Pedidos nas contratações feitas por Pregão SRP

Thais,

Lembrando que, em recente Acórdão, o Tribunal de Contas da União, reiterando entendimentos anteriores, quando da emissão de “ordem de compra” pelas unidades demandantes, oriunda de atas de registro de preços, recomenda verificar o disposto nos editais e anexos, bem como na jurisprudência do Tribunal, da seguinte maneira:

9.2. dar ciência à Superintendência Regional do Sudeste I do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme orientação contida no subitem 9.1.1 do Acórdão 1872/2018-TCU-Plenário, nos termos da jurisprudência lá apontada, que no âmbito de licitações realizadas sob a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens, somente é admitida a aquisição da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame, ou de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances , constituindo, portanto, irregularidade a aquisição de subconjunto de itens de grupo adjudicado por preço global para os quais o preço unitário adjudicado ao vencedor do lote não for o menor lance válido ofertado na disputa relativa ao item; ( AC-1650-23/20-P).

e

9.2.3. a orientação veiculada em 16/2/2018 pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão está alinhada com a jurisprudência do TCU, podendo ser aplicada por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, independentemente de serem integrantes ou não do Sistema de Serviços Gerais, nos seguintes termos:

9.2.3.1. no âmbito das licitações para registro de preços realizadas sob a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens, somente serão admitidas as seguintes circunstâncias:

9.2.3.1.1. aquisição da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame; ou

9.2.3.1.2. aquisição de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances;

9.2.3.2. constitui irregularidade a aquisição de item de grupo adjudicado por preço global, de forma isolada, quando o preço unitário adjudicado ao vencedor do grupo não for o menor lance válido ofertado na disputa relativo ao item;

9.2.3.3. a hipótese de a demanda total ou proporcional dos itens ser inexequível ou inviável em determinado modelo de execução do contrato recai no caso de “como a Administração deve proceder na necessidade momentânea de adquirir apenas alguns itens”, aplicando-se a tal situação o mesmo raciocínio do item 9.2.1 supra;

9.2.4. no âmbito do sistema de registro de preços, não é admissível a aquisição/contratação avulsa de item não registrado, uma vez que, nos termos dos arts. 13 e 15 do Decreto 7.892/2013, a licitação para registro de preços objetiva a convocação dos fornecedores mais bem classificados para assinar as atas de registro de preços, sendo possível, única e exclusivamente, a contratação com as empresas vencedoras para fornecimento dos itens nelas registrados (letra “c.3”); ( AC-1347-22/18-P).

Ou seja, além de observar o que está previsto na norma editalícia, sua unidade deve observar a inadmissibilidade de aquisição de item isolado, quando este não foi o menor preço válido ofertado na fase de lances.

Atenciosamente,

Paulo Souza
Ibram/MTur

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