Nova IN sobre pesquisa de preços - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES /ME Nº 65, DE 7 DE JULHO DE 2021

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-seges-/me-n-65-de-7-de-julho-de-2021-330673635

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Bom dia!

Como aplicar o Art.5, inciso V? Já existe a Base Nacional? O Caderno de Logística já foi atualizado?

“V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.”

Marcia Pereira da Silva
TRT/RJ

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Anguém teve alguma sugestão da consulta pública acatada, alterando a versão final?

Fiz 14 sugestões no texto da minuta de Instrução Normativa sobre pesquisa de preços, as quais 6 foram consideradas total ou parcialmente:

  1. Alteração do parágrafo único do art. 4º que falava sobre previsão de matriz de alocação de riscos. O texto citava que o “edital” traria essa informação, o que não me pareceu adequado por dois motivos: 1) considerando o fluxo do processo de contratação, quando da realização da pesquisa de preços, o edital ainda não está pronto, portanto, a informação não estaria neste instrumento; 2) ao falar em edital, se exclui processo de dispensa e inexigibilidade, o que entendo não ser o caso. A redação do dispositivo foi ajustada na versão final.

  2. A regra engendrada para pesquisa de preços de soluções de TIC do art. 8º. A versão final simplificou bastante. Acredito que isso não deva ter decorrido diretamente das contribuições, mas da retirada do conceito de “preço máximo aceitável” da norma.

  3. Alteração da redação do § 3º do art. 7º para a forma direta.

  4. Inclusão, no caput do art. 6º, do “menor preço” como método de determinação do preço estimado.

  5. Inclusão da “identificação do objeto” no rol de elementos mínimos do documento que formaliza a pesquisa de preços do art. 3º.

  6. A redação do § 1º do art. 7º mencionava “contratado” ao invés de “futuro contratado”. Além disso, parecia impor ao particular uma obrigação de comprovar o preço, o que a meu ver não estava correto. Na versão final, essa questão ficou corrigida.

A Instrução Normativa nº 73, de 2020, na minha concepção, já estava bem formatada. Essa nova apenas melhorou o que era bom.

Curiosamente, uma sugestão que fiz na consulta pública da Instrução Normativa nº 73 foi contemplada nessa: a atualização dos preços do Painel de Preços por índice (algo que já aplicamos nos contratos continuados sem mão de obra exclusiva e já era aplicado largamente, inclusive na licitação de almoxarifado virtual e nos antidos Estudos Técnicos de determinação do valor de serviços de limpeza e vigilância, no que se refere ao custo dos materiais e equipamentos). Não sei se foi coincidência.

Infelizmente mantiveram a referência à Instrução Normativa nº 5, de 2017 quando fala sobre pesquisa de preços de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. Fica a dúvida se essa norma vai ser aplicada no escopo da Lei nº 14.133, de 2021.

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Aqui no MT tem o site da NOTA MT que permite ao usuário logado pesquisar preços de produtos segundo as notas fiscais eletrônicas emitidas.

https://www.sefaz.mt.gov.br/notamt/inicio

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Webinar: Nova Instrução Normativa sobre a Pesquisa de Preços

Na próxima quinta-feira (15/07), às 15h, a Secretaria de Gestão realizará webinar sobre a Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Mais uma iniciativa de regulamentação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, esta Instrução Normativa, além de regulamentar o procedimento administrativo de pesquisa de preços utilizado para definição do valor estimado da contratação, conferindo plena eficácia ao § 1º do art. 23 da novel Lei de Licitações, conduz os gestores de compras na melhor tomada de decisão.

O webinar será repleto de novidades, e sucede a série de inovações à luz da Nova Lei de Licitações e Contratos.

Fique por dentro das principais novidades! Os interessados poderão acompanhar a apresentação pelo canal do Ministério da Economia no YouTube.

Palestrantes:
• Cristiano Heckert - Secretário de Gestão
• Renato Fenili - Secretário de Gestão adjunto
• Lara Brainer - Diretora da Central de Compras
• Andréa Ache - Coordenadora-Geral de Normas

Bom dia, acredito que este item possa dificultar a pesquisa esta proposta de preço, haja vista problemas de catalogação, bem como induzir a preços cada vez menores dos itens e consequentemente o fracasso da licitação, pois conforme redação o preço estimado não poderá ultrapassar o valor registrado em outras contratações.

Boa tarde!

Alguém pode me informar como é a aplicação do § 4º do Art. 7º da IN?
É para caso específicos (além de ser dispensa por valor, obviamente)?

" § 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa."

Se aplica à Dispensa por Pequeno Valor do Executivo Federal, que é realizada por meio de DISPUTA ELETRÔNICA (regulada pela IN Seges n. 67/2021)

Veja que, nesse caso, a contratação direta pressupõe DISPUTA ABERTA para seleção da proposta economicamente mais vantajosa. É um ‘mini pregão’.

Então, na prática, quando se tratar da DISPENSA ELETRÔNICA POR PEQUENO VALOR, a estimativa de preços não precisa, necessariamente, ser realizada ANTES DA DISPUTA, sendo a própria DISPUTA considerada como a pesquisa de preços.

É um tanto estranho, admito, considerando que a escolha do procedimento demanda uma estimativa prévia de preços, para saber se a contratação se enquadra em pequeno valor.

O que posso argumentar em favor dessa lógica, pelo que pude compreender do ecossistema normativo, é que a estimativa prévia nesse caso adota parâmetros mais simplificados, seguindo o padrão das estimativas para o DFD, PAC e/ou ETP, nos moldes do que a Seges já explicou nessa Orientação sobre procedimento simplificado para estimar o valor preliminar da contratação para Plano de Contratações Anual

Tentando sintetizar a coisa: em Dispensas ELETRÔNICAS de Pequeno Valor (que possuem Disputa Aberta similar ao Pregão) NÃO É OBRIGATÓRIA a estimativa de preços nos moldes mais rigorosos da IN 65/2021, bastando uma estimativa preliminar simplificada, sendo a pesquisa de preços substituída pela própria fase de disputa na plataforma eletrônica.

É claro que, se a Dispensa Eletrônica for DESERTA, outros procedimentos e controles serão necessários.

Espero ter contribuído.

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Contribuiu muito, Franklin, como sempre!
Esclareceu a minha dúvida.
Estava tentando entender a lógica desse dispositivo e agora ficou bem claro pra mim.
Obrigada!

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