@Luan_Lucio O pregão que refere-se seria o 6/2022?
Por curiosidade acabei entrando na documentação da associação.
Conforme Acórdão 2969/2022, 1ª Câmara mencionada pela @Gisele.Souza:
1.6.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que a participação de entidades sem fins lucrativos em licitações é condicionada à comprovação de que os recursos provenientes das atividades tipicamente empresariais por elas desenvolvidas se destinam a suportar majoritariamente os custos com suas atividades sociais ou de ser cabível regra de equalização de propostas, com retenção dos tributos quando do pagamento à contratada, seja ela entidade sem fins lucrativos ou não, sob pena de desvirtuamento do instituto da imunidade tributária previsto no art. 150, inciso VI, “c” da Constituição, e afronta aos princípios da isonomia e da economicidade.
Nesses mesmos termos temos o Acórdão 1592/2022 - Plenário.
Conforme consta no DRE da associação no ano de 2021 teve um faturamento de R$ 60.553.318,15
No seu balanço a única despesa não descriminada seria:
OUTRAS DESPESAS (10.396.185,45)
Que talvez esteja incluído as despesas como vale-alimentação, vale-transporte, etc.
Em consulta ao site da associação:
A única atividade social seria referente a cursos, assim compete a associação demonstrar que os valores dos serviços empresariais seriam destinados a atividades sociais.
Ainda seus contratos em valor de 51.464.988,10 em análise seria todos ligados a atividade empresarial de terceirização.
Que sinceramente para mim fica demonstrada que a associação desvirtua o fim não lucrativo conforme SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6003, DE 16 DE MAIO DE 2022:
desde que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da isenção.