Pedidos nas contratações feitas por Pregão SRP

Quando fazemos um pregão SRP por grupo com vários itens, como é o pedido desses itens depois da assinatura do contrato?

Sei que podemos estipular um pedido mínimo no edital. Ex.: 20% da quantidade dos itens por pedido.

Mas, por ser grupo, tenho que pedir a mesma quantidade para todos os itens na hora do pedido?
ex.: se o mínimo for 20% da quantidade, eu posso pedir 25% do item 1, 30% do item 02, 35% do item 03… Sendo esses itens de um mesmo grupo?

Ou isso fica amarrado, tenho que pedir 20% de todos os itens de uma mesmo grupo (um pedido proporcional)?

Desde já agradeço!

Dependerá de como irá constar no Termo de Referência do Edital. Isso vai da discricionariedade de quem estipulou ou irá estipular do Edital e seus anexos, desde que devidamente justificado. De acordo com o Art. 41, Lei 8.666/1993, “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Portanto o Edital é a Lei do certame licitatório, a Administração não pode descumprir as normas e condições do Edital.

Thais,

Lembrando que, em recente Acórdão, o Tribunal de Contas da União, reiterando entendimentos anteriores, quando da emissão de “ordem de compra” pelas unidades demandantes, oriunda de atas de registro de preços, recomenda verificar o disposto nos editais e anexos, bem como na jurisprudência do Tribunal, da seguinte maneira:

9.2. dar ciência à Superintendência Regional do Sudeste I do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme orientação contida no subitem 9.1.1 do Acórdão 1872/2018-TCU-Plenário, nos termos da jurisprudência lá apontada, que no âmbito de licitações realizadas sob a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens, somente é admitida a aquisição da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame, ou de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances , constituindo, portanto, irregularidade a aquisição de subconjunto de itens de grupo adjudicado por preço global para os quais o preço unitário adjudicado ao vencedor do lote não for o menor lance válido ofertado na disputa relativa ao item; ( AC-1650-23/20-P).

e

9.2.3. a orientação veiculada em 16/2/2018 pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão está alinhada com a jurisprudência do TCU, podendo ser aplicada por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, independentemente de serem integrantes ou não do Sistema de Serviços Gerais, nos seguintes termos:

9.2.3.1. no âmbito das licitações para registro de preços realizadas sob a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens, somente serão admitidas as seguintes circunstâncias:

9.2.3.1.1. aquisição da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame; ou

9.2.3.1.2. aquisição de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances;

9.2.3.2. constitui irregularidade a aquisição de item de grupo adjudicado por preço global, de forma isolada, quando o preço unitário adjudicado ao vencedor do grupo não for o menor lance válido ofertado na disputa relativo ao item;

9.2.3.3. a hipótese de a demanda total ou proporcional dos itens ser inexequível ou inviável em determinado modelo de execução do contrato recai no caso de “como a Administração deve proceder na necessidade momentânea de adquirir apenas alguns itens”, aplicando-se a tal situação o mesmo raciocínio do item 9.2.1 supra;

9.2.4. no âmbito do sistema de registro de preços, não é admissível a aquisição/contratação avulsa de item não registrado, uma vez que, nos termos dos arts. 13 e 15 do Decreto 7.892/2013, a licitação para registro de preços objetiva a convocação dos fornecedores mais bem classificados para assinar as atas de registro de preços, sendo possível, única e exclusivamente, a contratação com as empresas vencedoras para fornecimento dos itens nelas registrados (letra “c.3”); ( AC-1347-22/18-P).

Ou seja, além de observar o que está previsto na norma editalícia, sua unidade deve observar a inadmissibilidade de aquisição de item isolado, quando este não foi o menor preço válido ofertado na fase de lances.

Atenciosamente,

Paulo Souza
Ibram/MTur