Em um mesmo processo licitatório, a ser licitado por grupo, é juridicamente admissível a utilização combinada de metodologias distintas para a formação do valor de referência, como média e mediana?
Exemplo: em um lote composto por 5 itens, seria possível utilizar a média aritmética para 3 itens e a mediana para os outros 2?
Já tentou perguntar ao nosso oráculo de IA, o NelcaLM?
Aqui no Nelca a gente já debateu pontos que podem ajudar na resposta:
(1) Cada “item” licitado é como uma licitação separada. Veja esse tópico
(2) O método matemático da pesquisa de preços se aplica a cada item individualmente, de forma a refletir o comportamento do mercado para aquele produto ou serviço específico. Veja esse tópico
(3) A decisão entre usar a média ou a mediana não deve ser arbitrária, mas baseada em critério objetivo, como o grau de dispersão desses dados, que pode ser medido pelo coeficiente de variação. Veja esse tópico
A Lei 14133 em nenhum momento obriga a engessar um método único para todos os itens do certame. O que ela obriga estritamente (no art. 3º, incisos V e VI) é que o documento da pesquisa de preços contenha o método estatístico aplicado e as devidas justificativas para a metodologia utilizada em cada caso.
O ideal é que o seu órgão tenha uma norma própria ou adote explicitamente uma norma de referência que defina critérios e metodologia para a pesquisa de preços.