Pesquisa de preço - Ata de registro de preço

Prezado(a), bom dia.

A IN 65/2021 (pesquisa de preços) diz no art. 5°, inciso II:

Contratações similares feitas pela Administração Pública…

Ata de registro de preço (fruto de pregão) está inclusa nessa expressão “contratações similares”?

Desde já, muito obrigado.

@Ravel_Rodrigues_Ribe primeiro cabe salientar que a Instrução Normativa 65/2021 só deve ser utilizada para processos que irão ser desencadeados com base na Lei 14.133.

O inciso que você citou:

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

O inciso diz contratação e não preço registrado, então acredito que a lei se refira a contratos e outros documentos que o substituem, a Ata pura e simplesmente não atenderia este item.

Eu particularmente somente usaria se não houvessem outros parâmetros que pudessem ser utilizados.

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rodrigo, a proposta de preço (final) enviada pela empresa ganhadora do pregão pode ser entendida como “contratações similares…”?

Eu recomendo usar preços registrados. São parâmetro de valor praticado na Adm Pública. A Ata tem natureza de compromisso formal, cujo descumprimento sujeita a penalidades e foi obtida por meio de processo licitatório. É referência válida e desejável.

Valem, obviamente, os cuidados de praxe, aplicáveis a qualquer fonte ou combinação de fontes em pesquisa.

Aliás, aproveito para relembrar que divulgamos aqui com regularidade todas as Atas do Comprasnet em planilhas Excel em http://bit.ly/atasnelca

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@FranklinBrasil quem sou eu pra discordar do mestre na pesquisa de preços, mas acredito que o resultado das licitações de SRP que darão origem as ARPs estarão lançados no Painel de Preços, e logo, serão direcionadas ao inciso I do ART. 5.

Pelo inciso II acredito que não pois a norma traz o termo contratações em execução ou concluídas. A Ata, a meu ver, não se enquadraria neste caso, mesma interpretação que dou a proposta @Ravel_Rodrigues_Ribe.

Mas enfim toda pesquisa é válida, se houver justificativa para tal. Em não havendo outras fontes eu usaria.

Muito obrigado, Franklin.

Sua lógica é sensata, Rodrigo. Quando tudo estiver no Portal Nacional, em tese o Painel de Preços será a única fonte de preços praticados na Adm Pública.

Enquanto isso não acontece, teremos o Painel e ainda outras fontes de valores praticados em órgãos que não usam o Comprasnet ou não se integraram ao Portal.

Meu sonho é ver os dados do Portal e NFe alimentarem robôs pesquisadores de preços para 75% das nossas compras.

Até lá, vamos debatendo como melhorar.

Com certeza @FranklinBrasil, o Nelca tem norteado e porque não salvado vários servidores ligados a área e iremos construir novamente o conhecimento sobre a nova lei e suas regulamentações.

O debate salutar é e sempre será construtivo.

Franklin, bom dia.

O documento “proposta de preço (final)” enviado por uma empresa vencedora de um pregão também pode ser uma referência válida?

Defendo que sim, Ravel, a depender da situação, em especial de objetos com escassez de fontes. Mas com grandes ressalvas. Não sendo homologado ainda, essa referência pode acabar descartada pelo contratante. Pode ser inexequível ou acima do aceitável. Ou pode ser originada de fornecedor inadequado. Por isso, o cuidado tem que ser maior na justificativa de inclusão na pesquisa e submetido às métricas de validação estatística da pesquisa.

Concordo com você, @rodrigo.araujo . Uma vez que o registro de preço é uma possibilidade de contratação e não um contrato, penso que não cumpriria o quesito contratação. No meu entender, a Autorização de fornecimento, ou empenho ou NF emitida a partir de um RP, esse sim, seria referência.