É possível aderir à Ata de Registro de Preços apresentando orçamentos com valores abaixo do valor registrado na Ata?
E é também possível apresentar somente duas pesquisas de preços para justificar a adesão à Ata de Registro de Preços?
É possível aderir à Ata de Registro de Preços apresentando orçamentos com valores abaixo do valor registrado na Ata?
E é também possível apresentar somente duas pesquisas de preços para justificar a adesão à Ata de Registro de Preços?
A estimativa de preços, inclusive para comprovar vantajosidade na adesão a ata de registro de preços, deve ser realizada na forma do Art. 23 da Lei nº 14.133/2021, que não fixa número de amostras de preços, mas o órgão tem o dever de usar todos os dados disponíveis, não podendo se limitar a cotações com fornecedores.