Prezados,
Na orientação 11 do MGI, que trata de orientações gerais para planilha de custos e formação de preços, do MGI (https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/orientacoes-e-procedimentos/11-orientacoes-gerais-para-planilha-de-custos-e-formacao-de-precos), no quadro Nova Instrução Normativa de Serviços, orienta para LIMPEZA E CONSERVAÇÃO, limitar os Custos Indiretos em um Máximo de 3,00% e um Mínimo de 2,00% e para LUCRO, Máximo de 6,79% e Mínimo de 3,90%.
Para VIGILÂNCIA, os Custos Indiretos limita o Máximo de 6,00% e um Mínimo de 3,50% e para LUCRO, Máximo de 6,79% e Mínimo de 3,90%.
Por analogia, estou utilizando os percentuais de Limpeza e Conservação, para cargos administrativos, como auxiliar, copeiras, recepcionistas e outros.
Restringir a disputa não é o caso, pois estamos com um Pregão em andamento atual (SRA/RN), com mais de 70 concorrentes e ninguém impugnou a planilha.
Existe o Acórdão n. 408/2019 – TCU – Plenário e do Parecer Jurídico n. 379/2019, que trata de somatório dos itens custos indiretos e lucro.
Existe algum Acórdão que proíba limitar um MÍNIMO e um MÁXIMO para estes dois casos?
Seria interessante que o MGI também fizesse esta orientação para outras funções, pois acredito que diminui o risco de propostas inexequíveis, como também acima do valor de mercado.