 01.03.2025. Para uma cotação a ser realizada em outubro de 2024, é preciso a atualização destes preços ou pelo fato de contrato estar em vigor, não será preciso? Caso seja preciso, qual é o marco temporal? A partir da data do início da ARP ou a partir da data do seu final?