Interpretação Procurador Pesquisa de Preços

Colegas do Nelca, bom dia!

Estamos com um processo de aquisição de materiais por Pregão SRP que foi para a Procuradoria Jurídica e voltou com a seguinte observação:

"No caso em análise, o setor de compras se manifestou da seguinte forma: “ A pesquisa de
preços foi realizada mediante a utilização dos parâmetros constantes nos incisos II (contratações similares de outros entes públicos) e III (pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo) do Art. 2º da referida IN. O método adotado para avaliação dos preços foi a média”. Assim, considerando que o despacho não menciona a utilização do painel de preços, recomendamos a sua complementação com a utilização do referido instrumento, o qual está devidamente previsto no inciso I da normativa em comento.

Quanto a informação do setor de compras no sentido de que “ foi realizada mediante a utilização dos parâmetros constantes nos incisos II (contratações similares de outros entes públicos)”, convém ressaltar que consta nos autos atas de registro de preços decorrentes de SRP de outros órgão públicos, contudo para que o item seja atendido na íntegra, faz-se imprescindível que conste nos autos documentos que comprovem a real contratação pelos entes públicos, bem como se houve o atendimento do prazo de 180 dias. Motivo pelo qual recomendamos a complementação das informações."

Vocês concordam com o que o Procurador diz no sentido das pesquisas em atas só terem validade se tiver ocorrido a compra do item (“real contratação”) e ainda no prazo de 180 dias anteriores a data da pesquisa?

No meu entendimento, quando é dito "II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços" as atas estando vigentes podem sim ser fonte de pesquisa, visto que as mesmas são consideradas um contrato normativo e a empresa inclusive é penalizada se não fornecer o item registrado.

Irei responder o parecer, mas antes gostaria de saber se alguém tem o entendimento igual ao do Procurador, pois não achei em nenhum lugar esse entendimento e pode ser que seja novo.

Desde já agradeço a todos pelas inúmeras contribuições que o grupo oferece!

At.te,
Helena

Oi, Helena.

Se as atas cujos preços foram utilizados para a estimativa final foram poucas e antigas, é possível que a procuradoria intente que seja verificado se os preços delas condizem com o preço de mercado e, para tanto, poderiam ser consultadas mais licitações (e mais recentes) do Painel de Preços (inciso I da IN).

Percebamos que o parágrafo primeiro colocou lado a lado, na ordem de preferência para os incisos, o painel de preços (inciso I) e as contratações (inciso II). O primeiro, eu acho, reproduz os dados do módulo SIASG-Net Comprasnet e não do SICON ou outro módulo de contratos [Tenho dúvidas quanto às dispensas e inexigibilidades que ali são registradas]. Ou seja, o inciso I estaria se referindo a dados de licitações e o II a dados de contratações.

Acredito que a vantagem do Painel de Preços é a maior quantidade de registros, em detrimento da dificuldade de se localizar, Brasil a fora, informações sobre efetivas contratações.
De forma que ele permite comparações entre os diversos certames (viabilizando, inclusive, tratamento estatístico dos dados, em alguns casos), e, assim, indica um bom caminho na busca do valor estimado/máximo aceitável. (Aqui usamos muito o Painel, pois facilita o trabalho do dia a dia, que consiste em pesquisar preço de muitos objetos e dos mais variados. Como os contratos são mais difíceis, eles são nossa segunda opção, na maior parte das vezes)

No caso em tela, se as ARPs utilizadas foram poucas ou antigas, acho que o melhor a se fazer é ampliar a pesquisa (seja por meio no Painel ou em outras plataformas, podendo, inclusive, ser onde você encontrou essas ARPs que já está utilizando como parâmetro), para assegurar que o valor estimado corresponde ao valor de mercado.
Caso não encontre outros registros mais recentes nessas plataformas de dados, vá em busca dos órgãos gerenciadores das ARPs já encontradas, para obter informações sobre as contratações decorrentes do acionamento dela, oportunidade em que descobrirá se as contratações foram feitas nos últimos 180 dias. Se obtiver essas informações, a procuradoria não terá o que questionar.
Coloque no processo a metodologia utilizada e justifique a utilização dos dados em função do que foi encontrado em todas as suas buscas.

Acho que só não é bom responder pra Procuradoria que ARP é contratação, porque eles podem focar em derrubar esse argumento (se forem como a minha, a possibilidade de isso acontecer seria grande), já que Ata de Registro de Preços não é contrato. Existem muitas Atas de Registro de Preços para as quais foram geradas diversas notas de empenhos (contratos) mas nenhuma entrega, infelizmente. Graças a Deus, não é o que acontece na maior parte das vezes, mas muita água corre debaixo da ponte entre a assinatura da ARP e a efetiva entrega do objeto (aumento do preço de mercado aliada à impossibilidade de reequilíbrio se não houver termo de contrato, despreparo do signatário mesmo, etc.). E, sim, deveria haver penalização de forma a inibir preços impraticáveis, mas o processo de apuração em muitos órgãos é moroso e não serve efetivamente para afastar aventureiros nestes locais.

Quando se tratar de licitação pública, creio que basta indicar os dados, de forma que possibilite a qualquer interessado, inclusive auditores, acessarem tais informações. Não entendo que seja obrigatório juntar nos autos do processo qualquer documento comprobatório, já que a licitação de onde foram colhidos os preços é pública. Quem quiser conferir que vá lá na licitação e olhe, oras!

A propósito, o regulamento federal do pregão eletrônico deixa bem clara a validade jurídica das informações constantes do Comprasnet, sem a necessidade de juntar nada nos autos do processo onde está sendo feita a pesquisa de preços.

Decreto 10.024/2019
Art. 8°, § 1º A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

Ou seja, estando claramente identificados o órgão licitante, o número e modalidade da licitação e o número do item, não precisa juntar qualquer documento comprobatório além das informações que já estão disponíveis no Comprasnet para qualquer interessado analisar como queira.

E em relação à suposição de que a intenção era usar outras licitações para confirmar os preços registradas nas atas de Registro de Preços, não vejo o menor sentido nisso e não acho que a recomendação tenha sido neste sentido.

Penso que ela tenha relação com o que fixa a própria IN 5/2014, acerca do uso preferencial do painel de preços:

Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros: . (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017)

I - Painel de Preços disponível no endereço eletrônico http://paineldeprecos.planejamento.gov.br; (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017)

II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017)

§1º Os parâmetros previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I e II e demonstrado no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência. (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017)

Tal preferência pelo uso dos preços praticados pela Administração consta inclusive na Lei 8.666/1993:

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

Ou seja, deve ser priorizada a utilização dos preços praticados pela Administração Pública.

E quanto ao uso de preços registrados em Ata de Registro de Preços, basta que ela esteja vigente. Ou, se já encerrada, que se verifique se o contrato originado da Ata está vigente ou se já encerrado, não ultrapassou 180 dias.

Em nenhum momento a IN exige preços de no máximo 180 dias, seja preços públicos, seja pesquisa com fornecedores. É só ler o texto com atenção.

Oi, Helena.

Ata não é Contrato. Mas é compromisso formal, firme e decorrente de licitação. Não vejo diferença, na prática, para os objetivos da pesquisa de preços.

Para reforçar essa ideia, veja a minuta de nova IN de pesquisa de preços, que está em consulta pública em
http://www.participa.br/contratacoes-publicas/minuta-de-nova-in-de-pesquisa-de-precos

Art. 3º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em licitação pública será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços**, inclusive mediante sistema de registro de preços**, observado o índice de atualização de preços correspondente;

Creio que a intenção aqui é deixar ainda mais claro que Registo de Preços é equivalente a contrato, para os objetivos da pesquisa de preços. Afinal, é preço praticado.

E veja que a minuta da nova norma traz o período de 1 ano anterior à data da pesquisa como validade de contratações similares. Em épocas de inflação próxima de zero como estamos, os preços se mantêm estáveis em boa parte dos mercados. Vale a ressalva de sempre: cuidado com mercados voláteis, tipo o de álcool gel e máscaras nos últimos 3 meses.

Agradeço a todos as respostas! Muito obrigada pela ajuda!

1 curtida

Prezados, bom dia!
SRP não é contrato, mas também não é algo para ser descartado. Eu entenderia como uma fonte que estaria entre as contratações públicas e preço de fornecedor (mais próximo deste que daquele).
Então, se não houvesse outras contratações, seria um parâmetro aceitável. Mas eu preferiria um contrato, considerando o que a @Linea_Silva já mencionou, da qual estou totalmente de acordo.
Juntar cópias? Particularmente, acho dispensável, o que deve ser feito é um registro detalhado de forma a permitir que a informação seja recuperada.
Se consta a informação contrato tal, do pregão tal, da UASG n. tal, qualquer pessoa pode ir às fontes e verificar aquilo que você está informando. É mais do que suficiente.