Pedido de Repactuação - mudança de CCT

Prezados(as), bom dia!
Precisamos analisar um pedido de repactuação feito por uma de nossas contratadas.
Quando da licitação em 2017, a empresa apresentou sua proposta baseada na CCT do Sindicato SINDUSCON-TAP, o qual teve sua vigência de 01/11/2016 a 01/10/2017. Após essa data, não houve mais depósito de Convenção por eles.
Devido a isso, a contratada apresentou em 2020 duas CCT’s do Sindicato SITICOM (períodos de 2018/2019 e 2019/2020), o qual tem sua abrangência na cidade onde os serviços são prestados por ela, solicitando a repactuação.
No entanto, a CCT SINDUSCON-TAP estabelecia o valor de 90% sobre o custo de uma cesta básica, conforme a cláusula quarta, e assistência odontológica, cláusula trigésima quarta, os quais foram incluídos na planilha de custos e formação de preços aprovada na licitação. Só que a CCT SITICOM não traz esses dois benefícios em seu texto. Ainda, devido a essa situação, a contratada solicitou o reajuste da cesta básica no mesmo percentual de reajuste do salário base.
Assim, surgiram as seguintes dúvidas:

  1. A empresa pode solicitar a repactuação baseada na CCT de outro sindicato, que não àquele aprovado no certame licitatório?
  2. Se sim, no caso dos benefícios citados, eles podem ser mantidos, sendo reajustado por algum índice, ou devem ser retirados, já que não são contemplados na CCT SITICOM?
    Desde já agradeço a ajuda.
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Jander, já diligenciou o SINDUSCON-TAP para entender o que está acontecendo? As razões para não ter mais CCT da categoria. Outro sindicato passou a negociar em nome da categoria, talvez? Qual a fundamentação jurídica para a empresa contratada passar a se enquadrar na CCT do SITICOM?

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Prezado Franklin,
Boa tarde!
Conversei com uma pessoa no SINDUSCON-TAP e ela me disse que realmente a última CCT foi a de 2016/2017. Além disso, não há previsão para uma nova e que as empresas ligadas ao sindicato estão fazendo a correção salarial baseado no IPCA ou IGP-M, para deixar o vencimento defasado.
Não há outro sindicato negociando em nome da categoria, só não existe movimentação por parte do SINDUSCON-TAP nesse sentido.
Quando à fundamentação jurídica para a contratada se enquadrar na CCT do SITICOM, não há registro formal. A empresa mencionou no ofício encaminhado, e incluiu um documento comprobatório, que o SITICOM passou a abranger a cidade onde ela presta serviços.
Tenho a impressão que a contratada está buscando um meio legal para poder justificar a repactuação, pois ela deve estar pagando os funcionários o salário defasado ou ajustando-os pelos índices mencionados.

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Esse sindicato, o SITICOM, é o que representa a categoria preponderante do contratado? Se for, porque o contratado teria escolhido, antes, o SINDUSCON? Em tese, não pode haver mais de um sindicato para a mesma categoria na mesma área geográfica.

Essas são questões relevantes para identificar o seguinte: qual a obrigação legal, atual, da empresa contratada em relação ao salário e benefícios dos empregados do contrato. Quanto/o que ela está pagando efetivamente e o que deveria/tem obrigação de pagar.

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Bom dia, Franklin.
O SITICOM passou a abranger a base territorial após a abertura das propostas à época do pregão, no caso em março de 2017.
Sinceramente não tenho conhecimento em relação à escolha feita pela empresa, pois a equipe atual de Gestão de Contratos não acompanhou o certame.
Desde o início do contrato, a empresa vem pagando o salários e benefícios referente à CCT 2016/2017 do SINDUSCON-TAP. Nem mesmo estão aplicando algum índice de correção, como o IPCA ou IGP-M, por exemplo.

É uma questão delicada e complexa. O SITICOM representa categoria da atividade preponderante do contratado?

Então, segundo pesquisa pelo CNPJ, ela não abrange. Estranho é como não cercaram isso à época da licitação.

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Prezado, na verdade o SITICOM representa. É a atividade preponderante da contratada que não é a mesma objeto da contratação. Desculpe a falha.

Vale, me parece, uma diligência à contratada, para que fundamente a adoção da CCT do SITICOM, considerando o enquadramento pela atividade preponderante dela (contratada).

Pode ser que, na prática, não exista instrumento coletivo que se enquadre para a contratada (supondo que o adequado era o do SINDUSCON-TAP e não tem mais).

Certo. Então a CCT do SITICOM deve ser observada, obrigatoriamente, pela contratada? Se for esse o caso, a opção mais óbvia parece, mesmo, repactuar, obrigando a contratada a pagar os empregados de acordo com seus direitos repactuados.

Mas isso precisa ficar muito bem fundamentado, explicado e justificado. Especialmente essa mudança de sindicato dentro da mesma jurisdição geográfica. Pq antes era o Sinduscon que enquadrava e agora passou a ser o Siticom?

Além disso, tem que avaliar a vantajosidade da contratação. Se antes, com Sinduscon, a proposta era a mais vantajosa, quando foi homologada, pode ser que agora, com o novo sindicato e nova CCT (se ficar comprovado que ela é aplicável obrigatoriamente) pode ter deixado de ser vantajosa.

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Tudo bem. Vou seguir a sua sugestão e contatar a empresa.
Qualquer novidade eu retorno aqui.
Obrigado pela ajuda.

Correto. Nós submetemos o pedido e nossas dúvidas à Procuradoria Jurídica do nosso órgão.
É interessante observar tudo isso que mencionou.
Obrigado mais uma vez.
Volto aqui depois.

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