Bom dia!
Como aplicar o Art.5, inciso V? Já existe a Base Nacional? O Caderno de Logística já foi atualizado?
“V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.”
Marcia Pereira da Silva
TRT/RJ
Anguém teve alguma sugestão da consulta pública acatada, alterando a versão final?
Fiz 14 sugestões no texto da minuta de Instrução Normativa sobre pesquisa de preços, as quais 6 foram consideradas total ou parcialmente:
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Alteração do parágrafo único do art. 4º que falava sobre previsão de matriz de alocação de riscos. O texto citava que o “edital” traria essa informação, o que não me pareceu adequado por dois motivos: 1) considerando o fluxo do processo de contratação, quando da realização da pesquisa de preços, o edital ainda não está pronto, portanto, a informação não estaria neste instrumento; 2) ao falar em edital, se exclui processo de dispensa e inexigibilidade, o que entendo não ser o caso. A redação do dispositivo foi ajustada na versão final.
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A regra engendrada para pesquisa de preços de soluções de TIC do art. 8º. A versão final simplificou bastante. Acredito que isso não deva ter decorrido diretamente das contribuições, mas da retirada do conceito de “preço máximo aceitável” da norma.
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Alteração da redação do § 3º do art. 7º para a forma direta.
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Inclusão, no caput do art. 6º, do “menor preço” como método de determinação do preço estimado.
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Inclusão da “identificação do objeto” no rol de elementos mínimos do documento que formaliza a pesquisa de preços do art. 3º.
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A redação do § 1º do art. 7º mencionava “contratado” ao invés de “futuro contratado”. Além disso, parecia impor ao particular uma obrigação de comprovar o preço, o que a meu ver não estava correto. Na versão final, essa questão ficou corrigida.
A Instrução Normativa nº 73, de 2020, na minha concepção, já estava bem formatada. Essa nova apenas melhorou o que era bom.
Curiosamente, uma sugestão que fiz na consulta pública da Instrução Normativa nº 73 foi contemplada nessa: a atualização dos preços do Painel de Preços por índice (algo que já aplicamos nos contratos continuados sem mão de obra exclusiva e já era aplicado largamente, inclusive na licitação de almoxarifado virtual e nos antidos Estudos Técnicos de determinação do valor de serviços de limpeza e vigilância, no que se refere ao custo dos materiais e equipamentos). Não sei se foi coincidência.
Infelizmente mantiveram a referência à Instrução Normativa nº 5, de 2017 quando fala sobre pesquisa de preços de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. Fica a dúvida se essa norma vai ser aplicada no escopo da Lei nº 14.133, de 2021.
Aqui no MT tem o site da NOTA MT que permite ao usuário logado pesquisar preços de produtos segundo as notas fiscais eletrônicas emitidas.
Webinar: Nova Instrução Normativa sobre a Pesquisa de Preços
Na próxima quinta-feira (15/07), às 15h, a Secretaria de Gestão realizará webinar sobre a Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Mais uma iniciativa de regulamentação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, esta Instrução Normativa, além de regulamentar o procedimento administrativo de pesquisa de preços utilizado para definição do valor estimado da contratação, conferindo plena eficácia ao § 1º do art. 23 da novel Lei de Licitações, conduz os gestores de compras na melhor tomada de decisão.
O webinar será repleto de novidades, e sucede a série de inovações à luz da Nova Lei de Licitações e Contratos.
Fique por dentro das principais novidades! Os interessados poderão acompanhar a apresentação pelo canal do Ministério da Economia no YouTube.
Palestrantes:
• Cristiano Heckert - Secretário de Gestão
• Renato Fenili - Secretário de Gestão adjunto
• Lara Brainer - Diretora da Central de Compras
• Andréa Ache - Coordenadora-Geral de Normas
Bom dia, acredito que este item possa dificultar a pesquisa esta proposta de preço, haja vista problemas de catalogação, bem como induzir a preços cada vez menores dos itens e consequentemente o fracasso da licitação, pois conforme redação o preço estimado não poderá ultrapassar o valor registrado em outras contratações.
Boa tarde!
Alguém pode me informar como é a aplicação do § 4º do Art. 7º da IN?
É para caso específicos (além de ser dispensa por valor, obviamente)?
" § 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa."
Se aplica à Dispensa por Pequeno Valor do Executivo Federal, que é realizada por meio de DISPUTA ELETRÔNICA (regulada pela IN Seges n. 67/2021)
Veja que, nesse caso, a contratação direta pressupõe DISPUTA ABERTA para seleção da proposta economicamente mais vantajosa. É um ‘mini pregão’.
Então, na prática, quando se tratar da DISPENSA ELETRÔNICA POR PEQUENO VALOR, a estimativa de preços não precisa, necessariamente, ser realizada ANTES DA DISPUTA, sendo a própria DISPUTA considerada como a pesquisa de preços.
É um tanto estranho, admito, considerando que a escolha do procedimento demanda uma estimativa prévia de preços, para saber se a contratação se enquadra em pequeno valor.
O que posso argumentar em favor dessa lógica, pelo que pude compreender do ecossistema normativo, é que a estimativa prévia nesse caso adota parâmetros mais simplificados, seguindo o padrão das estimativas para o DFD, PAC e/ou ETP, nos moldes do que a Seges já explicou nessa Orientação sobre procedimento simplificado para estimar o valor preliminar da contratação para Plano de Contratações Anual
Tentando sintetizar a coisa: em Dispensas ELETRÔNICAS de Pequeno Valor (que possuem Disputa Aberta similar ao Pregão) NÃO É OBRIGATÓRIA a estimativa de preços nos moldes mais rigorosos da IN 65/2021, bastando uma estimativa preliminar simplificada, sendo a pesquisa de preços substituída pela própria fase de disputa na plataforma eletrônica.
É claro que, se a Dispensa Eletrônica for DESERTA, outros procedimentos e controles serão necessários.
Espero ter contribuído.
Contribuiu muito, Franklin, como sempre!
Esclareceu a minha dúvida.
Estava tentando entender a lógica desse dispositivo e agora ficou bem claro pra mim.
Obrigada!