Colegas,
Possuímos uma unidade de ar condicionado central que é composta por duas grandes máquinas que refrigeram a água e empurram o ar frio pelos dutos.
Pergunto, essas máquinas devem ser patrimoniadas? Ou seja, deveram receber a plaqueta com número de patrimônio?
Saudações,
Hélio Paiva
Ministério da Economia/RJ
Hélio!
O tombamento de um bem nem sempre resulta na afixação de uma plaqueta. Eu não faria essa relação, pois há bens patrimoniais tombados para os quais não cabe a afixação de plaquetas, conforme normas do MCASP vigentes pelo menos desde 2010.
Os critérios de classificação da despesa são os do MCASP:
4.6.1.1. Material Permanente X Material de Consumo
Entende-se como material de consumo e material permanente:a. Material de Consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei nº 4.320/1964, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos;
b. Material Permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos.
Além disso, na classificação da despesa com aquisição de material devem ser adotados alguns parâmetros que distinguem o material permanente do material de consumo.
Um material é considerado de consumo caso atenda um, e pelo menos um, dos critérios a seguir:
a. Critério da Durabilidade: se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
b. Critério da Fragilidade: se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade;
c. Critério da Perecibilidade: se está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal;
d. Critério da Incorporabilidade: se está destinado à incorporação a outro bem, e não pode ser retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal. Pode ser utilizado para a constituição de novos bens, melhoria ou adições complementares de bens em utilização (sendo classificado como 4.4.90.30), ou para a reposição de peças para manutenção do seu uso normal que contenham a mesma configuração (sendo classificado como 3.3.90.30);
e. Critério da Transformabilidade: se foi adquirido para fim de transformação.
Observa-se que, embora um bem tenha sido adquirido como permanente, o seu controle patrimonial deverá ser feito baseado na relação custo-benefício desse controle.
Nesse sentido, a Constituição Federal prevê o princípio da economicidade (art. 70), que se traduz na relação custo-benefício. Assim, os controles devem ser simplificados quando se apresentam como meramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
Desse modo, se um material for adquirido como permanente e ficar comprovado que possui custo de controle superior ao seu benefício, deve ser controlado de forma simplificada, por meio de relação-carga, que mede apenas aspectos qualitativos e quantitativos, não havendo necessidade de controle por meio de número patrimonial. No entanto, esses bens deverão estar registrados contabilmente no patrimônio da entidade.
Da mesma forma, se um material de consumo for considerado como de uso duradouro, devido à durabilidade, quantidade utilizada ou valor relevante, também deverá ser controlado por meio de relação-carga, e incorporado ao patrimônio da entidade.
A classificação orçamentária, o controle patrimonial e o reconhecimento do ativo seguem critérios distintos, devendo ser apreciados individualmente. A classificação orçamentária obedecerá aos parâmetros de distinção entre material permanente e de consumo. O controle patrimonial obedecerá ao princípio da racionalização do processo administrativo.
Por sua vez, o reconhecimento do ativo compreende os bens e direitos que possam gerar benefícios econômicos ou potencial de serviço.
MCASP - 8ª edição: 2019https://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/695350/CPU_MCASP+8%C2%AA%20ed±+publica%C3%A7%C3%A3o_com+capa_2vs/4b3db821-e4f9-43f8-8064-04f5d778c9f6
Ronaldo,
Mais uma vez, grato.
Saudações,
Hélio Paiva
Prezados, boa tarde. No entendimento de vocês equipamentos que foram classificados contabilmente como instalações (44905192), a exemplo de ar condicionado central e elevadores, são classificados como bens móveis e portanto objeto de desfazimento pelo Decreto nº 9.373/2018?
@Ana_Carolina_Felici1 não tenho plena convicção disto por isso seria interessante aguardar alguma outra manifestação mas creio que sim.
Extraí abaixo um trecho do código civil que acredito tenha vinculação a sua dúvida:
Seção II
Dos Bens MóveisArt. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Então enquanto incorporados ao prédio, a meu ver, não são, mas se substituídos, por analogia, se valendo do art 84 acima, entendo que sim.
Ronaldo, bom dia!
Tenho algumas dúvidas que irei compartilhar.
Controlo ar condicionados e identifico apenas as evaporadoras, pois as condensadoras são mais propensas a quebrar. Quando a maquina externa fica obsoleta, e trocada por um novo conjunto (Evaporadora e condensadora), sendo registrado como ar condicionado.
Minha pergunta. Se for comprada apenas uma das peças para serem substituídas, deverá ser registrada como acessórios e não como equipamentos?
Se for como acessórios, é permitido usar a mesma plaqueta antiga no bem novo (evaporadora)?
Uma sugestão de referência é o MANUAL DE GESTÃO DE
BENS MÓVEIS E IMÓVEIS NO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
As substituições de peças ou de qualquer componente de um bem patrimonial capazes de alterar a sua identificação deverão ser,
obrigatoriamente, comunicadas à àrea de gestão patrimonial.
Em caso de reparo de bens, o número de registro patrimonial
deverá ser mantido, anotando-se, quando necessário, as alterações
verificadas e procedendo- se à atualização da descrição do bem e
valor, se for o caso, para fins de pronta identificação.