Penalidade para fornecedores durante a Dispensa Eletrônica

Pessoal, Bom dia!

Qual tipo de penalidade pode ser aplicada ao fornecedor que DURANTE a dispensa eletrônica não encaminha proposta após convocado e para a empresa que envia proposta com o valor acima do lance registrado e/ou com marca divergente da cadastrada.

Destaco que essa é a rotina de quem opera as cotações/dispensas eletrônicas.

Muitos fornecedores desaparecem após convocados. Ficam “brincando” de colocar o preço mais baixo para ganhar e depois descobrem que não conseguem cobrir aquele lance.
Outros encaminham proposta com um valor muito acima do lance alegando que não consegue atingir o preço de referência, etc…
Tem também os fornecedores que não cadastram a marca/modelo do produto no sistema.

Enfim, sei que isso ocorre nos pregões também mas nas dispensas/cotações eletrônicas virou rotina. A grande maioria é Mei e são amadores. Não sabem o que estão cotando. Não olham o TR

Gostaria de sugestões sobre a aplicação de penalidade para esses fornecedores. A dispensa eletrônica precisa ser mais organizada. Contratações simples duram semanas para ser concluídas por conta desses comportamentos.

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@Afilho,

Não há previsão legal de aplicação de sanção por condutas praticadas durante a sessão pública da Dispensa Eletrônica.

Só é possível aplicar sanção a contratado ou licitante, e Dispensa Eletrônica não é licitação.

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Ok. Obrigado pela informação

No aviso de dispensa eletrônica estão previstas sanções para infrações tais como deixar de entregar a documentação exigida e não manter a proposta.

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Por um lado, além da Lei 14.133 não prever, como disse o Ronaldo, o art. 24 da IN 67/2021 só prevê sanções ao fornecedor contratado: “O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.”

Por outro lado, como disse a Leah, o modelo da AGU de aviso de dispensa eletrônica prevê sanções por atos praticados também durante o “certame”.

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Verdade, no modelo da AGU constam as sanções previstas com base no Art.155.
Minha dúvida é se o participante na dispensa eletrônica pode ser considerado um licitante.
Todo fornecedor que pretende vender para órgãos públicos é um “licitante” independente da forma de contratação?

O art.155, caput, da Lei 14.133, assim dispõe:

Art. 155.** O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

Significado de Licitante
Algo ou alguém que licita; licitador.
Que ou aquele que faz ofertas para comprar alguma coisa pelo preço que aponta; lançador, licitante.

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@Afilho,

A meu ver a norma geral de licitações diferencia claramente o licitante do contratado. Em dispensa de licitação, mesmo eletrônica, não existe licitante.

Rá! Tava esperando esse momento glorioso para discordar do Ronaldo!!!

A NLL trouxe uma definição bem abrangente de ‘licitante’, que engloba qualquer um que faça proposta:

Art. 6o.
IX - licitante: … que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta

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Vivendo e aprendendo, meu caro amigo e guru @FranklinBrasil!

Por essa eu não esperava… e fico até preocupado agora, pois o simples fato de existir a convocação para o envio de propostas adicionais não pode significar que a contratação direta virou uma mini-licitação.

Imagina só! Começarmos a ter na dispensa de licitação as etapas de impugnação e pedidos de esclarecimento, tratamento favorecido e diferenciado para ME/EPP como empate ficto e regularização tardia, além de etapa recursal.

Isto a meu ver fere de morte o princípio constitucional da eficiência, que na minha opinião é a base constitucional da dispensa e da inexigibilidade. Controles desproporcionais ao risco são anomalias a serem evitadas. Precisamos soltar a poita, como diz o refrão do mestre Ronny Charles. Dentro do que a lei permite, mas precisamos ser eficientes sim!

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Poxa, Ronaldo! Aí você me quebra.

Sou obrigado a concordar…

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