Estou às voltas com um edital onde se determina que "Como critério de aceitabilidade das planilhas de custo e formação de preços será admitido o percentual máximo de 7% (sete por cento) para CUSTOS INDIRETOS e de 12% (doze por cento) para LUCRO, limites estes estabelecidos com base nos estudos técnicos elaborados pela Coordenadoria de Licitações desta ANS através da Norma Técnica nº 01/2023 COLIC/GECOL (doc SEI nº 29864176)”.
Entendo que a legislação veda claramente custos mínimos como sendo ingerência da Administração nos custos da empresa, e quanto à fixação de custos e lucro máximos? Normas técnicas tem força legal em uma licitação? Na opinião de vocês, isso é lícito ou também configura ingerência indevida da administração na iniciativa privada?
Não entendo como legal. Mas, sinceramente? Quem hoje consegue apresentar propostas com lucro e despesa administrativa nesses patamares? Impossível, principalmente se falarmos de dedicação exclusiva de mão de obra. Primeiro, isso teria que ser viável para depois eu começar querer a esquentar a cabeça… Rs.
em sendo uma obra, sobre os custos indiretos, se apontados na planilha de formação de preços (existem linhas na planilha para tal, a exemplo de custos com água, esgoto, internet, energia, administração do canteiro, etc) não é necessário prever expressamente limite pois o limite é o preço lançado na planilha (até dá pra fazer jogo de planilha, mas o remédio pra isso é diferente).
sobre limitar o lucro, indiretamente ele fica limitado pelo preço do orçamento de referência.
esse tipo de previsão só serve pra dar confusão, ou alguém em sã conciência vai perder uma proposta de R$ 100 com lucro de 10%, e vai contratar uma proposta de R$ 110 com lucro de 5% ?
Boa noite Iago, muito obrigado pela observação! Isso está no Edital em destaque, com fundo vermelho, como item obrigatório e eliminatório da planilha a ser apresentada. Grande abraço!