Pesquisa de preço prazo duração

Gostaria de tirar uma duvida, se alguém ja teve um caso semelhante. A Procuradoria do Município, na analise da minuta, solicita atualização da pesquisa de preço, uma vez que a mesma venceu no Órgão, contudo foi enviado dentro do prazo, a analise demorou 3 meses para ser feita.

Alguém ja teve um caso parecido? o setor de licitação deve ficar a mercê da Procuradoria analisar o processo licitatório?

@Carlos_Henrique

O caminho mais fácil seria atender ao solicitado e atualizar a pesquisa… rs. No entanto, em relação a validade da pesquisa, a nova Lei de Licitações trouxe normas muito parecidas com as já previstas na IN 65/2021. Sendo assim, a validade da pesquisa irá variar de acordo com os parâmetros utilizados.

Se você adotou contratações similares, pela Lei, a data limite seria a data da pesquisa de preços. Nos caso de pesquisa direta com fornecedor, a data limite seria a data da divulgação do Edital:

NLLC, Art. 23, § 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

No caso da União, a IN 65/2021, s.m.j, ainda não revogada, traz normas específicas sobre a validade da pesquisa em relação aos incisos III, IV e V:

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

No caso da União, quando utilizar o Painel de Preços (que já possui um corte temporal), nos termos da IN 65/2021, bastaria atualizar os preços pela inflação, por exemplo. Veja que a data limite do período de validade é data da pesquisa apenas para os casos de contratações similares, nos demais casos a pesquisa deveria ser atualizada até a divulgação do Edital.

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Essa situação é bem chata, e para evitar isso, quando faço essas pesquisas no painel de preços, por exemplo, sempre tento dar preferência para contratações com menos de 8 meses de ocorrência.

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Não tem muito o que fazer, vai ter de atualizar a pesquisa de preços. Mas se as licitações geraram contratos ou ata de registro de preços será possível justificar que os preços ainda estão vigentes.