Fundação sem fins lucrativos

Prezados, boa tarde,

gostaria de merecer uma gentileza dos participantes do grupo para esclarecer as seguintes questões:

1º) Há alguma vedação de entidades sem fins lucrativos participarem de pregão?
2º) Caso não haja vedação, essas entidades devem obedecer alguma norma específica?

Estamos conduzindo um pregão eletrônico para contração de empresa para prestar serviço de gestão de mão de obra e a arrematante é uma Fundação de direito privado sem fins lucrativos.

No estatuto social consta atividade compatível com o objeto do certame, mas a CPL questiona a pertinência dessa atividade com as atividades típicas da Fundação previstas no artigo 62 do CC.

Entendem que a empresa só poderia ser declarada vencedora se conseguisse comprovar que a receita do objeto do contrato será para a execução das atividades descritas no CC.

Agradeço demais se puderem compartilhar olhares, ideias, acórdãos, legislações…

Olhe a Orientação sobre contratação de instituição sem fins lucrativos - Acórdão nº 2.426/2020-TCU-Plenário: link https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/noticias/orientacao-sobre-contratacao-de-instituicao-sem-fins-lucrativos-acordao-no-2-426-2020-tcu-plenario

1 curtida

@Gisele.Souza!

Além do que o colega @KaduPires indicou, nos modelos da AGU constam a seguinte Nota:

Nota Explicativa: Apesar do disposto no art. 12, parágrafo único da IN SEGES/MP nº 5/2017, foi removida a vedação à participação de entidades sem fins lucrativos em razão do Acórdão 2426/2020 – Plenário do TCU

Para acessar os modelos, entre nessa página: Consultoria-Geral da União Ano Eleição — pt-br

Prezados, @ronaldocorrea e @KaduPires

Agradeço as indicações.

Aproveito para compartilhar decisão recente do TCU - Acórdão 2969/2022, 1ª Câmara que trata do mesmo tema.

Muito interessante o debate sobre a isonomia e economicidade quando a licitação envolve entidades sem fins lucrativos.

Prezado @ronaldocorrea e demais contribuintes,

Ainda sobre o mesmo tema, a seguinte dúvida persiste:

entidades sem fins lucrativos quando participam de licitações fazem jus a imunidade de PIS, COFINS e ISS?

Gerou essa dúvida porque a RFB nas soluções de consulta nº 6003/2022 traz a informação de que as receitas auferidas em virtude das atividades de caráter contraprestacional podem ser inseridas em “atividades próprias” se - dentre outros critérios - a entidade não tenha se valido da imunidade para concorrer em situação privilegiada com outras PJ que não possuem o mesmo benefício.

Se uma entidade participa de pregão e elabora a proposta sem o recolhimento dos impostos, ela concorreu em vantagem com outras empresas que não possuem o benefício, o que pode ser irregular, conforme RFB.

O que vocês acham? Já passaram por situação semelhante?

Segue Cosit 6003/2022 para fins de conhecimento.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=124132

@Gisele.Souza, seu pregão já foi homologado?

Estou com um pregão em andamento neste momento e também estou seguindo os mesmos julgados/orientações acima, sendo “impossível” essa comprovação (não distribuição de lucros) na fase de diligências do pregão. A única forma de desclassificação seria através da descaracterização do tipo de sociedade/empresa. Pergunto: caberia ao fiscal do contrato acompanhar se efetivamente à entidade está aportando seus lucros na própria empresa? Poderíamos pedir comprovante de “pro-labore” dos sócios-administradores?

Um destaque para uma licitante que registrou e justificou seu enquadramento no art. 13, IV, da medida provisória 2.158-35 de 2001, contribuindo com alíquota de 1% (um por cento) de PIS/PASEP com base na folha de salários. Logo, esse percentual, no meu entendimento, deveria ser incluído no Módulo 2.2, e não no módulo 6.

@Luan_Lucio O pregão que refere-se seria o 6/2022?

Por curiosidade acabei entrando na documentação da associação.

Conforme Acórdão 2969/2022, 1ª Câmara mencionada pela @Gisele.Souza:

1.6.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que a participação de entidades sem fins lucrativos em licitações é condicionada à comprovação de que os recursos provenientes das atividades tipicamente empresariais por elas desenvolvidas se destinam a suportar majoritariamente os custos com suas atividades sociais ou de ser cabível regra de equalização de propostas, com retenção dos tributos quando do pagamento à contratada, seja ela entidade sem fins lucrativos ou não, sob pena de desvirtuamento do instituto da imunidade tributária previsto no art. 150, inciso VI, “c” da Constituição, e afronta aos princípios da isonomia e da economicidade.

Nesses mesmos termos temos o Acórdão 1592/2022 - Plenário.

Conforme consta no DRE da associação no ano de 2021 teve um faturamento de R$ 60.553.318,15

No seu balanço a única despesa não descriminada seria:
OUTRAS DESPESAS (10.396.185,45)

Que talvez esteja incluído as despesas como vale-alimentação, vale-transporte, etc.

Em consulta ao site da associação:

A única atividade social seria referente a cursos, assim compete a associação demonstrar que os valores dos serviços empresariais seriam destinados a atividades sociais.

Ainda seus contratos em valor de 51.464.988,10 em análise seria todos ligados a atividade empresarial de terceirização.

Que sinceramente para mim fica demonstrada que a associação desvirtua o fim não lucrativo conforme SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6003, DE 16 DE MAIO DE 2022:

desde que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da isenção.

1 curtida

Prezado @Luan_Lucio

Ainda não houve homologação do pregão. A área demandante ainda está analisando a documentação da empresa.

Lendo sobre o assunto, entendemos que a comprovação de que a receita esteja sendo aplicada na consecução dos objetivos sociais da empresa deve ocorrer na fase de habilitação, e não como uma obrigação futura e, de fato, essa verificação parece mesmo inviável de ser feita pelo pregoeiro. Talvez analisando o balanço do exercício anterior da empresa para verificar se houve distribuição de lucros entre os sócios e/ou “pro-labore” seja uma alternativa.

Prezado, @Luan_Lucio

Não é esse PE não. Mas vou dar uma olhada também para entender o desenrolar da situação.

Essa COSIT da RF é muito clara sobre a impossibilidade de isenção do COFINS quando as entidades sem fins lucrativos participam de licitação.

Seguimos pesquisando.

Oi @Gisele.Souza o pregão do luan era o
UASG 200370-SUPERINTENDENCIA REG.DEP.POLICIA FEDERAL - SC
Pregão nº: Nº 00006/2022.

Qual é o seu?

De fato o TCU é claro que:

a participação de entidades sem fins lucrativos em licitações é condicionada

Assim deve ser feita a análise na parte de aceitação/habilitação da proposta.

Oi Thiago, o PE da SMSA/PBH é o 095/2022.

Oi Luan,

O PE da SMSA/PBH está na fase de homologação. Seguimos conforme orientação da RFB e, no nosso caso, a empresa arrematante ajustou a planilha incluindo a COFINS.