Prezados,
Durante a fase de planejamento da licitação para aquisição de cestas de alimentos, a equipe técnica optou, de forma fundamentada, pelo modo de disputa aberto/fechado. No entanto, devido a um equívoco na elaboração do Termo de Referência, o edital foi publicado com a previsão apenas do modo de disputa aberto.
Considerando o § 1º do art. 55 da Lei nº 14.133/2021, questionamos se a alteração do modo de disputa, de aberto para aberto/fechado, neste caso específico, exige a reabertura dos prazos.
A princípio entendemos que a inclusão da fase fechada não exige que os participantes elaborem novas propostas ou realizem estudos técnicos adicionais. A fase fechada serve como um mecanismo para aperfeiçoar as propostas já apresentadas, permitindo uma negociação mais detalhada e a obtenção de melhores condições para a administração pública.
@FranklinBrasil @ronaldocorrea o que pensam sobre o tema?