Pedido de reconsideração - contraditório e ampla defesa

Prezados,
Considerando a apresentação de pedido de reconsideração pela licitante recorrente, com fundamento no inciso II do art. 165 da Lei nº 14.133/2021, após a decisão que manteve o julgamento inicial e indeferiu o recurso interposto, questiona-se: é necessário abrir prazo de 3 (três) dias úteis para manifestação das demais licitantes sobre esse pedido 9licitante vencedora)? tendo em vista que a legislação é omissa quanto ao rito aplicável ao pedido de reconsideração?

Salvo melhor entendimento, o pedido de reconsideração é uma espécie residual, aplicável nos casos em que não cabe recurso.

Então, acho que não cabe uma reconsideração em cima de um recurso. E, ainda, o prazo de 3 dias é para a prática do ato de pedir reconsideração, e não para manifestação de outras partes. Acho que não seria razoável e adequado encarar o pedido de reconsideração como um “recurso de um recurso”…

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