Limite mínimo e máximo para Custos Indiretos e Lucros

Prezados,

Na orientação 11 do MGI, que trata de orientações gerais para planilha de custos e formação de preços, do MGI (https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/orientacoes-e-procedimentos/11-orientacoes-gerais-para-planilha-de-custos-e-formacao-de-precos), no quadro Nova Instrução Normativa de Serviços, orienta para LIMPEZA E CONSERVAÇÃO, limitar os Custos Indiretos em um Máximo de 3,00% e um Mínimo de 2,00% e para LUCRO, Máximo de 6,79% e Mínimo de 3,90%.

Para VIGILÂNCIA, os Custos Indiretos limita o Máximo de 6,00% e um Mínimo de 3,50% e para LUCRO, Máximo de 6,79% e Mínimo de 3,90%.

Por analogia, estou utilizando os percentuais de Limpeza e Conservação, para cargos administrativos, como auxiliar, copeiras, recepcionistas e outros.

Restringir a disputa não é o caso, pois estamos com um Pregão em andamento atual (SRA/RN), com mais de 70 concorrentes e ninguém impugnou a planilha.

Existe o Acórdão n. 408/2019 – TCU – Plenário e do Parecer Jurídico n. 379/2019, que trata de somatório dos itens custos indiretos e lucro.

Existe algum Acórdão que proíba limitar um MÍNIMO e um MÁXIMO para estes dois casos?

Seria interessante que o MGI também fizesse esta orientação para outras funções, pois acredito que diminui o risco de propostas inexequíveis, como também acima do valor de mercado.

Sugiro a leitura desses tópicos abaixo:

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Pra fins de estimativa de preço, compreendo a sugestão de faixas máximas e mínimas.

Mas, para julgamento das propostas, entendo que é vedada a definição de percentual mínimo de lucro pois o próprio TCU tem jurisprudência sobre o assunto. É aceitável, desde que comprovada a exequibilidade da proposta, até mesmo lucros negativos.

E fixar lucro máximo também me parece irrazoável. Uma coisa é utilizar um percentual dentro da faixa pra estimar custos da administração ou mesmo ter como parâmetro pra avaliar a exequibilidade da proposta (a qual cabe diligência junto à empresa para que comprove que pode cumprir a proposta, não cabe desclassificação sumária), outra é querer fixar qual o percentual de lucro a empresa deve indicar na proposta.

Entendo que em licitação de menor preço, o pregoeiro se limita a avaliar se a melhor proposta é inferior ao preço estimado e se é exequível. Não se o lucro é maior ou menor que o estimado pela administração.

O único cuidado que se tem que ter é quanto a eventual jogo de planilha, mas não parece ser o caso.

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